| Decisão Texto Integral: | TRPorto.
Apelação nº 4251.08.
Relator: Amaral Ferreira (400).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO.
1. “B……….., S.A.”, com sede na Rua ………, nº …, Sala …, Lisboa, instaurou, nas Varas Cíveis de Lisboa, a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C…………., residente na Rua …….., nº …., ….., Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe as seguintes quantias:
1) 14.065,20 € e 1.587,29 € de juros de mora vencidos em 24/7/2006;
2) 63,49 € de imposto de selo sobre esses juros e
3) juros que, sobre a quantia de 14.065,20 € se vencerem, à taxa anual de 19,07%, desde 25/7/2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, recair sobre os juros.
Alega, para tanto, que, no exercício da sua actividade, celebrou com o réu, o contrato constante de título particular que junta, através do qual lhe emprestou a quantia de 8.925 €, destinada à aquisição de um veículo automóvel, à taxa nominal anual de 15,07%, acrescida de 4% a título de cláusula penal em caso de mora sobre o montante em débito, a serem pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20/12/2005 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, não tendo o réu pago qualquer prestação, pelo que venceram todas as restantes.
2. Regularmente citado, o R. não contestou.
3. Remetidos os autos às Varas Mistas de Vila Nova de Gaia, na sequência de decisão, transitada em julgado, a declarar esse Tribunal territorialmente competente, foi proferida sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, condenou o R. a pagar ao A. a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente às 72 prestações de capital não pagas (excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios), acrescida de juros moratórios à taxa de 19,07% (15.07 % + 4%) desde 20 de Dezembro de 2005, até integral pagamento, bem como de imposto de selo sobre os juros, no mais o absolvendo do pedido.
4. Inconformado, apelou o A., que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª: Na sentença recorrida errou-se ao condenar o R. a pagar ao A. apenas uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital e juros à taxa de 19,07%, contados desde 20.12.2005.
2ª: O Sr. Juiz a quo, na sentença recorrida, “entende” que a cláusula 8ª dos autos é ambígua e que o vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos pela falta de pagamento de uma delas, nos termos do disposto no artigo 781º do Código Civil, abrange apenas a dívida de capital e não também os juros remuneratórios ou outras quantias que estavam já incluídas em cada prestação e que, de qualquer modo, o A. apenas tem direito a peticionar e receber o montante do capital “vincendo” acrescido de juros moratórios, mas não já o montante correspondente a todas as prestações não pagas, por nele se incluírem os juros remuneratórios acordados.
3ª: Na verdade, a cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos não é ambígua, como se pretende na sentença recorrida, ela corresponde, aliás, ao estatuído no artigo 781º do Código Civil.
4ª: E, salvo o devido respeito, é desde logo errado e infundado o “entendimento” de que o vencimento antecipado das prestações de um contrato de mútuo oneroso por via do artigo 781º do Código Civil, apenas importa o vencimento das fracções da dívida de capital e não dos respectivos juros remuneratórios, porquanto o referido preceito legal não faz, nem permite fazer, qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções de juros, ou aliás, do que quer que seja, bem como não diz ou sequer indicia, por exemplo, que apenas se aplica aos mútuos gratuitos (em que não há juros), e não aos mútuos onerosos (em que há juros), ou vice-versa.
5ª: Mas antes fala, pura e simplesmente, o referido preceito legal em “obrigação”, “prestações” e no “vencimento” de todas as prestações mediante a falta de realização de uma delas, e aplica-se, para além do mais, a todos os tipos de mútuo, excepto se for afastada pelas partes, já que se trata de norma supletiva, pelo que não se vê, nem há, pois, fundamento para se entender que o disposto no artigo 781º do Código Civil distingue entre fracções de capital ou fracções de juros, e menos ainda, que apenas se aplica a fracções de capital ou apenas a fracções de juros. Aliás, muito pelo contrário até.
6ª: Com efeito, qual é a “obrigação” do mutuário para com o mutuante num mútuo oneroso? Será apenas a restituição da quantia ou da coisa mutuada” NÃO, obviamente que não. Isso não é a obrigação do mutuário num mútuo gratuito.
7ª: Num mútuo oneroso, a “obrigação” do mutuário para com o mutuante é precisamente a restituição da quantia ou da coisa mutuada, mais a retribuição do empréstimo que as partes acordaram, ou seja, habitualmente, os juros (que tanto podem ser constituídos por dinheiro como por qualquer outra coisa fungível), mas não só, pois que a retribuição pode incluir, para além dos juros, outras facetas como os prémios, sendo que não é sequer obrigatória a correspondência entre a coisa mutuada e os juros. Ou seja, a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é, desde logo, aliás, a restituição da quantia ou da coisa mutuada e a respectiva retribuição acordada, precisamente pela cedência do dinheiro ou da coisa posta à disposição do mutuário, enquanto que a obrigação do mutuário num mútuo gratuito é, apenas, a restituição da quantia ou da coisa mutuada cedida ou posta à disposição do mutuário.
8ª: Assim, no caso do mútuo oneroso liquidável em prestações, é a obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) que é repartida por tantas fracções (prestações) quantas as partes acordarem, e que, senão “ad initio” (como o recorrente entende que é), pelo menos em caso de incumprimento de uma delas se vencem na totalidade.
9ª: Pelo que, num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza jurídica do mútuo oneroso, querer proceder-se a qualquer distinção entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada, tanto mais que, pela sua própria natureza, a obrigação do mutuário num mútuo oneroso é só UMA! – (restituição da quantia ou coisa mutuada + retribuição do mútuo).
10ª: Aliás, ao fazer-se tal distinção, está-se, errada, indevida e artificialmente, a equiparar as consequências do incumprimento de um mútuo oneroso com as de um mútuo gratuito, porquanto, se o incumprimento, pelo mutuário, de um mútuo gratuito dá, por lei (cfr. nº 2 do artigo 1145º do Código Civil), lugar a mora e ao pagamento dos juros moratórios ao mutuante, a incidir sobre a quantia ou coisa mutuada, o “entendimento” de que o incumprimento, pelo mutuário, de um mútuo oneroso, obriga a distinguir entre “capital” e “juros”, ou melhor, entre restituição da quantia ou coisa mutuada e a respectiva remuneração acordada do mútuo (remuneração que, assim, deixa de existir), e que os juros moratórios apenas irão incidir sobre a restituição da quantia mutuada, está, errada, infundada e artificialmente, a transformar as consequências do incumprimento do mútuo gratuito às consequências do incumprimento de um mútuo oneroso, o que por si só, vai claramente contra a natureza jurídica e objectivo de uns e outros, que são manifestamente distintos. Não pode ser!
11ª: Mais … de acordo com aquele “entendimento” bastará ao mutuário incumprir um contrato de mútuo como o dos autos, para que esse mesmo mútuo se transforme, de facto e automaticamente, num mútuo gratuito, passando o mutuário a ter apenas de pagar então os juros moratórios sobre o capital em dívida, e isto enquanto quiser, ou seja, enquanto durar a mora.
12ª: E pior! Ao perfilhar-se aquele “entendimento”, está a incentivar e premiar o incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário, que, assim, e por causa do seu próprio incumprimento, deixa de ter de pagar a remuneração do mútuo em que as partes acordaram, para passar a ter apenas de restituir a quantia ou coisa mutuada (o que é um perfeito contra-senso jurídico), e tudo isto meramente por via do incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário O que para além de ser um gritante contra-senso jurídico, é uma perfeita e inconcebível aberração jurídica). É, de facto, salvo o devido respeito, um perfeito absurdo!
13ª: Assim, e de acordo com o “entendimento” perfilhado na sentença recorrida, qualquer mutuário de um contrato de mútuo oneroso pode, em qualquer momento, não só, unilateralmente, desvincular-se da sua obrigação (restituição da quantia ou coisa mutuada + remuneração) para com o mutuante, como pode, simultaneamente, “transformar” o mútuo oneroso que celebrou num mútuo gratuito, e tudo isto por via apenas do seu próprio incumprimento!
14ª: É incentivar e premiar o incumprimento dos contratos de mútuo por parte dos mutuários. Já que lhe é muito menos oneroso deixar pura e simplesmente de cumprir o contrato do que cumpri-lo e honrar o seu compromisso. E é incentivar o incumprimento favorecendo quem incumpre, não só relativamente à outra parte no contrato (o mutuante) que cumpriu já com a sua obrigação, como, também, relativamente àqueles outros que estando na mesma posição que ele (ou seja, os outros mutuários de mútuos onerosos) cumprem e honram as suas obrigações. Não pode ser!
15ª: E como é que fica o mutuante credor que já cumpriu com a sua obrigação? Fica à mercê do mutuário incumpridor, que há muito dispôs já da quantia mutuada e viu cumprida a obrigação do mutuante, e dos Tribunais que no fim de um longo processo judicial no qual o mutuário incumpridor continua sem cumprir, vêem decidir que este, afinal, por via do seu próprio incumprimento, transformou o mútuo oneroso num mútuo gratuito, pelo que apenas tem de devolver o capital em dívida e os respectivos juros moratórios? Repete-se … não pode ser! É claramente uma situação de flagrante negação da mais elementar justiça, já para não falar de uma intolerável subversão da Lei do Direito. É um “entendimento” manifestamente antijurídico.
16ª: Mas mais ainda …. A aplicar-se o referido “entendimento” perfilhado no acórdão recorrido, deixariam então de fazer qualquer sentido, e de existir, os próprios mútuos onerosos, porquanto se qualquer pessoa que celebre um contrato de mútuo oneroso como o dos autos para financiar a aquisição do que quer que seja, apenas tem de restituir a quantia mutuada (mas já não a remuneração do mútuo acordada) em caso de incumprimento por ele do contrato de mútuo, é por demais evidente que, assim que um contrato de mútuo oneroso é celebrado e a quantia mutuada é posta pelo mutuante à disposição do mutuário (o que, tal como no caso dos autos, sempre sucede), que a utiliza no que bem entender, basta ao mutuário incumprir desde logo (e quanto antes melhor) o contrato de mútuo (o que, nesse caso será impelido a fazer) para que o mesmo passe a ser gratuito, deixando, por isso, de fazer sequer sentido que existam contratos de mútuo onerosos. Não é, nem pode ser, manifestamente, isso que a Lei prevê ou sequer permite.
17ª: Muito pelo contrário até, a Lei não só prevê e regula expressamente (distinguindo-os) a gratuitidade da onerosidade do mútuo (cfr. artigo 1145º do Código Civil), como expressamente prevê no artigo 1147º do referido Código Civil que “No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”.
18ª: Ora, se a própria lei expressamente prevê eu no mútuo oneroso, o mutuário terá de pagar os juros por inteiro caso queira antecipa o cumprimento (e está a falar de cumprir o contrato por inteiro e antecipadamente), é manifestamente errado e despropositado, pretender ou permitir que no caso de o mutuário incumprir o contrato não terá já que pagar os mesmos juros por inteiro. É, uma vez mais, um evidente contra-senso jurídico sem qualquer fundamento, pelo que sai, portanto, ainda mais reforçada a ideia de que o referido “entendimento” para além de errado e juridicamente absurdo, é um verdadeiro incentivo e um prémio ao incumprimento favorecendo quem incumpre e desfavorecendo quem cumpre, o que, por si só, é intolerável. É, pois, manifestamente errado aquele “entendimento” relativo ao artigo 781º do Código Civil, bem como as consequências que o mesmo produz, devendo este Tribunal de Justiça declará-lo.
19ª: Mas tudo aquilo que até agora se referiu e concluiu no sentido de que é errado e manifestamente injusto e até antijurídico aquela “entendimento”, fundamenta-se apenas nas regras do mútuo oneroso civil e, como tal, tratado no Código Civil, porquanto se se tiver em consideração que o que está nos autos em causa é um mútuo oneroso comercial ou, mais precisamente, bancário, e se se atentar naquilo que foi expressamente acordado pelas partes no contrato de mútuo dos autos e que, aliás, está dado como provado nos autos, então é ainda mais errado (se é que tal é possível face ao que já se explicitou) aquele dito “entendimento”.
20ª: Na verdade, o vencimento antecipado de todas as prestações do contrato de mútuo dos autos, mediante o não pagamento de uma delas na data do respectivo vencimento, dá-se não sequer, ou apenas, por via do artigo 781º do Código Civil, mas sim pior via do expressamente acordado entre as partes na cláusula 8ª, alínea b) do contrato de mútuo dos autos. E lembre-se, aliás, que o disposto no artigo 781º do Código Civil não constitui norma imperativa, podendo, por isso, as partes livremente estipularem diferentemente.
21ª: Pelo que, mesmo que se entendesse que o disposto no artigo 781º do Código Civil distingue entre capital e juros e apenas implica o vencimento do montante do empréstimo e não da respectiva remuneração acordada (o que manifestamente não distingue e é um erro, como se procurou já explicitar), o certo é que, atento o expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos, dúvidas não restam de que vencida uma prestação todas as outras prestações se vencem imediatamente sem qualquer distinção entre capital e juros ou montante do empréstimo e remuneração do empréstimo ou que mais se queira inventar.
22ª: Mas é ainda mais errado o referido “entendimento” constante da sentença dos autos que já se procurou explicitar, quando se atenta e analisa o contrato de mútuo dos autos como um todo.
23ª: Com efeito, perante aquilo que está expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos, e designadamente, para esse efeito, o “Número de prestações: Montante de cada prestação; Valor total das prestações” e nas cláusulas 4ª, alíneas a) e c), 7ª, alíneas a) e b), e 8ª, alíneas a), b) e c) (que aqui se dão por reproduzidas), dúvidas não restam de que (como aliás melhor se explicitou e sede de alegações) a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes sendo que no valor dessas prestações estão incluídos, para além do demais acordado, o capital e os juros remuneratórios do empréstimo.
24ª: Aliás, o próprio Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, que regula os contratos de crédito ao consumo como o dos autos, prevê e estabelece o cálculo do “custo total do crédito que engloba precisamente o montante do empréstimo, os juros acordados e as restantes despesas ou encargos a cargo do mutuário, sendo que é esse montante global, desde logo achado e calculado, eu é repartido em prestações uniformes eu o mutuário se obriga a pagar (cfr. artigos 2º, alínea d) e e) e artigo º do referido Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro), sendo que tal apenas reforça, ainda mis, aquilo que já antes se explicitou, ou seja, que tal como no contrato de mútuo oneroso meramente civil, a obrigação do mutuário faccionada e prestações engloba o capital e a respectiva remuneração. É essa a obrigação do mutuário “ad initio”.
25ª: É pois manifestamente errado o referido “entendimento” expendido na sentença recorrida, pois que se já o era errado à luz apenas das regras o mútuo civil (como se procurou explicitar) ainda mais errado é à luz daquilo que foi expressamente acordado no contrato de mútuo dos autos e à própria natureza comercial do contrato em causa, sendo que, para além do mais, tal “entendimento” constitui uma evidente violação do princípio da liberdade contratual prevista no artigo 405º do Código Civil.
26ª: Saliente-se que se está perante um mútuo comercial, bancário, de elevado risco para o mutuante, pelo que, se como já se explicitou, o dito “entendimento” é errado e injusto num mútuo civil, ainda mais o é num caso como o dos autos.
27ª: Acresce ainda que, como está provado nos presentes autos, o A., ora recorrente, é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 3º, al. (i) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, pelo que, conforme amplamente explicitado em sede de alegações, pode proceder à capitalização de juros, sendo inequívoco que o A., ora recorrente, como Banco que é, pode capitalizar juros. Pode - como o fez - pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito, apesar de em tal estarem incluídos juros remuneratórios. E é nisso, precisamente, que consiste a capitalização de juros.
28ª: Sendo que, aliás, no caso dos autos tal capitalização acontece desde logo, desde a celebração do contrato de mútuo, razão pela qual o referido Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, manda calcular desde o início e fazer constar do contrato o chamado “custo total do crédito”.
29ª: E nem se diga, como se diz na sentença dos autos, que não há capitalização de juros remuneratórios porque estes não se venceram ainda, pois que tal não é manifestamente assim, porquanto, como procurou explicitar, não só os ditos “juros” remuneratórios, ou melhor dizendo, a remuneração do mútuo acordada entre as partes, se venceram desde logo, “ad initio” (pois que a obrigação do mutuário num qualquer mútuo oneroso é, sempre, constituída pela quantia mutuada e pela remuneração do mútuo e, mais ainda, num mútuo oneroso concedido por uma instituição de crédito, onde tal obrigação do mutuário corresponde ao chamado “custo total do empréstimo”que é depois fraccionado em prestações iguais e sucessivas que o mutuário de obriga a pagar, a que acresce ainda o facto de, pela sua própria natureza estas instituições poderem capitalizar os “juros remuneratórios”), como, mesmo que porventura assim se não entendesse (como deve entender), sempre o dito vencimento ocorreria, como ocorre, por via do incumprimento pelo mutuário da sua obrigação de pagar atempadamente as prestações acordadas.
30ª: Não se pode, pois, seriamente pretender que não há capitalização de juros remuneratórios porque estes não se venceram, uma vez que os mesmos estão, de uma forma ou de outra vencidos. Todos vencidos! Pelo que, todas as prestações (cujo montante inclui também o valor correspondente aos juros remuneratórios já capitalizados e ao seguro contratado, sendo, por isso, um valor único e unitário de capital) do contrato dos autos estão há muito vencidas, não havendo, nunca, que distinguir não só entre capital e juros (tudo é já capital, por força da capitalização), como entre valores vencidos e vincendos, pois que tudo está já vencido.
31ª: É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos, sendo que é errada a decisão proferida na sentença recorrida, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 236º, 405º, 60º, 781º, 1145º e 1147º do Código Civil, artigo 2º, alínea d) e e), artigo 4º e 9º, nºs 1 e 3, do referido Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, bem como os artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 34/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 e Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que assim violou.
Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença, substituindo-a por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada, condenando-se o R. no pedido formulado nos autos, como é de inteira JUSTIÇA.
5. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) A A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio 1.2 16 V, com a matrícula ..-..-RZ, por contrato constante de título particular datado de 26 de Novembro de 2005, cuja assinatura foi reconhecida notarialmente, concedeu ao R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. a importância de8.925 €.
2) Nos termos do contrato assim celebrado, entre o A. e o R., aquele emprestou a este a dita importância de 8.925 €, com juros à taxa nominal de 15,07% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito, as despesas de transferência de propriedade e o prémio do seguro de vida, ser pagos, na sede do A., nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20 de Dezembro de 2005 e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes.
3) De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. para o seu banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sedeada em Lisboa, logo indicada pelo ora A..
4) Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento e qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
5) Mais foi acordado entre A e R. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa contratual ajustada - 15,07% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,07%.
6) O referido R., das prestações referidas, não pagou a 1ª e seguintes, vencida esta em 20 de Dezembro de 2005, vencendo-se então todas.
2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil), e que os recursos versam sobre questões e não razões e não visam criar decisões novas sobre matéria nova, a questão a resolver é a de saber se o vencimento das prestações resultante do incumprimento contratual por parte do mutuário incluiu apenas o capital mutuado ainda em dívida ou também os juros remuneratórios correspondentes a cada prestação de capital não paga.
Da matéria de facto assente, e do próprio contrato, decorre que A. e R. acordaram expressamente que a falta de pagamento de qualquer das prestações do contrato, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa contratual ajustada - 15,07% - acrescida de 4 pontos percentuais.
Na sentença recorrida considerou-se que a A. não poderia exigir os juros remuneratórios relativos às prestações vincendas nem a respectiva capitalização, contra esse entendimento se insurgindo o recorrente.
A questão, que não vem sendo decidida de forma uniforme na jurisprudência mas maioritariamente nesse sentido, encontra-se tratada, entre muitos outros arestos, designadamente nos que nele são citados, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 23/9/2008, Proc. 08B3923, www.dgsi.pt., de modo a merecer a nossa concordância.
Como nele se refere, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou por diversas vezes esta mesma questão, relativamente a contratos com cláusulas iguais ou semelhantes a esta, em alguns dos quais foi parte a agora recorrente (cfr. o Ac. de 10/7/2008, Proc. 08A1267, no referido sítio da Net), esclarecendo que, das normas legais que prevêem o vencimento antecipado das prestações em dívida (artº 781º do Código Civil) e a autonomia da obrigação de juros relativamente ao capital (artigo 561º do Código Civil), lidas à luz da diferença de função entre os juros remuneratórios e os juros moratórios no contrato de mútuo, resulta que, segundo a lei, o vencimento antecipado das prestações em dívida, por falta de pagamento nos termos referidos, apenas confere ao credor o direito de exigir o capital e a remuneração pela respectiva disponibilidade até ao momento da restituição, ou seja, dos juros remuneratórios incluídos nas prestações apenas são devidos os abrangidos pelas prestações de capital vencidas.
Na verdade, trata-se de parcelas distintas, representando uma a parte fraccionada do capital mutuado e a outra parte dos juros remuneratórios devidos pela privação do capital durante o período de execução do contrato (obrigação de capital e obrigação de juros).
A obrigação de pagamento do capital existe e é líquida, estando apenas a sua liquidação diferida nos termos do programa de pagamento das prestações. Se ocorre o fundamento de vencimento total, convencionado ou o previsto no art. 781º, nada impede a exigibilidade imediata da totalidade da dívida, justamente porque a obrigação, única, embora com cumprimento escalonado, já existia, é líquida e, por via do vencimento antecipado, se torna imediatamente exigível.
Já que no que se refere à obrigação de juros, eles estão pré-calculados e incluídos nas prestações com o capital, no pressuposto do cumprimento de um programa contratual, que consiste em o mutuário ir liquidando prestações constantes, diluindo e antecipando o pagamento dos juros remuneratórios desde o momento em que passa a dispor do capital.
Mas, tal prática não contém a virtualidade de retirar aos juros remuneratórios a sua natureza de frutos civis (artº 212º, nº 2, do Código Civil) representativos do preço de utilização do capital, sempre relacionados com o tempo dessa utilização.
Como rendimento financeiro do capital, os juros geram-se em função do decurso do tempo, do mesmo modo que só se mantêm até ao momento de restituição do capital que se destinam a remunerar.
Os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta o tempo de duração do contrato de mútuo e o seu cumprimento, como referido, um certo programa contratual.
Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios, calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontrariam correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo, e a natureza retributiva indexada ao tempo que aqueles encerram.
A esse entendimento não obsta o facto de o contrato de mútuo prever, em 8.b) das Condições Gerais - fls. 9 - que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as restantes”.
É que, colocando-se a questão de saber como deve ser interpretada tal condição geral, ou seja, se, para este efeito, “prestação” tem sentido diverso daquele a que se chegou para o artº 781º do Código Civil, abrangendo, além do capital em dívida, os juros remuneratórios, recorrendo aos critérios legais de interpretação previstos, no caso em apreço, no artº 10º e seguintes. do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, conjugados com os artºs 236º a 239º do Código Civil, para os quais o referido artº 10º remete, é forçoso concluir que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, interpretaria a referida condição geral no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade apenas implicava a perda do benefício do prazo relativamente ao pagamento do capital.
Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, interpretaria a cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade não implicava a obrigação do pagamento dos juros que nasceriam até ao termo do prazo contratual inicialmente acordado.
Do teor literal da condição geral e da sua consideração no contexto do contrato - vejam-se, por exemplo, as especificações que constam da condição geral relativa ao pagamento antecipado por iniciativa do devedor (7.) -, não se retira que se tenha pretendido atribuir ao pagamento pela disponibilidade do capital mutuado (aos juros remuneratórios) uma função diversa da que geralmente lhes é conferida, como implicaria a interpretação sustentada pela recorrente.
E, a entender-se ambígua a cláusula, como foi o entendimento da sentença recorrida, prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, ou seja, a interpretação restritiva do termo “prestação”.
Independentemente de a recorrente ser uma instituição de crédito, não releva para o caso saber se é ou não aplicável o regime previsto no artigo 560º do Código Civil, segundo o qual, em regra, “para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização”.
Como resulta da respectiva leitura, para se colocar o problema da admissibilidade de capitalização dos juros remuneratórios seria necessário que também se vencessem antecipadamente, por falta de pagamento da 1ª prestação, aqueles que corresponderiam às prestações subsequentes, o que não sucede.
E não foi demonstrada qualquer convenção de capitalização dos juros posterior ao vencimento nem que o credor tenha procedido a qualquer notificação do devedor para esse efeito, nos termos exigidos pelo nº 1 do artº 560º do Código Civil, isto independentemente do preceituado no nº 3 do artº 7º do DL nº 344/78, de 17/11, na redacção dada pelo DL nº 83/86, de 6/5.
Com efeito, o nº 3 do citado artº 7º, em matéria de anatocismo, apenas dispõe quanto ao período mínimo exigível para a capitalização dos juros, em detrimento do disposto no nº 2 do artº 560º do Código Civil, mas não derroga os requisitos previstos no nº 1 deste normativo. Por outro lado, não se vislumbram regras ou usos legítimos particulares do comércio bancário que sejam contrários ao preceituado no citado nº 1 e que, portanto, tornem inaplicáveis aqueles requisitos, por força do nº 3 do mesmo preceito.
Sustenta ainda o recorrente ser errado pretender-se que o mutuário não tem que pagar os juros remuneratórios por inteiro quando incumpra o contrato, quando terá que fazer esse pagamento integral caso queira antecipar o cumprimento, como previsto no artº 1147º Código Civil.
Dispõe este preceito legal que “no mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro”.
O regime legal dos contratos de crédito ao consumo - DL 359/91, de 21/9 - contém normas específicas sobre o cumprimento antecipado pelo mutuário, que lhe não impõe o pagamento integral dos juros - artº 9º.
Desde logo, tratando-se, como se trata, de normas especiais, fixando regime diferente para o crédito ao consumo do estabelecido para o contrato de mútuo em geral, não se vê como sustentar a aplicabilidade do artº 1147º (citado acórdão de 10/7/2008).
Mas, ainda que assim não fosse, reconduzem-se a situações bem diferentes o vencimento antecipado de prestações do contrato, por via de convenção ou de actuação do artº 781º, e a antecipação de pagamento a que aludem os citados artºs 1147º e 9º.
Aqui, é o mutuário que, unilateral e antecipadamente, impõe o cumprimento ao mutuante, o qual, deve presumir-se, está interessado em manter o contrato pelo prazo convencionado e durante ele receber a remuneração do seu capital, bem se compreendendo que se aquele quer encurtar o prazo não seria razoável que se lhe permitisse fazer recair sobre o contraente fiel os efeitos do incumprimento do programa contratual.
Ali, a iniciativa de antecipação parte do mutuante que, embora fundada em comportamento faltoso (mora) do mutuário, pode não ser utilizada, aguardando o decurso do prazo normal de execução contratual.
Assim, o mutuante pode exigir o pagamento imediato das prestações parcelares subsequentes, mas continua a apresentar-se-lhe a alternativa de tolerar o atraso continuando a [ter o direito a] receber os juros pela quantia mutuada ainda não restituída, ou aproveitar-se do vencimento antecipado, perdendo o direito aos juros remuneratórios que lhe competiriam no caso de o contrato se manter até ao termo do prazo fixado.
E o eventual prejuízo que o mutuante sofra pela frustração do seu esforço financeiro, estará sempre a coberto da cláusula penal, estipulada em 4 pontos percentuais acima da taxa de juro contratual.
De quanto se deixa exposto não pode deixar de se concluir que os juros remuneratórios não fazem parte das prestações em dívida vencidas na sua totalidade pelo não pagamento de uma e, deste modo, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 09 de Outubro de 2008
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |