Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00017010 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA PESSOA COLECTIVA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199505089550256 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 N1. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade para requerer a habilitação incidental dos sucessores de parte extinta no decurso da acção não corresponde à legitimidade processual para a mesma acção. II - Tendo uma acção declarativa sido intentada por certas pessoas em nome próprio e como representantes de uma confraria, aquelas pessoas têm legitimidade para requerer a habilitação dos representantes ou sucessores da mesma confraria, no caso de extinção desta, sendo indiferente que tais pessoas careçam de legitimidade para a acção principal. | ||
| Reclamações: | |||