Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013533 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | AMNISTIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199412079440770 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ART6 N1 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/02/02 IN BMJ N276 PAG318. AC STJ DE 1976/06/30 IN BMJ N258 PAG138. AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ N265 PAG145. AC STJ DE 1977/12/17 IN BMJ N272 PAG111. AC RP DE 1987/06/11 IN TJ N31 PAG30. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido condenado o arguido em pena de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, não há que esperar pelo decurso do prazo da suspensão para a aplicação da Lei n.15/94, de 11 de Maio, que veio a amnistiar a infracção. Deve desde logo declarar-se cessada a execução da pena não tendo aplicação o que para o perdão dispõe o artigo 12 daquela Lei. | ||
| Reclamações: | |||