Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006091 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI | ||
| Nº do Documento: | RP199212159050885 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4326-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | L 2037 DE 1949/08/19 ART160. DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1 A D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1971/10/29 IN BMJ N210 PAG178. AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG92. | ||
| Sumário: | I - A faixa de terreno onerada com a servidão " non aedificandi " não vale necessariamente menos que o restante se for utilizada como logradouro dos edifícios, complemento muito vulgar em zonas de propriedade urbana. II - Avaliada a parcela expropriada como dotada de aptidões edificativas, e como tal valorada, não há que atender às benfeitorias existentes nessa parcela, mas tão só à aptidão edificativa, em concreto, do terreno livre. | ||
| Reclamações: | |||