Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440518
Nº Convencional: JTRP00015057
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DENÚNCIA CALUNIOSA
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: RP199506079440518
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N1 B D.
CP82 ART408.
Sumário: I - O direito afectado pela decisão que legitima o recurso ( parte final da alínea d) do artigo 401 n.1 do Código de Processo Penal) não é um qualquer direito, mas antes um direito directa e efectivamente afectado e não meramente eventual ou reflexo;
II - O crime de denúncia caluniosa é de natureza dolosa sendo o dolo do tipo específico, isto é, pressupõe a intenção de fazer desencadear com a denúncia, procedimento criminal contra o denunciado. Exige-se ainda a espontaneidade de imputação, isto é, deve ser da exclusiva iniciativa do denunciante, pelo que inexiste o crime quando, por exemplo, a falsa acusação é feita por um Réu em sua defesa no decurso de interrogatório.
Reclamações: