Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010756 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | RECURSO ACÓRDÃO APOIO JUDICIÁRIO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199309309150613 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA LÚCIO VIDAL IN A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS E SALVADOR DA COSTA IN APOIO JUDICIÁRIO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART54 N1 ART37 N1 D N3. L 7/70 DE 1970/06/09 BI N1 BX. CCJ62 ART116 N1 ART117 N1 ART145 N1. CPC67 ART45 N1 ART46 A ART137. D 562/70 DE 1970/11/18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/06/14 IN BMJ N328 PAG636. | ||
| Sumário: | I - O facto de em acórdão da Relação proferido sob recurso do apelante se ter decidido que as custas são da sua responsabilidade não significa que o apoio judiciário com que ele litigava lhe seja retirado. II - Aliás, tendo ao respectivo beneficiário sido concedido tal apoio, limitado a diferir o pagamento de custas nos termos do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/12, e esgotada a possibilidade de recurso, tal apoio deixa de interessar, sendo, no caso inaplicável o estatuído no artigo 54, n. 1 do mesmo diploma legal, visto que este preceito é aplicável tão só a quem tenha sido concedida a dispensa do pagamento de custas. III - E, tendo o acórdão da Relação confirmado sentença de primeira instância que condenara o beneficiário do apoio judiciário, ora recorrente, como litigante de má fé, cessou o mesmo apoio independentemente da revogação através do respectivo incidente - ut artigos 37, ns. 1, alínea d), e 3 do citado Decreto-Lei. | ||
| Reclamações: | |||