Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220357
Nº Convencional: JTRP00007045
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DESPEJO
MANDADO DE DESPEJO
TÍTULO EXECUTIVO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199306229220357
Data do Acordão: 06/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Data Dec. Recorrida: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 ART19 N1 N2.
CPC67 ART45 N1 ART46 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9250960 DE 1993/02/09.
Sumário: I - O disposto no artigo 19, n. 2 da Lei do Arrendamento Rural significa que o despejo não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior
à sentença, no caso de o arrendatário ter intentado a acção a que alude o n. 1 do artigo
19; e, em qualquer caso, se o arrendatário não entregar o prédio no prazo de 60 dias subsequente ao termo do ano agrícola, pode o senhorio requerer que se passe mandado para a execução do despejo.
II - A comunicação escrita a que alude o artigo 18 da
Lei do Arrendamento Rural é enquadrável no artigo
46, alínea d) do Código de Processo Civil e pode constituir título executivo para a execução do despejo.
Reclamações: