Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044082 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201006143459/04.3TDLSB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A data da notificação do despacho de arquivamento proferido no termo do inquérito pelo Magistrado do MºPº determina o início do prazo de vinte dias para ser requerida a abertura de instrução. II- O despacho decorrente da intervenção hierárquica, por parte do MºPº, não é nem formal nem materialmente um despacho de arquivamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec.nº3459/04.3TDLSB.P1 – TIC do Porto. Rejeição, por extemporâneo, do requerimento abertura de instrução. DECISÃO SUMÁRIA: Nos autos de inquérito em referência, que correm termos na 6ª secção do DIAP do Porto e instrução nº20/2010 do 1ºjuízo criminal – A, do Porto, foi proferida a seguinte decisão: «O Assistente B………, notificado do douto despacho de fls. 1374 e ss., que determinou mais uma vez o arquivamento dos autos, veio a fls.1402 e ss., suscitar a Intervenção Hierárquica nos termos ali melhor expostos. A seu tempo, foi a respectiva Reclamação apreciada, tendo sido decidido indeferir o respectivo pedido e em consequência, mantido o despacho reclamado, tudo conforme se infere do douto despacho de fls. 1425 e ss. Entretanto, já após a prolação do referido despacho de manutenção, em aditamento à suscitada Intervenção Hierárquica, o Assistente veio aos autos juntar o requerimento de fls. 1442 e ss., o qual mereceu o despacho de fls. 1447. O Assistente, notificado daquela decisão e deste despacho, veio então e agora, requerer a abertura de instrução, conforme melhor se alcança daquele requerimento. Aquando da remessa dos autos a este TIC para apreciação do referido RAI, pronunciou-se ainda o Ilustre Titular do inquérito, no sentido de ser o mesmo rejeitado, por extemporâneo, nos termos previsto no art. 287º, do C.P.P., conforme se infere do douto despacho de fls. 1478. Cabe apreciar. De facto, compulsados os autos, e atendendo às datas a relevar para os efeitos do disposto no referido art. 287º, parece-nos que teremos que partilhar da posição do Mº.Pº. Senão vejamos. Nos termos do disposto no nº 1 daquele preceito legal: “a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”. Compulsados os autos, constata-se que o respectivo inquérito ficou encerrado com a prolação do despacho proferido pelo seu titular a fls. 1374 e ss., nos termos do art. 277º, do C.P.P.. O Assistente foi notificado do douto despacho de arquivamento, em 14-7-09 (fls.1388). Atendendo ao modo como se processou a respectiva notificação, o prazo contido no referido art. 287º, expirou em 9-9-09. O Assistente dentro do prazo prescrito no art. 278º, do C.P.P., por requerimento de fls. 1402 e ss., suscitou a Intervenção Hierárquica, que mereceu, como já referimos, o douto despacho de fls. 1425. O prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da notificação do despacho (acusação ou arquivamento) proferido pelo titular do inquérito. A Intervenção hierárquica, pode ser suscitada, no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida. No caso concreto, o Assistente notificado em 14-7-09, do despacho de arquivamento proferido a fls. 1374 e ss., entendeu não requerer a abertura de instrução, dentro do prazo que a lei lhe concedida para o efeito, optando, a seu tempo, por reclamar hierarquicamente, Assim, atendendo à data da prolação do despacho de arquivamento e consequente notificação ao Assistente (14-7-09) e a data de entrada do requerimento em apreço, 20-1-010, há muito ficou expirado o prazo de 20 dias, prescrito no nº 1 do referido art. 287º, e, daí a ter que considerar-se a sua extemporaneidade. Nesta conformidade, não obstante o requerente ter legitimidade, encontrar-se paga a taxa de justiça devida, por se apresentar extemporâneo, rejeitamos o requerimento de abertura de instrução de fls. 1449 e ss. (nº 3 do art. 287º, do C.P.P.). Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Assistente, em 2 UC (art. 83º, nº2, do CCJ)». * Inconformado, o assistente B……. interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:«1- O recorrente, perante o 1ºdespacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público, compulsado e analisado o processo, não aspirava a uma qualquer comprovação judicial do arquivamento; 2- Antes – e bem pelo contrário – entendia que houve factos e actos de investigação que não foram considerados e levados a cabo e que deveriam ter sido considerados ou ponderados, havia novos factos relevantes a ter em conta, e posto isto, novas e mais diligências deveria ser feitas e ponderadas; 3- Ora, perante isto, o recorrente, formal e materialmente, deveria ter pugnado pelo aperfeiçoamento e completude do inquérito, e assim, reclamado do despacho, suscitando a intervenção hierárquica nos termos do artº278º do C.P.P., o que fez, e não, requerido a abertura da instrução (artº286º do CPP); 4- Por isso o CPP prevê a intervenção hierárquica para o caso de “omissão ou insuficiência de prova no inquérito” e a instrução para o caso de “erro na valoração da prova já existente no inquérito”; 5- O despacho proferido pelo superior hierárquico em caso de intervenção hierárquica (artº278º do CPP) é formal e materialmente igual ao primeiro despacho de arquivamento proferido. 6- A decisão do Ministério Público de encerramento do inquérito que o assistente tem a faculdade de confrontar judicialmente, requerendo a instrução, deve ser a decisão sobre a “a questão essencial” a decidir na fase de inquérito, de acusação ou não acusação, tomada no último limite processualmente admissível. 7- O artº286º do CPP prescreve que a instrução visa a comprovação judicial da “decisão” do Ministério Público de arquivar o inquérito, sem especificar o que tenha por decisão, que significa que daquela previsão não pode estar excluída a (última) decisão que o processo permitir, tomada ainda pelo Ministério Público, no uso de competências processuais próprias, e no exercício de direitos ou faculdades processuais próprias dos interessados. 8- O despacho recorrido, ao pugnar a inadmissibilidade de abertura de instrução aos o despacho de arquivamento na sequência de intervenção hierárquica, ou seja, de que as faculdades previstas nos artigos 278º e 287º do CPP são meramente alternativas, nega a possibilidade de comprovação judicial do mérito do despacho de arquivamento do inquérito pelo superior hierárquico e viola assim o disposto nos artºs262º, 263º, 278º, 286º do CPP; 9- No caso, o prazo para o assistente, ora recorrente, requerer a abertura de instrução iniciou-se a partir da data da notificação ao assistente do despacho de arquivamento proferido pelo superior hierárquico, a fls.1425 e segs. dos autos. 10- Pelo que o pedido de abertura de instrução formulado pelo assistente, ora recorrente, foi ajuizado em tempo. 11- A não admissão por extemporaneidade, do RAI do ora recorrente, viola o disposto no artº287º do CPP. 12- O despacho recorrido viola ainda as garantias de tutela jurisdicional efectiva prevista nos artºs20º nº1 e 268º nº4, e ainda, o disposto nos artigos 32º nº4 e 5, relativos à estrutura e princípio acusatório do processo penal, todos da CRP». * Na sua proficiente resposta, o Ministério Público concluiu:«1. O despacho proferido no termo do inquérito pelo respectivo magistrado titular é o único despacho de arquivamento existente nos autos e foi notificado ao assistente em 14/07/2009. 2. É esta data, pois, que deve considerar-se quando se tem em vista a contagem do prazo previsto no nº1 do artº287º do CPP, para requerer-se a abertura da instrução. 3. De facto, o despacho decorrente da intervenção hierárquica suscitada nestes autos pelo ora recorrente não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. 4. Ele foi proferido no âmbito dos poderes de coordenação e de direcção dos superiores hierárquicos relativamente aos seus subordinados e que resulta da estrutura hierarquizada do Ministério Público, nos termos do seu Estatuto. 5. Tais poderes, traduzindo-se na produção de directivas ou mesmo orientações concretas, não alcançam, todavia, a possibilidade, salvo o caso de avocação, de pronúncia directa sobre o objecto do processo, cabendo sempre ao magistrado titular do inquérito proferir a respectiva decisão final, ainda que seguindo, eventualmente, orientações superiores. 6. Por isso se diz, aliás, no artº278º, nº1, do CPP, que “o imediato superior hierárquico do magistrado do Mª Pº pode… determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam…”. 7. Por outro lado, interpretando conjugadamente estas normas, dobressai, clara, a opção do legislador de dar prevalência à via judicial do controlo das decisões finais do Mº Pº no Inquérito, ao fazer ressaltar que a intervenção hierárquica só aqui ocorrerá quando a instrução já não puder ser requerida, seja pelo decurso do prazo, seja porque as partes de tal prescindiram (último artº cit., nºs1 e 2). 8. E isto, se nos permite concluir, também por este caminho, que o despacho de arquivamento do titular é o único que pode considerar-se para efeitos de contagem de prazo para requerer a instrução, permite fundar ainda a convicção de que não estão postas em causa as garantias de tutela jurisdicional efectiva. 9. O douto despacho recorrido não violou, pois, as normas processuais ou constitucionais invocadas pelo recorrente, não se vislumbrando sequer como possa ter sido posto em causa o princípio do acusatório». * Subindo os autos, a Senhora procuradora-geral adjunta elaborou avisado parecer de não provimento do recurso.* Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.* Cumpre apreciar e decidir:O âmbito do presente recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, in casu, exclusivamente de direito. O recorrente suscita como única questão, a determinação do início do prazo para o requerimento da abertura de instrução. O recurso é manifestamente improcedente, pois que, como bem decidido, a única leitura e interpretação consentida pelas disposições conjugadas dos artºs 278º nº1 e nº2 e 287º nº1, ambos do Cód. Proc. Penal, é a de que o despacho decorrente da intervenção hierárquica não é, nem formal, nem materialmente, um despacho de arquivamento. Isto porque, como inequivocamente resulta da economia dos aludidos normativos, concretamente do disposto no nº2 do artº278º do Cód. Proc. Penal, «o assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura da instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento», ou seja, «no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida…», seja pelo decurso do prazo, seja porque os interessados deste prescindiram, designadamente, requerendo a intervenção hierárquica. Na verdade, através desta, o assistente só pode almejar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam… por ordem hierárquica superior. Ao passo que com o seu requerimento de instrução, busca a sindicância judicial do despacho de arquivamento pelo Ministério Público. Ou seja, ainda, nos termos do artº287º nº1 do Cód. Proc. Penal, decorrido o prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, que não do despacho que decidiu o pedido de intervenção hierárquica, como pretende o recorrente. Ou seja, finalmente, no prazo máximo de 40 dias contados desde a notificação do despacho de arquivamento ao assistente!, não sendo requerida a abertura da instrução, cujo prazo fora de 20 dias sobre a notificação do despacho do referido arquivamento! Como consequência da conjugada aplicação dos citados normativos, o assistente não pode requerer cumulativamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica, cuja decisão seria absolutamente ineficaz quanto ao objecto daquela – vide Ac. do TC nº501/2005, citado na anotação 6, pág.755, ao artº287º do CPP, in Comentário do Código de Processo Penal Paulo Pinto de Albuquerque. Por isso que, sem mais, se confirme a douta decisão em apreço, no cristalino e rigoroso cumprimento dos citados normativos a que se acolhe, nos termos ainda do disposto nos artºs420º nº2 e 417º nº6, alínea b) do Cód. Proc. Penal – sendo temerária a alegada ofensa ao normativo constitucional do princípio acusatório emergente dos artºs 32º nºs4 e 5 e 268º nº4 da CRP e de acesso à tutela jurisdicional efectiva cominada no seu artº20º. Dispõe o artº420º nº 1 e nº2 do Cód. Proc. Penal que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, limitando-se o acórdão a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão, devendo sê-lo em decisão sumária, nos termos ainda do disposto no artº417º nº6, alínea b) do mesmo diploma legal. Decisão: Nos termos expostos, rejeita-se sumariamente o presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça, o qual vai ainda condenado no pagamento da importância de 3UC – ut artº420º nº3 do CPP. Porto, 14/06/2010 Ângelo Augusto Brandão Morais |