Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031232 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACÓRDÃO PUBLICAÇÃO REPRISTINAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SENHORIO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200109240150810 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 558/00-2S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART107 N1 B. CONST97 ART282 N1. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 ART3. | ||
| Sumário: | I - A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.97/00, publicado no Diário da República de 17 de Março de 2000, do artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano - que alongou o prazo de 20 para 30 anos de manutenção no locado como limite ao direito de denúncia do senhorio que careça do mesmo para habitação própria - implica, nos termos do artigo 282 n.1 da Constituição, a repristinação da Lei por aquela norma revogada - a Lei n.55/79 de 15 de Setembro. II - A partir da publicação do respectivo acórdão, o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado pelo artigo 69 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano não pode ser exercido se o inquilino se mantiver no prédio locado há 20 anos nessa qualidade (artigo 2 n.1 alínea b) da Lei n.55/79) a menos que o senhorio seja emigrante nas condições do artigo 3 dessa Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Na ..... do Tribunal Judicial da Comarca do ......., António .......... , intentou acção sumária para despejo imediato contra Francisco ......... e mulher, pedindo que se declare denunciado o contrato de arrendamento existente e os Réus serem condenados a entregar o prédio arrendado livre de pessoas e coisas. 2. Alega, no essencial, que é dono de prédio que identifica, e que por contrato de arrendamento outorgado em 1/03/1975 cedeu o seu gozo ao Réu para sua habitação, pelo prazo de um ano prorrogável por iguais períodos. A renda convencionada foi de 850$00 que hoje é de 6.500$00. Vive numa casa arrendada na companhia de sua filas e genro, está doente, tem 75 anos de idade, e tem necessidade da casa arrendada para aí instalar a sua habitação. 3. Os Réus contestaram defendendo-se por excepção – invocando a sua condição de inquilino há mais de 20 anos a quando da propositura da acção – e por impugnação alegando que o Autor não tem necessidade do prédio para sua habitação. 4. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção e os Réus absolvidos do prédio. Inconformado com tal decisão dela apelou o Autor que, alegando, conclui assim: 4.1- É certo que o Acórdão n. 97/00 do Tribunal Constitucional de 17/03/00, declarou inconstitucional a al. b) do n.º 1 do Art. 107 do RAU; 4.2- Porém o Art. 3 do Decreto Lei 321-B/90 de 15/10, revogou expressamente a Lei 55/79 de 15/09; 4.3- Pelo que a conclusão a extrair é que, não tendo sido o legislador, mas o julgador, a provocar o referido fenómeno, não se verifica o instituto da repristinação prevista no Artigo 7 do Código Civil; 4.4- Tal como aí se pode ver, e da jurisprudência existente, o fenómeno da repristinação, só se verifica a reposição em vigor, pelo legislador, por acção ou omissão, de uma norma revogada; 4.5- Tal não foi o caso, pelo que a conclusão a tirar é que á data da propositura da acção não havia prazo para o inquilino obstar á denúncia do arrendamento pelo senhorio; 4.6- E mesmo com a alteração introduzida pelo Decreto Lei 329-B/00 de 22/12, no Artigo 107 n.º 1 al. b) do RAU, temos que, ainda se aplica esta norma – e por mera hipótese académica – em 15/1090 (data da aprovação do RAU pelo Decreto Lei 321-B90) havia decorrido um prazo de 15 anos, pois entre 15/10/90 e o Decreto Lei 329-B/00 de 22/12, não havia prazo estipulado; 4.7- Não pode por isso verificar-se o fenómeno da represtinação e terá que se concluir que, entre 15/10/90 e 22/12/00 não havia prazo para o inquilino obstar a esta denúncia, pelo que a acção terá de prosseguir: 4.8- Foram violados os Artigos 7º do Código Civil e 3º n.º 1 al. e) do Decreto Lei 321-B/90 de 15/10; 5- Nas suas contra alegações os Réus pugnam pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 6. Os factos que consideramos provados são os indicados e constantes em 2). 7. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2000, publicado no DR. De 17/03/2000, do Artigo 107 n.º 1 al. b) do RAU – que alongou o prazo de 20 para 30 anos de manutenção no locado como limite ao direito de denúncia do senhorio que careça do mesmo para habitação própria – implica, nos termos do Art. 282 n.1 da Constituição, a repristinação da lei por aquela norma revogada – a Lei 55/79 de 15/09. Ao contrário do que resulta de todas as conclusões de recurso existe norma Constitucional que determina a repristinação. A partir da publicação daquela declaração de inconstitucionalidade – ou seja desde 17/03/00 – o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado pelo Artigo 69 e seguinte do RAU não pode ser exercido se o inquilino se mantiver no prédio locado há 20 anos nessa qualidade ( Artigo 2 n.1 al. b) da Lei 55/79 ) a menos que o senhorio seja emigrante nas condições do Artigo 3 dessa Lei, e, se o locatário não tiver oportunamente alegado essa causa de exclusão da denúncia poderá no prazo de 10 dias, contados da repristinação, deduzir em articulado superveniente os factos necessários á aplicação da lei ( Artigo 5 n. 2 da Lei 55/79 ). Uma vez que, e ao contrário do que consta das conclusões das alegações de recurso, a represtinação da lei declarada inconstitucional consta da Lei Fundamental, improcedem todas as conclusões de recurso. 8. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, e, consequentemente em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 24 de Setembro de 2001 Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |