Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
101/14.8YRGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
Descritores: MANDATÁRIO
DEFENSOR OFICIOSO
FALTA DE COMPARÊNCIA À AUDIÊNCIA
COMUNICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP20141126101/14.8YRGMR.P1
Data do Acordão: 11/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Perante a simples comunicação de impossibilidade de comparência à audiência de julgamento do mandatário do arguido, deve ser nomeado defensor ao arguido, nos termos do artº 330º CPP, procedendo-se ao julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 101/14.8YRGMR.P1

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO:
Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, foram submetidos a julgamento os arguidos:
B…,
C…,
D…,
E…
F….
Em 14-07-2014 foi proferido acórdão que, além do mais, condenou:
a) A arguida B…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do tipo p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
b) O arguido D…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do tipo p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.
c) A arguida C…, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, do tipo p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão suspensa na sua execução, pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova.
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Inconformados com o acórdão condenatório, os arguidos B…, D… e C…, interpuseram recurso, extraindo da motivação as seguintes
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2-RECURSO INTERLOCUTÓRIO:
Os recorrentes sustentam que foi cometida a nulidade prevista no artigo 119.º alínea c) do Código Processo Penal, com fundamento na realização da audiência (sessão do dia 27-03-2014) na ausência justificada do defensor constituído, apesar da respectiva representação ter sido assegurada por defensor nomeado para o acto.
Para apreciação do recurso relevam os elementos seguintes:
● Por despacho proferido em 23-01-2014[1] e notificado ao defensor constituído pelos recorrentes por carta remetida em 24-01-2014[2], foi designado o dia 27-03-2014, pelas 10h, como 1.ª data para a realização da audiência de julgamento e, como 2.ª data, o dia 03-04-2014, pelas 10h.
● No dia 27-03-2014, pelas 09.21h., foi comunicada[3] a impossibilidade de comparência na audiência de julgamento do defensor constituído pelos recorrentes[4], por se encontrar doente, sem que fosse indicado o período previsível da doença, além de também não ser mencionada qualquer pretensão quanto à realização da audiência e à representação dos recorrentes.
● Na acta de audiência do dia 27-03-2014[5] ficou registada a falta do defensor constituído pelos recorrentes e foi também exarado que foi nomeada defensora oficiosa aos arguidos.
● Da mencionada acta não consta qualquer menção de os arguidos se terem manifestado pessoalmente no sentido de pretenderem que a sua representação fosse assegurada pelo mandatário constituído e de discordarem da sua substituição por defensor nomeado[6].
● Ficou consignado que a defensora nomeada aos arguidos requereu: «Considerando a extensão e complexidade da acusação assim como a diversidade dos meios probatórios aí indicados, nomeadamente a extensão da prova documental requer-se a V.ª Ex.ª ao abrigo do disposto no n.º 1 do artº 330º do C.P. Penal que seja concedido à ora nomeada defensora, o prazo de, pelo menos, três horas, para examinar o processo e poder preparar a sua intervenção para a qual foi nomeada
● E sobre tal requerimento incidiu o despacho judicial do teor seguinte: «Ora, tendo em conta que o processo é constituído por vários volumes e atendendo às razões invocadas pela ilustre defensora, deferindo ao requerido, ao abrigo do disposto no artº 330º n.º 1 do CPP, concede-se à ilustre causídica prazo até às 14:00 horas para consulta dos autos. Notifique.»
● A audiência foi retomada às 14:20 horas, não tendo sido apresentado qualquer requerimento por parte dos recorrentes através da defensora nomeada, assim como não houve qualquer manifestação pessoal dos mesmos arguidos quanto à nomeação da defensora.
● Na data designada para continuação da audiência (dia 03-04-2014), encontrando-se presente o mandatário constituído pelos recorrentes, aberta a audiência foi pelo mesmo pedida a palavra e sendo-lhe concedida disse:
«A presente audiência e discussão de julgamento teve início no passado dia 27-03-2014 lamentavelmente, por motivo de doença do ilustre mandatário, atempadamente comunicado ao tribunal conforme fax que se encontra junto aos autos, remetido às 9.23 minutos, do mesmo dia pelo seu secretariado, não compareceu nessa sessão.
A justificação atempada da falta do mandatário, salvo melhor opinião constitui impedimento legal da sua parte.
Dispõem o artº 330 nº1 e 2 do Código do Processo Penal que se no início da audiência não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o Presidente profere sob pena de nulidade insanada, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado (....em caso de falta a audiência é adiada por uma só vez...)
Ainda antes de ter sido iniciado o julgamento os arguidos já na sala de audiências, sem a presença do Coletivo mas na presença da senhora funcionária e da Ilustre Colega nomeada oficiosamente a Exª Drª G… informaram a mesma que tinham mandatário constituído e que apenas por ele pretendiam ser defendidos.
O direito da livre escolha do advogado pelo arguido é um corolário do princípio constitucional para a boa defesa previsto nomeadamente nos artºs 20 nº 2 e 4, 32 nº 1 e 5, 202, nº 2, e 208 todos da C.R.P, assim, bem como artigo 6º nº 3 al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artºs 62, nº 2 do estatuto da Ordem dos Advogados.
O mandado forense rege-se pelo dever de confiança recíproca; sigilo e tutela da confiança entre o cliente e o advogado para além do conhecimento concreto do processo.
Estes são pilares fundamentais em que assentam o exercício da advocacia enquanto património de um estado de direito.
Logo o principio segundo o qual um qualquer cidadão tem o direito de escolher advogado da sua plena confiança, o qual, no caso dos autos, por motivo, por isso válido informa o Tribunal que não pode estar presente a uma diligência, deve levar necessariamente ao adiamento da mesma sob pena de violação manifesta do princípio constitucional da mais ampla defesa de um arguido em julgamento e previsto nos artigos supra mencionados.
Neste sentido e que se acolhe do acórdão do Tribunal da Relação do Porto 10 de maio 2006, procº nº 0546543, disponível no site DGRS e ainda o sumário pagina 419 do C.P.P comentários e notas práticas dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto com o sumário " Processo penal a permitir o adiamento da audiência de julgamento por uma vez, quando o advogado do arguido, por motivo justificado, está impossibilitado de comparecer, cita-se ainda Paulo Pinto de Albuquerque um comentário do C.P.Penal pág.. 812. n2 “....com efeito, a substituição de defensor justifica a falta nos termos do art 117º por outro advogado ou advogado estagiário constitui um encurtamento admissível das garantias da defesa do direito de escolha de defensor pelo arguido artº 32 nº 1 e 3 da C.R.P”.
Assim a norma do artº 330 nº 1 do C.P.Penal deve ser interpretada em conformidade com os ditos preceitos da C.R.P, no sentido de que o defensor que justifique a falta nos termos do artº 117 não pode ser substituído por outro advogado ou advogado estagiário. A realização de audiência sem o defensor gera nulidade insanável do julgamento e da sentença artº 119 al. c).
Face ao exposto requer-se a Vª Exª que declare nulo a primeira sessão de julgamento, nos termos dos artº 119 al. c); 61 e 67 nº 3 todos do C.P.Penal e ainda por violação dos artigos artºs 20 nº 2 e 4, 32 nº 1 e 5, 202, nº 2, e 208 todos da C.R.P assim bem como art 6º nº 3 al. c) da convenção Europeia dos Direitos do Homem, e artºs 62, nº 2 do estatuto da Ordem dos Advogados.
Caso assim não se entenda sempre será inconstitucional a interpretação da norma prevista no artº 330 nº 1 do C.P.P, quando interpretada no sentido de que a falta justificada do mandatário não é motivo de adiamento da primeira sessão de julgamento, por violação aos artigos s artºs 20 nº 2 e 4, 32 nº 1 e 5, 202, nº 2, e 208 todos da C.R.P o que desde já se argui».
● Foi então proferido o despacho recorrido do teor seguinte:
«Como resulta do artigo 330º, nº 1 do C.P.Penal cujo conteúdo normativo é muito claro, não deixa de ser, como bem refere o Ex. Senhor Procurador da República um arranjo de concordância prática entre os vários princípios que enformam o processo penal.
Na verdade, o respectivo preceito prevê que na falta do Ministério Público ou do defensor, o Tribunal procede sob pena de nulidade insanável à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor, por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
Diga-se também que o nº. 2, do aludido normativo legal, no que respeita ao adiamento da audiência, apenas esta talhado para o caso de falta do mandatário do assistente ou das partes civis, em caso de procedimento dependente de acusação particular, o que não é a situação dos autos.
Refira-se também, que no caso vertente a questão que se coloca é prévia a tudo aquilo que foi suscitado pelo ilustre mandatário dos arguidos, tendo em conta, o fax enviado a este Tribunal por aquele ilustre mandatário, no passado 27 de Março de 2014.
Assim, se é certo que o ilustre mandatário ou por alguém a seu mando, remeteu o dito fax a este Tribunal a comunicar a sua impossibilidade de estar presente na audiência de julgamento, por que se encontrava doente, também è certo que em obediência ao disposto no nº 2 do artº117 do CPP não fez o mesmo menção no referido fax do local onde poderia ser encontrado e qual a duração previsível de tal impedimento, pelo que, a sua falta sempre deveria ser tida como injustificada, sendo certo que o advogado, nos termos do disposto no nº 8 do aludido normativo legal, está dispensado de apresentar os elementos exigíveis de prova da doença, todavia, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não está dispensado de indicar no requerimento o local onde poderá ser encontrado e o tempo previsível do impedimento.
Também não se poderá olvidar, que na situação dos autos estamos perante um processo urgente, onde existe uma arguida em prisão preventiva, e, por isso, como refere o Exmº. Procurador da República, com todo o respeito, pela interpretação que o ilustre advogado pretende fazer valer, não deixaria de ser uma porta aberta para o arrastamento ou até a impossibilidade da realização do julgamento, em caso de doença prolongada do ilustre advogado, mantendo o arguido a vontade de continuar a ser representado pelo defensor que primeiramente escolheu.
Ora, no caso dos autos, o Tribunal nada mais fez, do que dar cumprimento à lei designadamente ao disposto no art 330 nº1 do C.P.Penal, sendo certo que foi esse o espírito do legislador, para evitar manobras dilatórias e o arrastamento dos processos nos tribunais.
Sublinhe-se, contudo, que o Tribunal cumpriu escrupulosamente o preceituado no art 330 nº 1, do CPP, concedendo à ilustre defensora nomeada o prazo requerido pela mesma requerido para a preparação da defesa dos arguidos e na audiência foram respeitadas todas as regras processuais, como da respectiva acta consta, não tendo saído a defesa dos arguidos defendidos pelo ilustre advogado de qualquer forma beliscada. Sublinhe-se ainda, que em altura alguma da audiência ou no seu início os arguidos manifestaram a vontade de serem representados apenas pelo ilustre mandatário ora subscritor do requerimento em apreço.
Assim sendo, do que exposto fica, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Tribunal decide não ter ocorrido qualquer nulidade ou inconstitucionalidade das invocadas pelo ilustre mandatário dos arguidos, nem quaisquer outras, pelo que vai indeferido o requerido.
Notifique».
Perante tais elementos impõe-se assinalar que a comunicação de impossibilidade de comparência do mandatário constituído pelos recorrentes, além de não mencionar o período previsível da doença, também não foi acompanhada de expressa menção quanto à representação dos arguidos na audiência de julgamento, no sentido de os mesmos não consentirem na substituição do defensor e de pretenderem que a defesa fosse assegurada somente por aquele causídico, tampouco foi solicitado o adiamento da audiência por virtude da sua falta. Igualmente se nota que em momento algum da audiência os arguidos pessoalmente manifestaram discordância relativamente à substituição do defensor, assim como a defensora nomeada não transmitiu que fosse pretensão dos arguidos serem representados na audiência pelo mandatário por eles constituído.
Nas circunstâncias descritas, e não sendo despiciendo sublinhar o facto de uma arguida se encontrar sujeita a prisão preventiva e de se desconhecer a duração previsível do impedimento, o tribunal a quo tomou a decisão correcta, com integral respeito do direito de defesa dos arguidos e sem beliscar a liberdade de escolha do defensor que lhes assiste, nos termos das disposições dos artigos 61.º, n.º 1, alíneas e) e f); 62.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, alínea c) e 67.º, n.º 1 do Código Processo Penal.
Na realidade, o tribunal a quo obedeceu rigorosamente ao procedimento legal previsto expressamente para a falta do defensor à audiência de julgamento, no artigo 330.º n.º 1, em consonância com o disposto no artigo 67.º n.º 1, ambos do Código Processo Penal, uma vez que, constatada a falta do defensor, procedeu à sua substituição por defensora nomeada e, na sequência do requerimento pela mesma apresentado, concedeu-lhe prazo para examinar o processo e preparar a intervenção.
Como decorre das normas legais citadas, mormente da conjugação dos artigos 330.º e no artigo 67.º, ambos do Código Processo Penal, no caso de não comparência do defensor à audiência de julgamento[7] o procedimento regra consiste na imediata substituição do faltoso por defensor nomeado para o acto[8], com vista a assegurar de forma pronta e eficaz a salvaguarda das garantias de defesa do arguido. Só assim se não deverá proceder quando a substituição imediata não se revele possível ou seja inconveniente para o adequado exercício da defesa ou para o interesse do processo, admitindo a lei excepcionalmente, nessas circunstâncias, a interrupção ou, quando se revele absolutamente necessário, o adiamento da audiência[9].
De assinalar ainda que as regras da substituição se aplicam tanto ao defensor constituído pelo arguido, como ao defensor nomeado[10], assim como não distingue a lei as situações em que a falta de comparência do defensor deva ou não ser considerada justificada, nos termos do artigo 117.º, n.ºs 1, 2 e 8 do Código Processo Penal. Portanto, não se sufraga o entendimento de que o defensor que justifica a falta, nos termos do artigo 117.º do Código Processo Penal, não pode ser substituído por outro defensor nomeado para o acto[11], posto que tal interpretação não tem qualquer apoio no texto legal, tampouco é possível afirmar a priori que essa substituição acarreta necessariamente uma limitação das garantias de defesa do arguido, mormente do direito de escolha de defensor, porquanto somente caso a caso deverá ser apreciado se a substituição resulta ou não inconveniente à defesa, sendo, para esse efeito, atendível a vontade manifestada pelo arguido.
No caso concreto não se mostra patente nos autos a efectiva inconveniência da nomeação oficiosa para a defesa dos arguidos, tampouco foi afirmada a pretensão dos arguidos serem representados nessa audiência pelo defensor constituído, mesmo que tal implicasse o adiamento, pois, nesse sentido não se manifestaram pessoalmente os arguidos, nem essa pretensão foi transmitida pelo defensor constituído pelos mesmos[12] ou inclusivamente pela defensora nomeada, a quem foi concedido prazo para preparar a sua intervenção.[13]
Assim, nas concretas circunstâncias do caso não se justificava a ponderação sobre se seria ou não absolutamente necessário proceder ao adiamento da audiência, posto que se obteve atempada nomeação de defensor e nada permitia concluir pela inconveniência da substituição.
Pelo que, não existindo fundamento legal para o adiamento da audiência, nenhuma censura merece o procedimento seguido pelo tribunal a quo.
Mais se assinala que a audiência de julgamento decorreu com integral respeito pelo direito de defesa dos arguidos, consagrado constitucionalmente no artigo 32.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, considera-se inadmissível a pretensa equiparação da realização da audiência nos moldes em que ocorreu nestes autos[14] com aquela outra situação em que a realização da audiência decorre sem a assistência de defensor.
Destarte, não foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do Código Processo Penal, porquanto a audiência decorreu na presença dos arguidos/recorrentes e com a assistência de defensora, a quem foi conferida a legal possibilidade de se inteirar do processo e de preparar a sua intervenção.
Por conseguinte, ficou devidamente assegurada a defesa dos arguidos de forma eficaz e sem diminuição de garantias legais e constitucionais, nomeadamente o direito a um processo equitativo e o direito a escolher defensor, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, em decorrência do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alíneas c) e d), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
A interpretação que se faz do artigo 330.º do Código Processo Penal não afronta as normas e preceitos legais invocados pelo recorrente, designadamente os citados artigos 20.º n.º 2 e 4, 32.º n.º 1 e 5, da C.R.P. e ainda os artigos 202.º, n.º 2 e 208.º da Lei Fundamental, e bem assim o artigo 6.º n.º 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Improcede, pois, o recurso.
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III – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interlocutório e do acórdão interpostos pelos arguidos B…, D… e C…, confirmando integralmente as decisões recorridas.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.
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Comunique, via fax, a presente decisão à 1.ª instância para conhecimento.
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Porto, 26-11-2014
Maria dos Prazeres Silva
Coelho Vieira
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[1] Vd. fls. 1584 e 1585 dos autos.
[2] Vd. fls. 1588 dos autos.
[3] Vd. Fls. 1850 dos autos, a comunicação consta feita a rogo do defensor e contém uma assinatura sob a designação «O Secretariado».
[4] Vd. Procurações juntas a fls. 857, 1079 e 1691 dos autos.
[5] Vd. Fls. 1861-1866 dos autos.
[6] Note-se que a acta de audiência de julgamento (a fls. 1861-1866 dos autos) se destina a fazer fé quanto aos termos em que decorreu tal acto, conforme estipula o artigo 99.º n.ºs 1, 2 e 3, alíneas b), c) e d), do Código Processo Penal e, pese embora a argumentação aduzida no requerimento de arguição da nulidade quanto ao que foi declarado pelos arguidos, não foi a mesma acta arguida de falsa.
[7] Assim como nos restantes actos em que seja obrigatória a assistência de defensor, nos termos previstos no artigo 64.º n.º 1 alínea a) a g) do Código Processo Penal.
[8] O qual se manterá para os subsequentes actos enquanto não for substituído, quer por nomeação oficiosa quer mediante constituição pelo arguido, ou ainda enquanto não retomar funções o defensor que fora constituído em momento anterior, conforme decorre dos artigos 66.º n.º 4 e 62.º n.º 1 do Código Processo Penal.
[9] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 02-04-2014, proc. 377/12.5JACBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Código Processo Penal Comentado, 2014, pág. 237.
[11] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Processo Penal, p. 830.
[12] Podendo sê-lo pela via e modo escolhidos para a comunicação da impossibilidade de comparência.
[13] Onde evidentemente se integra o contacto pessoal com os arguidos presentes na audiência.
[14] Na presença dos arguidos e com assistência de defensora, nomeada para o acto e em observância dos preceitos legais aplicáveis.