Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041709 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MENOR REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200810210823538 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 285 - FLS 213. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dever de assistência impende sobre ambos os progenitores. II - Se o pai não trabalha podendo fazê-lo, tal não pode servir como argumento para afastar os seus deveres de pai. III - Seria incompreensível que o pai das menores, sócio de uma empresa e que não trabalha por vontade própria, não contribuísse para as despesas com as filhas, e que estas ficassem na totalidade a cargo da mãe — que trabalha por conta de outrem, auferindo um vencimento mensal correspondente ao salário mínimo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3538/08.2 Apelação Decisão recorrida: proc. n.º …./07.0TBPVZ – Regulação de Poder Paternal – do .º juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim. Recorrente: B………. Recorrida: C………. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Cândido Lemos e Marques Castilho. Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público requereu a regulação exercício do poder paternal relativamente às menores D………. e E………., filhos de B………. e C………. . Na conferência a que alude o artigo 175º da OTM, e para a qual tinha sido regularmente citado, o requerido não esteve presente nem se fez representar, a Mm.ª Juiz regulou provisoriamente o poder paternal e solicitou a elaboração de relatórios sociais. Junto estes, foi proferida a sentença de fls. 49 a 60, que regulou o poder paternal nos seguintes termos: - As menores D………. e E………. ficam confiadas à guarda de sua mãe, C……….; - O pai das menores, B………., poderá visitar as filhas sempre que o desejar, em casa da progenitora ou na casa dos avós maternos, com salvaguarda das horas de descanso, refeições e horários escolares, devendo esta, por seu turno, facilitar os contactos entre as menores e o seu pai; Nos dias festivos, como o dia de aniversário doas menores, o dia da véspera de Natal, o dia de Natal, o dia de Ano Novo e o dia de Páscoa, poderão ser passados, alternadamente, com o pai -, desde que as menores revelem bem estar e tranquilidade nos contactos com este -, devendo o requerido combinar com a requerida a hora em que irá buscar as menores a sua casa, e a hora em que as deve entregar, no fim do dia. No de aniversário do pai poderão as menores almoçar com este, mediante contacto prévio deste com a progenitora. O pai das menores, B………., deverá pagar, a partir de Setembro de 2007, a título de alimentos, a quantia mínima mensal de cento e vinte e cinco euros, por cada uma das menores, a enviar à mãe até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, por cheque, por vale de correio ou por transferência bancária. A quantia mensal devida deve ser actualizada anualmente em € 5 (cinco euros) mensais actualização a ter lugar no mês de Janeiro de cada ano, a partir do ano 2008. O pai deverá entregar à mãe do menor, a título de alimentos vencidos, a quantia de mil euros, a pagar em 36 prestações mensais, no valor unitário cada de vinte e oito euros, que acrescem às pensões mensais, devidas a partir de Setembro de 2007, devendo estas prestações ser pagas até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, por cheque, por vale de correio ou por transferência bancária. O pai deverá pagar 50% das despesas de saúde e escolares das menores, entregando à requerida o valor correspondente, mediante recibo apresentado por esta. * Não se conformando com o decidido o requerido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:1 - A quem não tem fonte de rendimento, por estar suspenso no exercício das suas funções, não é exigível, por não lhe ser possível cumprir, a prestação alimentar de 250 euros mensais e ainda o pagamento de 1000 euros. 2 – A decisão de que se recorre é nula porque contraria os dados apontadores da carência económica do obrigado à prestação alimentar, resultantes do relatório de fls. 39, com indicação expressa da inactividade a fls. 44 e assentes sob nº 11 da Fundamentação ao impor uma obrigação a quem não ganha o seu próprio pão e ainda se vê a braços com a necessidade de ajuda devido a hábitos aditivos ao impor uma prestação, que se sabe não ser passível de cumprimento, de 250 euros, acrescida ainda de 1000 euros. 3 – E é nula, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. c) do CPC e violadora do artigo 2004º, nº 1 do CC. 4 – Revogando-se a decisão recorrida e efectuando-se a capitação efectiva dos rendimentos do agregado familiar para aplicação do regime da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, far-se-á justiça. * O Ministério Público e a requerida apresentaram contra- alegações, nas quais concluíam pela manutenção da decisão recorrida.Os factos Na sentença foram considerados provados os seguintes factos: 1. As menores D………. e E………. nasceram, respectivamente, em 22/08/01 e 13/12/05. 2. São filhos de B………. e C………. . 3. B………. e C………. viveram em união de facto durante 7 anos, até ao início do corrente ano, da qual nasceram as menores. 4. As menores sempre viveram com a mãe, tendo sido esta quem garantiu todas as necessidades destes desde a separação com o seu progenitor. 5. A C………. mantém com as filhas um relacionamento normal, adequado preocupando-se em proporcionar-lhes um enquadramento sócio-familiar estável, assumindo a responsabilidade inerente ao seu processo de desenvolvimento 6. Este agregado, constituído pela progenitora e as duas menores, habita em casa arrendada, com adequadas condições de habitabilidade. 7. A C………. é empregada de balcão, aufere a quantia de € 403,00 mensais, quantia a que acresce € 62,00, de subsídio familiar, com as quais suporta as despesas do agregado relativas à renda de casa, no montante de € 300,00, de água e energia eléctrica, no total de € 100,00 e jardim de Infância, frequentado pelas menores, no valor de € 100,00. 8. As despesas do agregado relativas à alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e de lazer, são suportadas pela família alargada das menores, os avós maternos. 9. O B………. contactou com os menores por duas vezes, desde a separação daquele com a requerida, ocorrida no início do corrente ano. 10. O B………. vive com o seu progenitor e a sua companheira em casa própria deste; é sócio com o seu progenitor na sociedade de metalização F………. . 11. Não se apurou quer o valor dos rendimentos auferidos quer as despesas do requerido. Com relevo para a decisão, há ainda a considerar provado que a DGRS elaborou, a solicitação do Tribunal, os relatórios sociais juntos a fls. 32 a 38, relativamente à situação das menores e da mãe e a fls. 39 a 46, relativamente ao pai das menores. O direito A questão principal consiste em apurar se a obrigação alimentar a cargo do recorrido foi correctamente fixada. Relativamente à situação dos progenitores das menores a decisão baseou-se nos elementos fornecidos pelos relatórios elaborados pelos serviços de Reinserção Social. No que ao ora recorrente respeita, consta do relatório – além do mais – que é filho único, residindo com o pai e a companheira deste; a casa do pai do requerido é uma moradia unifamiliar, composta por rés-do-chão e dois pisos; o requerido tem sociedade com seu pai na empresa de metalização “F………”, gerida por este último; encontra-se com a actividade profissional suspensa, na empresa que possui em sociedade com o pai, referindo intenção de retomar funções, a breve prazo; o requerido assume ter contraído hábitos aditivos de jogo e ter mantido dependência face aos mesmos. Consta ainda que “Apesar de confrontado, não quis pronunciar-se sobre a pensão de alimentos e regime de visitas” (fls. 45). Na qualidade de pai das menores sobre o recorrente impende o dever de assistência, o qual compreende a obrigação de prestar alimentos (art. 1874º, n.º 1 e 2, do C. Civil). Estes, segundo o n.º 1 do artigo 2004º do mesmo código, serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Sustenta o recorrente que “a quem não tem fonte de rendimento, por estar suspenso no exercício das suas funções, não é exigível, por não lhe ser possível assegurar o cumprimento de uma prestação alimentar de 250 euros mensais e ainda o pagamento de 1000 euros”; e que “a decisão é claramente para incumprir por não se mostrar exequível sob o ponto de vista do obrigado, para além de não ganhar o seu próprio pão, ainda se vê a braços com a necessidade de ajuda devido a hábitos aditivos”. Tanto quanto decorre dos autos, o recorrente não trabalha apenas por vontade própria, pelo que carece de fundamento a alusão a “suspensão no exercício das suas funções”. E os “hábitos aditivos” – talvez o relatório social que primeiro usou aquela expressão se queira referir aos “hábitos compulsivos de jogo” – não podem servir de pretexto para não assumir as responsabilidades alimentares a que, como pai, está legalmente obrigado. As necessidades das filhas deviam prevalecer sobre os hábitos de jogo. Acresce que o recorrente é sócio de uma empresa onde, se não trabalha é porque não quer. O dever se assistência impende sobre ambos os progenitores. Na lógica do recorrente, não devia ter sido fixada obrigação alimentar a seu cargo. Tal redundaria numa situação de desfavor relativamente à mãe das menores. Tanto mais que o rendimento mensal da mãe das menores não permite que suporte sozinha todos os encargos com as menores. Se o recorrente não trabalha podendo fazê-lo, tal não pode servir como argumento para afastar os seus deveres de pai. E resultaria incompreensível que o pai das menores, sócio de uma empresa e que não trabalha por vontade própria, não contribuísse para as despesas com as filhas; e que estas ficassem na totalidade a cargo da mãe – que trabalha por conta de outrem, auferindo um vencimento mensal correspondente ao salário mínimo. A frequência do jardim de infância acarreta a despesa mensal de €100. Acrescem outras despesas certas, como a alimentação, o vestuário e calçado. O alojamento é fornecido pela mãe. O facto de não se ter apurado o valor dos rendimentos auferidos pelo pai das menores, nem o valor das despesas deste também não é impeditivo da fixação de alimentos. Conforme o acima acentuado, a situação em que este se encontra – sem trabalhar – apenas ao próprio é imputável. A situação deste não pode ser caracterizada de “carência económica” – a não ser assim, não se entende porque não trabalha. E as necessidades das menores – elemento nuclear a atender na regulação do poder paternal – permanecem para além das opções e do modo de vida do recorrente. O recorrente alude ainda à quantia de €1.000, a qual acresce ao montante mensal fixado mensalmente, considerando incomportável suportar tais pagamentos. Esta quantia - €1.000 – reporta-se aos alimentos desde a instauração da acção, uma vez que, por força do disposto no artigo 2006º do CC são devidos desde a propositura da acção. Para a fixação da obrigação de alimentos a sentença teve em conta a circunstância de o ora recorrente ser sócio de uma empresa de metalização, vivendo em casa de seu pai. Eram esses os elementos constantes dos autos e o tribunal tinha que decidir – para mais estando em presença de um processo urgente – adoptando a solução que no caso considerasse mais conveniente e oportuna (art. 1410º do CPC, ex vi art. 150º da OTM). A sentença ponderou devidamente, além da situação do recorrente, a situação da mãe e das menores, fazendo uma aplicação correcta do previsto no artigo 2004º do C. Civil. O montante da pensão a cargo do pai das menores encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando a sentença da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do CPC. Sustentava ainda o recorrente que devia ser efectuada a capitação dos rendimentos do agregado familiar para aplicação do regime da Lei n.º 75/98, de 19/11 e do DL n.º 164/99, de 13/5. A aplicação destes diplomas – o primeiro que instituiu o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e o segundo que regulamentou tal Fundo – tem lugar quando o obrigado a prestar os alimentos a menor não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da OTM. Ou seja: operam numa fase posterior à fixação da pensão de alimentos; não em sede de regulação de poder paternal. E a sentença não tinha que atender à capitação de rendimentos, referida no n.º 2 do artigo 3º do DL n.º 164/99, de 13/5. Decisão Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem esta secção em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 21.10.2008 José Bernardino de Carvalho Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |