Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2002 | ||
| Votação: | 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 139 1453/02 – 3ª Sec. Nas Varas Cíveis do Porto, ..ª Vara, ..ª Secção, pendem termos uns autos de execução por custas, apensos ao processo nº. ….-B/96, intentado pelo M.P. contra B……., S.A, para obter desta o pagamento das custas da sua responsabilidade nessa acção, no valor de 295.182$00. Veio a Executada deduzir oposição à penhora ordenada, nos termos do art. 926º do C.P.C., quer invocando a medida de recuperação da sua empresa, decretada nos autos principais, quer por ter requerido o benefício do apoio judiciário, o que a ser concedido implica a não exigibilidade das custas executadas – v. fls. 13 a 18. Indeferiu o Mm. Juiz tal oposição no despacho certificado a fls. 23 v.º, 24 e 24 v.º, ordenando o prosseguimento da execução. Entretanto, foi concedido à executada o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pela entidade da Segurança Social competente e, por via disso, veio a executada requerer a extinção da instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, nos termos do requerimento de fls. 42, 43 e 44, que aqui se dão por reproduzidos. Tendo o Mm. Juiz, ouvido o M.P., indeferido este requerimento. De tal despacho pretendeu o Executado interpor recurso, que seria, no seu entender de agravo – v. fls. 33. Porém, o Mm. Juiz não o recebeu, por o valor das custas em dívida ser de 295.182$00, de valor inferior ao da alçada do seu Tribunal – v. fls. 34 e 34 v.º. Não se conformou a recorrente com esta recusa pelo que se valeu da faculdade prevista no art. 688º do C.P.C. reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área de tal despacho. A alegação que nos dirige a expor as razões que justificam o recebimento do recurso é do seguinte teor: “A presente reclamação tem por objecto o mui douto despacho que decidiu pela inadmissibilidade do recurso de Agravo interposto pela Executada da decisão de fls. 48 e segs. Nos termos do qual se nega o recurso com fundamento em ser o valor da execução inferior ao valor da alçada do tribunal de primeira instância ao tempo da execução. Todavia, Ignorou o despacho posto em crise o seguinte: a razão do pedido da Recorrente alicerça-se fundadamente na letra da lei, e baseia-se em suma no seguinte: A partir do ano de 2001 o pedido do apoio judiciário e a competência para a sua atribuição passou para a Segurança Social, através das suas delegações regionais. Por isso, a Recorrente, ora agravante, requereu e foi-lhe concedido o referido apoio, o que aliás o despacho reconhece. Chegados aqui, importa tirar as seguintes conclusões: A extensão do apoio judiciário, dos apensos para a causa principal é uma consequência legal do disposto no art. 17º, nº.2, da Lei 30-B/2000 de 15.12. E por isso, em rigor não é incindível a questão da extensão ou não à referida causa do requerido apoio, da questão do apoio judiciário tout court. Aliás, o despacho recorrido refere, e na opinião da agravante mal: “que não está a executada a recorrer do despacho que conheceu do apoio judiciário, mas sim do despacho que considera não abrangidas pelo apoio judiciário concedido, as custas a que foi a Executada Recorrente condenada antes da concessão daquele apoio (...).” Entende, conforme vimos, o despacho recorrido que conheceu do seguinte: “despacho que considera não abrangidas pelo apoio judiciário concedido (...)”, Salvo muitíssimo melhor opinião, quando um despacho considera que determinada matéria não está abrangida por outra, in casu o apoio judiciário, teve de conhecer desta Segunda, para poder considerar a primeira como não abrangida. Só por aqui se demonstra que, o despacho ao considerar que o apoio judiciário não se estendeu à acção principal, decidiu sobre o alcance e extensão do mesmo, e aliás fê-lo com ofensa da própria letra da lei, conforme se alegou (cfr. art. 17º Lei 30-E/2000). Para que não restem dúvidas o art. 117º do Código das Custas Judiciais, expressamente prevê que a execução por custas corre por apenso à acção principal. Ora, se a presente execução é uma execução por custas e corre por apenso à acção principal e se o apoio judiciário concedido nos apensos se estende à acção principal, então havendo apoio judiciário concedido nos apensos também o haverá na acção principal. E nem se diga que este é um expediente para o não pagamento, uma vez que em todo o processo a recorrente, ora reclamante nunca teve hipóteses de pagar as custas, como se demonstra sumariamente do facto de estar a ser executada por tal, e que por isso não há qualquer razão plausível para que mantendo-se a situação de insuficiência desde a acção principal, não possa agora o benefício estender-se a essas custas, como aliás é de justiça elementar. Entende a ora reclamante ser sempre admissível recurso de decisões que decidam sobre o pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no art. 39º nº.1 do DL 387-B/87, de 29/12. Não concorda, assim, a ora Reclamante com os fundamentos invocados pela douta decisão reclamada. Efectivamente, Versando a decisão recorrida sobre a aplicabilidade do benefício do apoio judiciário aos processos principais e negando aquela aplicabilidade aos mesmos quando extintos, não restam quaisquer dúvidas que a douta sentença recorrida decide sobre o apoio judiciário, delimitando o seu âmbito de aplicação processual. Ora, nos termos do disposto no artigo já referido, é sempre admissível recurso em 1º grau de despacho que decida sobre o benefício do apoio judiciário. Pelo que se requer a V. Ex.ª se digne pronunciar pela admissibilidade do recurso revogando a douta decisão reclamada.” *** DECIDINDO:Os recursos destinam-se a impugnar ou modificar as decisões recorridas. O Reclamante pretende interpor recurso do despacho que indeferir o seu requerimento, que pedia o arquivamento da execução por inutilidade superveniente da lide, por lhe ter sido concedido o beneficio do apoio judiciário e, por via disso, não ter de pagar as custas do processo principal, invocando o disposto no art. 17º, nº.2 da Lei 30-B/00, de 15 de Dezembro, que estende os benefícios desse instituto, nomeadamente ao processo principal, de isenção de pagamento de custas. Assim, o objecto da sua discordância com o decidido, é a continuação do processo executivo, pretendendo escusar-se do pagamento da quantia exequenda. Não tem, pois, aplicação ao caso dos autos o disposto 39º, nº.1 do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, que admite sempre recurso de agravo das decisões proferidas sobre apoio judiciário. Como se constata dos autos, tal beneficio foi concedido à Reclamante, pelo que sobre tal matéria não é parte vencida, não podendo ser objecto de recurso tal decisão – “Os recursos,.... só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – art. 680º, nº.1 do C.P.C. Donde, logo não poder invocar a faculdade do citado art. 39º, nº.1. Na verdade, o objecto do recurso reside na decisão de não considerar abrangida pelo apoio judiciário as custas em que a Reclamante foi condenada no processo principal. O despacho recorrido não decide sobre o apoio judiciário. Não nos compete nesta decisão de conhecer das razões e fundamentos dessa inconformidade da Reclamante com a decisão de que pretende recorrer, mas apenas se é, ou não admissível de recurso, como expressamente prevê e disciplina o art. 688º do C.P.C. Assim sendo, como o fim útil da causa se circunscreve ao pagamento, ou não, de 295.182$00, é manifestamente inferior à alçada do Tribunal de que se pretende recorrer, pelo que não admissível de recurso como expressamente determina o art. 678º, nº.1 do C.P.C. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pela Reclamante. Porto, 7 de Outubro de 2002 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |