Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440770
Nº Convencional: JTRP00013533
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: AMNISTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199412079440770
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART126 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART6 N1 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/02/02 IN BMJ N276 PAG318.
AC STJ DE 1976/06/30 IN BMJ N258 PAG138.
AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ N265 PAG145.
AC STJ DE 1977/12/17 IN BMJ N272 PAG111.
AC RP DE 1987/06/11 IN TJ N31 PAG30.
Sumário: I - Tendo sido condenado o arguido em pena de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, não há que esperar pelo decurso do prazo da suspensão para a aplicação da Lei n.15/94, de 11 de Maio, que veio a amnistiar a infracção.
Deve desde logo declarar-se cessada a execução da pena não tendo aplicação o que para o perdão dispõe o artigo 12 daquela Lei.
Reclamações: