Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015057 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER DENÚNCIA CALUNIOSA DOLO ESPECÍFICO | ||
| Nº do Documento: | RP199506079440518 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N1 B D. CP82 ART408. | ||
| Sumário: | I - O direito afectado pela decisão que legitima o recurso ( parte final da alínea d) do artigo 401 n.1 do Código de Processo Penal) não é um qualquer direito, mas antes um direito directa e efectivamente afectado e não meramente eventual ou reflexo; II - O crime de denúncia caluniosa é de natureza dolosa sendo o dolo do tipo específico, isto é, pressupõe a intenção de fazer desencadear com a denúncia, procedimento criminal contra o denunciado. Exige-se ainda a espontaneidade de imputação, isto é, deve ser da exclusiva iniciativa do denunciante, pelo que inexiste o crime quando, por exemplo, a falsa acusação é feita por um Réu em sua defesa no decurso de interrogatório. | ||
| Reclamações: | |||