Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050885
Nº Convencional: JTRP00006091
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199212159050885
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4326-1
Data Dec. Recorrida: 09/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: L 2037 DE 1949/08/19 ART160.
DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8 N1 A D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/10/29 IN BMJ N210 PAG178.
AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG92.
Sumário: I - A faixa de terreno onerada com a servidão " non aedificandi " não vale necessariamente menos que o restante se for utilizada como logradouro dos edifícios, complemento muito vulgar em zonas de propriedade urbana.
II - Avaliada a parcela expropriada como dotada de aptidões edificativas, e como tal valorada, não há que atender às benfeitorias existentes nessa parcela, mas tão só à aptidão edificativa, em concreto, do terreno livre.
Reclamações: