Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346058
Nº Convencional: JTRP00036716
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200312170346058
Data do Acordão: 12/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O reexame dos pressupostos de prisão preventiva não tem que ser antecedido da audição do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No inquérito n.º 791/03.7TOPRT, por despacho de 30 de Setembro de 2003, foi reexaminada a situação de prisão preventiva, entre outros, do arguido Cândido..., nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP] e decidido mantê-lo sujeito a essa medida de coacção.
2. O arguido Cândido..., inconformado com tal despacho, do mesmo veio interpor o presente recurso, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1. O recorrente solicitou a sua audição antes da revisão oficiosa dos pressupostos.
«2. A mesma não ocorreu, sendo que, no entanto, a decisão foi tomada com suporte em promoção do Ministério Público.
«3. Desrespeitou-se, pois, o princípio do contraditório.
«4. A tomada de posição sobre a medida coactiva vigente afecta o arguido.
«5. Assim, tem o mesmo o direito a ser ouvido sobre a mesma se, expressamente, o solicitou.
«6. É que, não tendo sido ouvido, não soube o JIC que argumentos teria o recorrente para apresentar em ordem a contestar quer o tipo de indícios, quer o da verificação dos pressupostos que admitem medidas coactivas para além do TIR.
«7. Violou, pois, a decisão recorrida os artigos 61.º, n.º 1, alínea b), e 213.º, n.º 3, ambos do CPP.
«8. Assim, deve ser revogada, ordenando-se que se proceda à audição do recorrente nos termos solicitados.»
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.
4. O Exm.º Juiz manteve a decisão recorrida.
5. Remetidos os autos a esta instância, foram com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 416.º do CPP, pronunciando-se o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pela improcedência do recurso.
6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o arguido para concluir como na motivação de recurso.
7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II

1. Em face das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), a questão fulcral trazida à discussão neste tribunal consiste em saber se o despacho a que alude o artigo 213.º do CPP implica a prévia audição do arguido.
2. Vejamos.
2.1. Afirmar-se, como agora se afirma, que o arguido é sujeito e não objecto do processo significa, em geral, ter de se assegurar àquele uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva na declaração do direito do caso concreto, através de autónomos direitos processuais, legalmente definidos, que hão-de ser respeitados por todos os intervenientes no processo penal [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1974, pp. 429-430].
Um dos direitos fundamentais que lhe pertencem é o direito de audiência que se traduz no direito de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo. Direito que lhe há-de assegurar uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso [Ibidem, p. 158].
Este direito ou princípio de audiência, é uma das manifestações do direito de defesa constitucionalmente consagrado (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) mas conforma, também, uma concretização do princípio do contraditório, com expressão constitucional (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), uma vez que ele cabe não só ao arguido mas a todos os participantes processuais que possam ser juridicamente afectados por uma decisão a tomar em juízo.
2.2. O direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP, é a expressão, ao nível do direito ordinário, do princípio de audiência.
Este direito não é, todavia, conferido, em todas as fases do processo e para todos os actos processuais, com a mesma latitude.
A própria lei (corpo do n.º 1 do artigo 61.º) ressalva as excepções legais.
Situando-nos no campo das medidas de coacção, que o recurso especialmente convoca, passemos a verificar como se traduz o direito de audiência do arguido na aplicação das medidas de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, e no reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
O artigo 194.º, n.º 2, do CPP dispõe que a aplicação das medidas de coacção é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido.
O que significa a consagração do direito de audiência, embora com limitações. O direito de audiência é limitado por razões de impossibilidade ou por razões de conveniência. A inconveniência de audição do arguido conforma, portanto, uma excepção legal (uma restrição) ao direito de audiência do arguido.
No caso de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, dispõe o n.º 3 do artigo 213.º do CPP que, sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
Aqui, já não há a consagração do direito de audiência; o legislador não vincula o juiz a observar o principio da audiência do arguido em conformação com o princípio do contraditório.
Para a concreta decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a lei não impõe que o juiz dê ao arguido a possibilidade de previamente ser ouvido.
Deixa ao prudente critério do juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de ser exercido o direito de audiência.
Sem prejuízo, obviamente, de o arguido, visando concretamente a decisão de reexame, sobre ela tomar posição, por via de exposições, memoriais e requerimentos, possibilidade que lhe é reconhecida pelo artigo 98.º do CPP, e que traduz, de forma limitada, embora, uma expressão do exercício do direito de audição.
2.3. As diferenças que se detectam ao nível do exercício do direito de audição do arguido nos artigos 194.º, n.º 2, e 213.º, n.º 3, são fundadamente justificadas.
A aplicação de uma medida de coacção é uma decisão que atinge directamente a esfera jurídica do arguido; é uma decisão que pessoalmente o afecta.
Na medida em que uma medida de coacção representa sempre a restrição da liberdade do arguido, só na impossibilidade ou em circunstâncias verdadeiramente excepcionais deve ser aplicada sem que, antes, se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, ilidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, p. 223].
A decisão de reexame dos pressupostos de prisão preventiva não representa qualquer restrição da esfera jurídica do arguido; a restrição decorre da decisão de aplicação da medida de prisão preventiva e o reexame vem a traduzir-se ou na manutenção da restrição da liberdade ou na substituição da restrição da liberdade por uma compressão da esfera jurídica do arguido num grau inferior ou, finalmente, pela pura eliminação da restrição da liberdade.
2.4. As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).
A revogação ou substituição pode ter lugar a requerimento do arguido, do Ministério Público ou oficiosamente (artigo 212.º, n.º 4).
Embora a revogação ou substituição das medidas de coacção possa/deva ter lugar oficiosamente e a todo o tempo, em consideração da natureza excepcional e subsidiária da prisão preventiva, constitucionalmente afirmada (artigo 28.º, n.º 2, da Constituição), o legislador impõe o reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo então o juiz se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada (artigo 213.º do CPP).
O artigo 213.º, ao acentuar a oficiosidade e ao instituir a obrigatoriedade de reexame, com uma periodicidade trimestral, pelo juiz, dos pressupostos da prisão preventiva, impondo um controlo jurisdicional, especialmente aturado das exigências dessa medida em cada momento, atento o seu carácter de medida de coacção extrema [Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições Asa, 2002, p. 3], assume, claramente, uma finalidade de reforço das garantias de defesa do arguido.
Visa evitar a manutenção da privação da liberdade do arguido por inércia, nomeadamente do próprio arguido [Gil Moreira dos Santos, ob. e loc. cit., na nota 376 informa que o prazo de reapreciação é igual ao do direito alemão, mas só se o arguido não tiver advogado], não obstante o mecanismo de controlo constituído e garantido pelo artigo 212.º
Na consideração da razão de ser da lei e das garantias conferidas ao arguido de, a qualquer momento, requerer a alteração da medida (artigo 212.º) e de influir na decisão concreta (cuja periodicidade de prolação resulta da lei) por via de exposições, memoriais e requerimentos (artigo 98.º), o legislador não instituiu, no artigo 213.º, como regra, o direito de audiência do arguido.
Solução que passa também pela compreensão de que a decisão imposta pelo artigo 213.º não assume, pelo menos nos casos de manutenção da medida, uma verdadeira dimensão de declaração do direito do caso, de conformação da situação jurídica do arguido, com potencialidade de afectar juridicamente o arguido na esfera dos seus direitos. A decisão que pessoalmente afectou o arguido na sua esfera jurídica foi a que o sujeitou à medida de coacção de prisão preventiva e, em relação a ela, ressalvas as excepções antes assinaladas, já teve o direito de audiência.
Em suma, o legislador ordinário, colocando no âmbito de um juízo prudencial do juiz ouvir ou não previamente o arguido no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva, não afecta qualquer direito constitucional do arguido, designadamente, o direito de audiência.
Portanto, o despacho recorrido não se mostra afectado por qualquer vício em razão de não ter sido precedido da audição do arguido; a falta de audição prévia do arguido, no caso, não conforma a nulidade do artigo 119.º, alínea c), do CPP (por violação do direito de presença) nem mera irregularidade.
2.5. Quanto à invocação de desrespeito pelo princípio do contraditório, por ter sido ouvido o Ministério Público sem que fosse dada a mesma oportunidade ao arguido, sempre se dirá que, não impondo o artigo 213.º a observância do direito de audiência numa conformação contraditória, ao Ministério Público pode ser dada a oportunidade de se pronunciar, por iniciativa do juiz ou, até, por sua própria iniciativa, quando, na fase de inquérito, remete o processo ao juiz para efeitos do reexame, sem que resulte violado o princípio do contraditório.
É que, na fase de inquérito, o Ministério Público, como titular da acção penal, tem um conhecimento privilegiado do processo e do seu desenvolvimento, podendo, facilitar o julgamento da manutenção ou da atenuação das exigências cautelares, em função do desenvolvimento do processo.
Tenha-se presente, ainda, a posição jurídica do Ministério Público em referência ao processo penal da qual decorre a exigência de que, em todas as intervenções processuais, obedeça a critérios de estrita objectividade (artigo 53.º, n.º 1, do CPP).
2.6. Embora não a retome nas conclusões, o recorrente suscita ainda, na motivação, a questão da deficiente fundamentação do despacho, no aspecto da desnecessidade da sua prévia audição.
O despacho proferido nos termos do artigo 213.º do CPP está sujeito à exigência geral de fundamentação dos despachos judiciais (constitucionalmente imposta - artigo 205.º, n.º 1, e consagrada, ao nível do processo penal, no artigo 97.º, n.º 4, do CPP).
O despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva deve, por isso, conter a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.
A explicitação dos motivos de facto e de direito da decisão não se basta com referências genéricas mas exige sempre que, em cada caso e em cada momento de reapreciação, todos os pressupostos sejam reponderados [Veja-se, sobre o ponto, a orientação jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de que nos dá conta António Henriques Gaspar, «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Direito Penal e Direito Processual Penal – 2000», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 11, Fasc. 3.º, Julho-Setembro de 2001, pp. 499 e ss., na nota 1].
Só, assim, se cumpre a finalidade do legislador ao instituir um mecanismo (complementar) obrigatório de reexame periódico oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva.
O despacho tem como objecto, porém, a apreciação dos pressupostos da prisão preventiva.
Os limites do objecto do despacho – da questão a decidir – não compreendem, portanto, as diligências que o juiz entende ou não realizar em ordem à decisão.
O que quer dizer, em bom rigor, que o juízo prudencial da desnecessidade de audição prévia do arguido (ou do Ministério Público ou de solicitação de elaboração do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social) não se situa no âmbito da questão a decidir e, por isso, a fundamentação do despacho não tem de incluir qualquer fundamentação desse juízo.
Por outro lado, como para o despacho do artigo 213.º o legislador não vincula o juiz a observar o principio da audiência do arguido em conformação com o princípio do contraditório, deixando ao prudente critério do juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de ser exercido o direito de audiência, o juiz não tem de explicitar as razões por que entende não ser necessário ouvir o arguido, em despacho autónomo.
Recordemos que, aqui, não se trata de uma excepção ao princípio da audiência (como no artigo 194.º, n.º 2).
A questão da fundamentação autónoma da desnecessidade de audição prévia do arguido só se coloca se tal audição for expressamente requerida devendo, pois, sobre a pretensão recair despacho, o qual terá de ser, como qualquer outro despacho, fundamentado.
De qualquer modo, no despacho em apreço, mostra-se enunciada a desnecessidade de audição prévia do arguido, em razão dos elementos que constam dos autos (dedução de acusação e audição anterior), os quais implicaram a afirmação de que se mantêm inalterados os fundamentos de facto e de direito que levaram à decretação da prisão preventiva do recorrente, a qual não vem impugnada.
III

Pelos fundamentos expostos, negamos provimento ao recurso.
Por ter decaído, condena-se o recorrente em 8 UC.

Porto, 17 de Dezembro de 2003
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas