Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
63/10.0GAVLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DONAS BOTTO
Descritores: CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Nº do Documento: RP2014102963/10.0gavlg-a.P1
Data do Acordão: 10/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: ,
Sumário: I – Não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão findou, enquanto não houver, no respetivo processo, despacho a declarar extinta a pena, a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.
II – Englobar no cúmulo a pena parcelar de um processo, suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção leva à nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 63/10.0gavlg-A.P1

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto

Relatório

O M.ºP.º promoveu, junto do 2.º juízo do TJ de Valongo, em 21/2/2014, que se designasse data para a realização de audiência de julgamento, a fim de ser efectuado o cúmulo jurídico da pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho comunitário, que tinha sido aplicada ao arguido no processo 63/10.0FAVlG, por factos ocorridos em 11/2/10, e transitada em julgado em 23/3/11, com a pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por factos de 5/3/09, e transitada em julgado em 17/3/10, aplicada no proc. n.º 159/09.1PAVLG do mesmo tribunal.

Porém, por despacho de 28/2/14, foi indeferida tal promoção do M.ºP.º com fundamento no facto de ainda não ter havido pronúncia, no NUIPC 159/09.1PAVLG, sobre se a respectiva pena tinha, ou não, sido julgada extinta, pelo decurso do prazo da suspensão, despacho esse que se passa a transcrever:
«Uma vez que estando suspensa a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado no âmbito do Proc. n.º 159/09.1PAVLG, deste mesmo Juízo, cujo prazo de suspensão já decorreu, e ainda não houve pronuncia por parte do Tribunal competente relativamente ao efetivo cumprimento dessa pena, designadamente, se a mesma merece despacho de extinção ou ao invés, prorrogação ou até revogação dessa mesma pena suspensa face à notícia que ali sobreveio em tempo, da prática de outro crime durante aquele período de suspensão, entendemos que, por ora, não se encontram reunidos todos os requisitos para a eventual realização de cúmulo jurídico de penas».
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Inconformado, veio o MP recorrer deste mesmo despacho, defendendo que o cúmulo jurídico das penas deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas, e que para a cumulação de penas suspensas não importa a sua revogação.
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O Sr. PGA junto deste tribunal é de parecer que o recurso deve proceder.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Vimos que no âmbito do processo 159/09.lPAVLG foi proferida sentença, em 25 de Fevereiro de 2010 e transitada em, julgado no dia 17 de Março de 2010, onde o arguido B… foi condenado pela prática de dois crimes de roubo (um no dia 03/03/2009 e o outro no dia 05/03/2009) previstos e punidos pelo disposto no artigo 2102, n.º 1 do Código Penal na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, acompanhada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 53º do Código penal, de regime de prova a delinear pelos serviços de reinserção social.
Por sua vez, nestes presentes autos (embora na certidão que instrui os autos, de fls. 6 a 16, aparentemente proferida no NUIPC 63/10.0GAVLG, conste o NUIPC 625/09.9GBVlG, mas julgamos, que por mero lapso), foi proferida sentença, em 03 de Março de 2011 e transitada em julgado no dia 23 de Março de 2011 (pena esta que ainda não se mostra extinta!), foi o mesmo arguido B… condenado pela prática em 11 de Fevereiro de 2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo disposto no artigo 203º e 204º; n.º 1 f) do Código Penal na pena de 6 meses de prestação de trabalho a favor da comunidade, pelo período de 180 horas, a prestar em dias úteis.

Ora, concordamos com o MP, quando diz que o STJ, através de inúmeros acórdãos, tem defendido, de forma pacifica, que no concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução (Ac. de 04-09-2008, proc. 2391/08-5).
Porém, não podemos esquecer que no cúmulo jurídico tem de ser feita uma avaliação global dos factos e da personalidade do arguido no momento de escolher a pena única (cfr. art.º 77.º do CP).
Por isso, o tribunal tem de fazer uma síntese dos factos, por forma a que se perceba qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do arguido, ou seja, tem de se actualizar a história pessoal do recorrente, de modo a que, por consulta das diversas certidões juntas aos autos, se possam obter todos os elementos de facto suficientes para decidir (cfr. art.ºs 77.º e 78.º do CP).
Não se pode, assim, dizer que a determinação das penas singulares esgotou todos os factores atendíveis, nos termos do art. 71.º do CP, e que para a determinação da pena única, basta a ordenação cronológica dos factos e a actualização da história do agente, pois os factores de determinação das penas singulares servem apenas de orientação para a determinação da pena única, uma vez que as circunstâncias concretas de cada caso já foram valoradas nas sentenças respectivas e, portanto, não o podem ser novamente na escolha da pena única, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”.
Assim, a descrição dos factos deve constar da decisão e não apenas das certidões juntas aos autos, pois que integra o dever de fundamentação da decisão consagrado no art. 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4 (por remissão para o art. 379.º), todos do CPP, e também o dever de fundamentação específica da pena, nos termos dos artigos 71.º, n.º 3, 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, todos do CP, como se escreve no Ac. STJ de 21-6-2012, proc. n.º 778/06.8GAMAI.S1, 5ª Secção, in www.dgsi.pt:
«… - A extinção da pena suspensa prevista no art. 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respetivo período alguma das circunstâncias referidas no art. 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art. 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efetivamente, não se verificou.
- Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
- Pelo mesmo motivo, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
- Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP».

Assim, repetimos, não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver despacho a declarar extinta a pena, ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, uma vez que se no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, já o é nas restantes hipóteses.
Por isso, englobar no cúmulo a pena parcelar de algum processo, suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, leva à nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Nestes termos, só no caso de o tribunal vir a revogar a suspensão da pena ou a prorrogar o respectivo prazo, será possível englobar a mesma pena parcelar no concurso, pois que, se forem consideradas extintas, já tal englobamento não poderá suceder.
De facto, o art.º 57.º, n.º 1, do C. Penal refere que a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Por outro lado, o art.º 78.º, n.º 1, do mesmo diploma, dispõe que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Assim, este preceito não manda integrar no concurso superveniente as penas já extintas, mas as penas já cumpridas, sendo certo que há outras causas de extinção das penas que não o cumprimento, não fazendo sentido, por exemplo, que entrassem no cumulo jurídico penas parcelares amnistiadas ou prescritas, como se diz no citado acórdão do STJ.
Assim sendo, a extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, revela que não ocorreu durante o respectivo período de suspensão alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca poderia ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1, pois o “cumprimento” da pena só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, daí que no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, uma vez que não foram cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final (cfr. Ac. do STJ de 20-01-2010, proc. n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1 - 3.ª Secção).
Nestes termos, como acima já referimos, não podem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, nem ainda será possível atender na pena única, as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo, despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo MP, mantendo-se, consequentemente, o despacho recorrido.

Sem custas.

Porto, 29-10-2014
Donas Botto
José Carreto