Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732272
Nº Convencional: JTRP00040454
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
IMEMORIALIDADE
DESAFECTAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP200705310732272
Data do Acordão: 05/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 720 - FLS 56.
Área Temática: .
Sumário: I – A qualificação de um caminho como público poderá basear-se em ser o mesmo propriedade de um ente de direito público e estar afecto a esse ente, ou no uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais.
II – Provando-se apenas que a utilização pelo público em geral ocorre, há mais de 70 anos, e inexistindo outros elementos que permitam concluir por uma utilização tão longínqua no tempo que escapa à percepção da memória humana, não ocorre a mencionada imemorialidade.
III – Por via da sua desafectação, o caminho que era público passa para o domínio privado da entidade administrativa respectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. e mulher C………. instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra D………. e mulher E………., pedindo que: a) se condenem os RR. a reconhecer que os AA. são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado no anterior artigo 1º; b) se condenem os RR. a reconhecer que a rua ou caminho identificada nos artigos 9º a 14º da p.i. faz parte integrante do domínio público e que os AA. têm o direito de nela passar, em toda a sua extensão e sem embaraço; c) se condenem os RR. a absterem-se da prática de quaisquer actos lesivos desses direitos, nomeadamente deixando de dificultar ou impedir o acesso de e para o prédio dos autores, através da rua ou caminho público a que se alude na anterior alínea, repondo-a no mesmo estado em que se encontrava antes de a ocuparem, ou seja, demolindo os tranqueiros e portão colocados, bem como o novo piso, que deve ser recolocado em alcatrão, de forma a que a passagem e entrada no prédio dos AA. se processe sem entraves, em qualquer local da sua extrema norte; d) se ordene o cancelamento de quaisquer registos efectuados em contrário do aqui peticionado.
Alegaram ser donos do prédio rústico que identificam no art. 1.º da p.i., o qual confronta, no seu vento norte, com a Rua ………., por o haverem adquirido por compra, mediante escritura pública de 14.2.1978 e, também, originariamente, por usucapião.
Por seu turno, os RR. são donos de um prédio urbano situado no mesmo lugar, que confronta pelo vento sul com a mencionada Rua ………. .
Rua que tem a largura de 4,50 m e se prolonga no sentido nascente-poente, entre os prédios de AA. e RR., flectindo depois para a direita, de modo a seguir no sentido sul-norte, acompanhando a extrema poente do prédio dos RR.
Os RR. fecharam essa rua, sensivelmente a meio da confrontação com o prédio dos AA., e integraram o solo por onde a mesma segue no seu prédio, tendo, para o efeito, demolido o muro que delimita o seu prédio, numa extensão de 5 m de comprimento, na sua exterma sul-poente, tendo colocado tranqueiros de betão e um portão de ferro, de modo a fechar a rua em frente a um poste de iluminação pública implantado junto do muro que delimita o prédio dos AA.
Também retiraram o alcatrão e pedra do pavimento da rua e substituíram-nos por calçada em pequenos blocos de cimento, de modo a criar a confusão entre os limites de ambos.
O solo que integra a referida rua, incluindo na parte ocupada pelos RR., é inculto, servindo de zona de passagem de pessoas, veículos e animais e permitindo livremente o acesso para todos os prédios que com ela confinam, incluindo o dos AA., existindo entradas para os prédios confinantes, devidamente delimitadas em relação ao caminho, que com ele nunca se confundiram.
Desde tempos imemoriais que todas as pessoas, de forma livre e indiscriminada, fazem passagem pela referida rua ou caminho, a pé e de carro, ali estacionando veículos, encontrando-se o mesmo afecto ao trânsito de pessoas sem discriminação, no uso directo e imediato do público, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, fazendo parte do domínio público.
Os AA. têm o direito de colocar a entrada do seu prédio onde melhor entenderem, deslocando-a para qualquer lugar da confrontação com a rua em causa, bem como de abrir novas entradas.

Os RR. contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos AA., por nunca ter estado em causa o direito de propriedade dos AA. sobre o seu prédio, sendo os restantes pedidos mero reflexo daquele, acrescendo que não invocam factos que os legitimem na defesa do domínio público, que não tipificam, não estando revestidos de poderes de qualquer entidade pública para esse efeito. Impugnando, disseram que a Rua ………. é um caminho de serventia, nunca tendo sido possuído por qualquer entidade pública, que aí nunca praticou quaisquer actos de posse.
Parte do caminho, na zona em que confrontava com a via férrea, foi objecto de expropriação para alargamento desta, tendo aí deixado de existir, ficando os RR. titulares únicos da faixa de terreno entre o seu prédio urbano e o caminho de ferro, pelo que a vedaram a sul.
Os prédios de AA. e RR. estão separados por um muro que veda o prédio dos AA., pertencendo a parte calcetada do caminho ao domínio exclusivo do prédio dos RR.

Na réplica, os AA. disseram que o caminho em causa foi pavimentado pela junta de freguesia/câmara municipal, nele tendo sido colocada iluminação pública, sinalização de trânsito e rede telefónica, tendo-lhe sido aposta a denominação de Rua ………. . Tudo isto acontecendo com o conhecimento dos RR., que quando em 1998 registaram o seu prédio o colocaram a confrontar do sul com o caminho público, conforme documento junto com a p.i.
Pediram, ainda a condenação dos RR. como litigantes de má fé em multa e indemnização nunca inferior a € 1.500,00.

II.
No saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada pelos Réus.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento (em cujo início foi celebrada pelas partes transacção que extinguiu parte da lide, a saber a questão do reconhecimento do direito de propriedade que integra o pedido dos AA. formulado sob a) e parte do litígio que pretendem ver resolvido com o pedido sob b)) e veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção (na parte que permanecia em litígio) e absolveu os RR. do pedido que permanecia por julgar; julgando, ainda, improcedente a pretensão incidental dos AA. quanto à má fé dos Réus.

Os RR. apresentaram alegações escritas, antes da prolação da sentença, sobre o aspecto jurídico da causa, defendendo a incompetência absoluta do Tribunal a quo, que veio a ser julgado competente.

III.
Recorreram os AA., concluindo como segue a sua alegação:
1. A presente acção visa a tutela do direito de propriedade dos AA., motivo porque, como se disse na sentença em apreço, os mesmos poderiam ter limitado a sua pretensão à declaração e defesa desse direito de propriedade.
2. Como direito real que é, o direito de propriedade tem natureza absoluta, reforçada pelo carácter de “plenitude” e “exclusividade” expressamente consagrados pelo legislador – art. 1305.º do CC.
3. Sendo certo que, «Invocada a propriedade de determinado prédio e a obstrução de caminho de acesso ao mesmo (ou parte dele), não sfrerá dúvida séria que: a) definido o conteúdo do direito de propriedade no art. 1305.º do CC, o direito – rectius, faculdade – de acesso ao objecto dum tal direito é, necessariamente, um dos poderes em que esse direito real – absoluto, erga omnes – se desdobra» - ac. STJ de 9.5.2002, www.dgsi.pt, Proc. 02B3654.
4. Daí que os AA. não tivessem sequer de alegar e demonstrar a natureza pública ou privada do caminho por onde querem fazer acesso ao seu prédio.
5. Assim, para a procedência do direito dos AA. bastava a prova da sua propriedade, cabendo aos RR. o ónus de alegar e provar uma limitação ou excepção a esse direito de propriedade.
6. Ou seja, os AA. só poderiam ver negada a sua pretensão se os RR. demonstrassem ser titulares de qualquer direito sobre o mesmo caminho incompatível com o dos primeiros.
7. Por saberem disso é que os RR. alegaram (mas não provaram) que existia um caminho vicinal (art. 17.º da contestação) e que tal caminho se extinguiu ou “desapareceu” e, por isso, ficaram titulares únicos dele.
8. Por isso também é que inundaram o processo de documentos sem interesse, de modo a tentarem contrariar o que é óbvio e desviarem a atenção daquilo que verdadeiramente interessa.
9. Aliás, só por ser absurda a sua tese é que os RR. celebraram a transacção de fls. 238, pois de outro modo estariam a defender o direito de se apropriarem de toda uma rua, fechando os acessos ao prédio dos AA.
10. Mas não esclarecem por que motivo fecharam a rua no local indicado nos autos, antevendo-se que o fizeram apenas porque no local onde colocaram o portão existe um poste de iluminação pública.
11. De qualquer forma, não só nãos e provou qualquer limitação do direito dos AA., como se provou que os RR. não são titulares de qualquer direito sobre o caminho em causa nos autos.
12. Efectivamente, basta ver a resposta aos quesitos 6 a 8 para concluir que o caminho em causa é exterior ao prédio dos AA. e ao dos RR., tendo ficado provado que ambos confrontam com esse caminho e que ele passa entre os prédios.
13. E se dúvidas restassem, a resposta ao quesito 11 deixa bem claro que o prédio dos RR. estava delimitado pelo muro que foi demolido para a anexação do terreno do caminho, pelo que o caminho ficava e fica fora do seu prédio.
14. E por saberem disso, quando registaram o seu prédio, os RR. colocaram-no a confrontar com caminho público (quesito 52).
15. Provou-se também que pelo menos há mais de 70 anos que o acesso ao prédio dos AA. sempre se efectuou a partir desse caminho (quesito 21) e que há mais de 70 anos que todas as pessoas, incluindo os AA, de forma livre e indiscriminada, fazem passagem pelo referido caminho, a pé e de carro (quesito 16), assim como se provou que tal acontece à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (quesitos 18 e 19), incluindo dos RR.
16. De qualquer modo, mesmo apreciando a questão de determinar se o caminho em causa é público ou não, a acção teria de proceder.
17. Devendo desde logo salientar-se que a forma de aquisição de direitos dos particulares sobre coisas públicas é diferente da aquisição para o domínio público de coisas particulares.
18. A aquisição de bens para o domínio público pode resultar de apoderamento, dicatio ad patriam e posse imemorial.
19. O primeiro caso abrange as situações de facto que revelem um apoderamento, por parte de uma autarquia, em modo de extensão ao mesmo do seu senhorio de facto, empiricamente entendido, consubstanciando o correspondente corpus e animus da posse, servindo de aquisição desde que decorram os prazos legais da usucapião.
20. Para além do apoderamento, o carácter dominial (público) de um caminho pode também ser atribuído pelo instituto da dicatio ad patriam, «a qual consiste no facto, realizado por qualquer sujeito, de admitir o uso público no confronto no confronto dos bens da sua propriedade» - Durval Ferreira, Posse e Usucapião, Almedina, 2003, p. 101.
21. Sendo certo que esse instituto leva à aquisição de bens para o domínio público sem que se tenha sequer de esperar o decurso do prazo da usucapião, pois que, para completar o prazo prescricional se pode recorrer à junção, por acessão, da posse do autor da dicatio.
22. Verifica-se, pois, em termos de aquisição de bens para o domínio público, que existindo apoderamento basta o decurso do prazo normal da aquisição por usucapião, ao passo que na dicatio ad patriam nem sequer é necessário o decurso desse prazo.
23. Só quando se coloca a questão no âmbito da aquisição de bens para o domínio público através do uso directo e imediato do público é que se pode exigir a posse imemorial.
24. No caso dos autos estão preenchidas todas as citadas formas de aquisição, apesar de, como se disse, o direito dos AA. não depender delas.
25. Provou-se que o caminho em causa é público, pois:
. Encontra-se no uso directo e imediato das pessoas em geral (quesito 17);
. À vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (q. 18 e 19);
. Há mais de 70 anos que todas as pessoas, de forma livre e indiscriminada, fazem passagem pelo referido caminho, a pé e de carro (q. 16);
. Tanto mais que sempre se encontrou aberto e franqueado às pessoas em geral, sem qualquer embaraço, aí transitando, sempre que necessário, pessoas, animais e veículos, designadamente para acesso aos prédios confrontantes e, em determinado período, para deslocação de pessoas entre as duas margens da linha férrea, através de passagens de nível que existiam (q.20);
. Existem (e existiam em todo o seu percurso) entradas para os prédios confrontantes, devidamente delimitadas em relação ao caminho e que com ele não se confundiam (q. 15);
. Na Rua ………. está colocado um sinal de trânsito indicativo de “estrada sem continuação” (q. 40);
. No caminho foi colocada iluminação pública há pelo menos 30 anos e sinalização de trânsito (q. 50);
. Ao caminho em causa foi dado o nome de Rua ………. (q. 51).
26. Destes factos extrai-se a conclusão evidente de que o caminho em causa integrou o domínio público pelo apoderamento.
27. Mas também se provou a dicatio ad patriam, pois que:
. O prédio dos AA. confronta com caminho denominado Rua … (q.6);
. O prédio dos RR. confronta com esse caminho (q. 7);
. Esse caminho … prolonga-se … entre os prédios dos AA. e RR. (q. 8);
. Os RR. fecharam esse caminho (q. 10);
. Para esse efeito … foi demolido um muro que delimitava o seu prédio (q. 11).
28. Além do que ficou evidente que os RR. sempre admitiram o uso do caminho pelo público em geral (q. 20, etc.) e sempre há mais de 70 anos, e é manifesto que esse caminho não se confundia com o prédio dos RR., do qual até estava separado por muro.
29. Consequentemente, o caminho em causa passou (se o não era antes) para o domínio público e permitir aos RR. defender o contrário consubstancia um verdadeiro abuso de direito.
30. Mas também se encontra preenchido o requisito da posse imemorial, pois que se provou:
. No caminho em causa estacionam os veículos e o mesmo encontra-se afecto ao trânsito de pessoas sem discriminação, encontrando-se no uso directo e imediato das pessoas em geral (q.17);
. À vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (q.18 e 19);
. Tanto mais que sempre se encontrou aberto e franqueado às pessoas em geral, sem qualquer embaraço, aí transitando, sempre que necessário, pessoas, animais e veículos, designadamente para acesso aos prédios confrontantes e, em determinado período, para deslocação de pessoas entre as duas margens da linha férrea, através de passagens de nível que existiam (q.20).
31. Ora, ao dar como provado que o caminho em causa se encontra no uso directo e imediato das pessoas em geral, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja e que o mesmo caminho sempre se encontrou aberto e franqueado às pessoas em geral e nele transitavam pessoas, animais e veículos, é manifesto que estão preenchidos os requisitos da posse imemorial.
32. E não se diga que o quesito 16.º contraria este entendimento ao dar como provado que desde há mais de 70 anos todas as pessoas, de forma livre e indiscriminada, fazem passagem pelo referido caminho, a pé e de carro, a interpretação desse quesito tem de ser harmonizada com o que consta dos quesitos 17 a 20.
33. De facto, esse quesito não estabelece um limite temporal.
34. Com efeito, o conceito de imemorial está ligado à perda de memória dos homens quanto ao início, começo ou princípio do facto.
35. Ora, ao dizer-se «desde há mais de 70 anos» outra coisa não pode entender-se que não seja no sentido de que se perdeu a memória do início e, por isso, ficou demonstrada a imemorialidade da posse.
36. Aliás, seguindo a mesma lógica, o STJ, no acórdão de 3.2.2005 (www.dgsi.pt – Proc. 04B4805) considerou que: «6. É público o caminho que é utilizado pelo público há mais de 50, 100 e 200 anos para acesso a uma fonte …».
37. E sobre o alcance da expressão “há mais de 50 anos” o mesmo STJ manifestou o entendimento igual ao aqui defendido pelos recorrentes – vide Ac. STJ de 13.1.2004, www.dgsi.pt, Proc. 03A3433.
38. Perante toda esta realidade, a acção tinha de ser julgada procedente.
39. Ao não entender assim, a decisão de que se recorre contraria frontalmente a matéria de facto considerada provada, bem como os citados preceitos legais.
Pedem a revogação da sentença, considerando-se a acção totalmente procedente, com a condenação dos RR. no pedido.

Os RR. responderam, requerendo a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no art. 684.º-A do CPC, concluindo como segue:
1. Nas actas das audiências de julgamento não constam certificadas as idades das testemunhas ouvidas, em termos de tal circunstância poder ser contraditada.
2. A referência posterior (na fundamentação das respostas) não supre as deficiências apontadas, pois já não pode ser contraditada pelos RR.
3. Seja como for, mesmo aí, a idade das testemunhas não é referida em relação a todas. Sem conceder:
4. Seria absurdo que uma posse imemorial de mais de 70 anos fosse “atestada” por uma generalidade de pessoas com menos de 70 anos!
5. Não foi demonstrada a posse imemorial.
6. Aliás, uma posse hipotética de mais de 70 anos não é uma posse imemorial.
7. Os AA. não identificaram o ente público que seria “titular” do pretenso caminho público: Estado? Município? Freguesia?
8. (…).
9. (…).
10. (…).
11. (…).
12. (…).
13. (…).
14. (…).
15. (…).
16. (…).
17.Os AA. não formularam os pressupostos da acção (que, na sua essência, é uma acção popular), não tendo personalidade judiciária.
18. Nem cumpriram os pressupostos do art. 369.º do Cód. Administrativo.
19. Pois a defesa e representação do interesse público de um bem compete, necessariamente, em 1.ª mão, ao ente público com a tribuições e competências na matéria.
20. Os AA. não invocaram nem demonstraram qualquer prejuízo público derivado do comportamento dos RR., limitando-se a invocar o seu prejuízo próprio.
21. Os AA. não invocaram nem demonstraram em nome de que ente público estão a pleitear.
22. Nem a câmara municipal nem a junta de freguesia sabem se tal caminho é público e, até, tiveram manifestações em como o consideram privado.
23. A própria classificação da chamada Rua ……….. não existe: há uma placa no local que se não sabe quem a colocou, nem se sabe onde termina.
24. (…).
25. (…).
26. (…).
27. (…).
28. (…).
29. A sentença tomou em conta a realidade actual: em que o caminho em questão já não existe.
30. Tendo-se formado caso julgado, pois os recorrentes não recorreram dessa parte da sentença que lhes era desfavorável.
31. O Julgador procedeu a duas alterações ilícitas da matéria de facto articulada pelos AA. (n.ºs 41 e 42, 85 a 87 destas alegações).
32. Pois deram um conteúdo temporal diferente à mesma matéria articulada.
33. Devendo ser anuladas tais respostas, por violarem os princípios do dispositivo, da igualdade das partes e do contraditório.
34. Mesmo em relação à pretendida posse de mais de 70 anos devem ser anuladas as respostas aos quesitos 14.º até 21.º, pois assentam em depoimentos de testemunhas com menos de 70 anos (ou igual).
35. Só com uma testemunha com 77 anos.
36. Ora, será impossível fundamentar tais respostas com tais depoimentos.
37. Atenta a diferença entre caminho público e atravessadouro (sem conceder), neste caso o pretenso interesse público teria pertencido a três famílias, logo sem a adequada relevância.
38. No processo de expropriação (actual e recente) para alargamento da linha férrea, a Refer limitou-se a negociar com os AA., RR. e F………., nunca tendo tido qualquer contacto com a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia, que nada tinham a ver com o mesmo caminho.
39. Deverá igualmente ser anulada a fundamentação de tais quesitos (n.ºs 100 e 101 destas alegações).
40. (…).
41. Deverá considerar-se provada a matéria sob os quesitos n.ºs 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36 do questionário e não provados os quesitos n.ºs 16, 17, 18, 19, 20 e 21.
42. Não foram invocados quaisquer factos para o pretenso apoderamento/apropriação/produção de tal caminho, como caminho público.
43. Nem tal pretensão foi atribuída a qualquer entidade pública.
44. Sendo certo que as causas de pedir para ambas as situações (posse pública ou apoderamento) são realidades totalmente distintas.
45. Os AA. recorrentes não cumpriram os pressupostos referentes a uma acção popular, que pretenderam assumir nestes autos.
46. No caso de se entender revogar a sentença e deverem ser apreciadas as questões acima invocadas, teria sido violado o disposto no art. 668.º do CPC, para além das disposições legais acima referidas.
Pedem a confirmação da sentença e, caso assim se não entenda, pretendem a apreciação das questões suscitadas na contra-alegação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
1. Os autores são titulares inscritos do prédio rústico denominado G………., com a área de 550 m2, sito no ………. ou ………., da freguesia de V. N. Famalicão, deste concelho e comarca, a confrontar de Norte com Rua ………., do Sul e Nascente com prédio urbano do autor (descrição predial 64882, matriz urbana 837) e do Poente com a linha férrea, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 45112, onde se encontra inscrito em nome dos autores pela inscrição n° 48521, e omisso na matriz, mas com participação para a sua inscrição apresentada no dia 23 de Dezembro de 2003 (na antiga matriz rústica estava inscrito sob o art.º 693) (A).
2. Dou aqui por reproduzido o teor da escritura pública de compra e venda constante de fls. 12 a 16 dos autos (B).
3. Os réus são proprietários de um prédio urbano, sito no citado ………., da freguesia de V. N. Famalicão, inscrito na matriz sob o Art. 1664 urbano e descrito na Conservatória sob o n° 555 (C).
4. Dou aqui por reproduzido o teor do auto de contra-ordenação levantado contra o réu constante de fls. 35 a 39 (D).
5. O prédio dos autores (referido em A) da M.F.A.) confronta pelo lado Norte/Nascente com caminho denominado Rua ………., bem como, pelos lados Sul e Nascente, com um prédio urbano que igualmente lhes pertence (6.º).
6. O prédio dos réus confronta, pelo seu lado Sul com esse mesmo caminho (7.º).
7. Esse caminho tem a largura de cerca de 4,30 metros e prolonga-se no sentido Nascente/Poente, em parte entre os prédios dos autores e réus, flectindo ligeiramente para a direita, quando começa o confronto entre os mesmos, no sentido Sul/Norte, e, até ao momento em que foi modernizada e alargada a linha férrea, flectia junto à mesma, quase totalmente à direita, acompanhando a extrema Poente do prédio dos réus e essa linha (8.º).
8. Com as obras realizadas na via férrea que passa a Poente de ambos os prédios, que ocuparam esse último troço (que flectia quase completamente à direita), e com a existência de caminhos alternativos, o caminho em causa, na parte em que passa entre os dois prédios e desemboca na vedação da linha férrea, passou a ter menos uso para outras pessoas que não os autores e os réus e as pessoas que acedem aos seus prédios (9.º).
9. Entretanto, os réus fecharam esse caminho, à distância de 14,30 metros daquela vedação da linha-férrea (e assim da confrontação Poente do prédio dos Autores com a mesma), querendo com isso vedar, com sendo seu, o solo por onde o mesmo seguia até à linha-férrea (10.º).
10. Para esse efeito, em data indeterminada, mas anterior e próxima da propositura desta acção, foi demolido um muro que delimitava o seu prédio, numa extensão de cerca de 5 metros de comprimento e na parte situada na sua extrema Sul/Poente, bem como foi colocado por ordem dos Réus um tranqueiro de betão e um portão de ferro, de modo a fechar o caminho precisamente em frente a um poste da iluminação pública implantado junto do muro que delimita o prédio dos autores (11.º e 12.º).
11. Os réus retiraram algum alcatrão e pedra do pavimento desse caminho, na parte que ficou dentro desse portão, e, tal como no logradouro do seu prédio, substituíram-no por calçada em pequenos blocos de cimento (13.º).
12. O solo que integra actualmente o referido caminho (até ao muro de vedação da linha férrea), incluindo na parte ocupada pelos réus, e aquele (entretanto anexado à mencionada linha férrea) que seguia até à denominada Casa dos F………., é (era, a parte anexada) inculto, servindo de zona de passagem de pessoas, veículos e animais e permitindo livremente o acesso para todos os prédios que com ele confrontam actualmente, incluindo o dos autores, e confrontavam antes daquela expropriação (14.º).
13. Pelo que existem (e existiam em todo o seu percurso) entradas para os prédios confrontantes, devidamente delimitadas em relação ao caminho, e que com ele nunca se confundiram (15.º).
14. Desde há mais de 70 anos que todas as pessoas, de forma livre e indiscriminada, fazem passagem pelo referido caminho, a pé e de carro (16.º).
15. Também ali estacionam os veículos (sobretudo após a urbanização dos terrenos confrontantes) e o mesmo encontra-se (e encontrava-se, na parte ocupada pela linha férrea) afecto ao trânsito de pessoas sem descriminação, encontrando-se no uso directo e imediato das pessoas em geral, à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que seja (17.º, 18.º e 19.º).
16. Tanto mais que sempre se encontrou aberto e franqueado ás pessoas em geral, sem qualquer embaraço, aí transitando, sempre que necessário, pessoas, animais e veículos, designadamente para acesso aos prédios confrontantes e, em determinado período, para deslocação de pessoas entre as duas margens da linha férrea, através de passagens de nível que existiam (20.º).
17. Desde pelo menos há mais de 70 anos que o acesso ao prédio dos autores sempre se efectuou também a partir desse caminho (21.º).
18. Os réus, ao ocuparem e vedarem essa parte do caminho, impedem que do prédio dos autores se possa circular livremente através dessa zona do mesmo, ao contrário do que até então podiam fazer, se abrissem alguma abertura no muro de vedação do seu prédio, como fizeram em Julho de 2004 (22.º).
19. A actual denominada Rua ……….. até há pouco tempo (até à anexação na linha férrea desencadeada em 2002) dava acesso aos seguintes prédios: - um prédio urbano que pertence a membros da F……….; - um prédio urbano, mais recente, que pertence aos réus; - um prédio misto que pertence aos autores (23.º).
20. O caminho terminava no prédio (casa) da F………. (antes da anexação parcial à linha férrea do Minho) (27.º).
21. Ao ser construída a linha de caminho de ferro, no século XIX, a mesma alterou o acesso e a localização da H………. (28.º).
22. Por causa do alargamento da linha-férrea, foi ocupada uma faixa de terreno a Nascente da mesma e ocupado todo o caminho que existia em tal local, deixando a F………. de por aí poder passar (30.º, 31.º e 32.º).
23. Passou, por isso, a utilizar exclusivamente o acesso pelo lado Norte (33.º).
24. Chegou-se assim a uma situação em que desapareceu o caminho anexado ao solo da linha-férrea e o prédio dos réus ficou a confrontar com o caminho-de-ferro, no lado para este virado (35.º).
25. Existe uma distância de uns 9,50 metros, entre o portão que os réus colocaram e o acesso que os Autores abriram recentemente no seu prédio e na parte interior daquele portão e é de 13,70 metros a distância entre esse mesmo portão dos Réus e o portão que os Autores já tinham nesse mesmo prédio rústico (37.º).
26. Os Réus procederam no caminho denominado Rua ………. ao asfaltamento de parte do seu percurso, mais precisamente na parte situada entre o seu prédio e o dos Autores (38.º).
27. Nunca os réus impediram os autores de acederem a tal prédio rústico, excepto através da abertura referida supra no item 25, 1ª parte, com a colocação do portão mencionado no mesmo lugar (39.º).
28. Na Rua ………. está colocado um sinal de trânsito indicativo de "estrada sem continuação" (40.º).
29. O caminho antes terminava no ponto referido em 20., a Norte do prédio dos réus (41.º).
30. Termina actualmente no seu limite Sul (42.º).
31. O réu insurgiu-se contra o auto de contra-ordenação levantado pela Câmara Municipal e que terminou com o seu arquivamento, por, em relação a ele, "não ter sido provado o acto pelo qual foi acusado (43.º e 44.º).
32. Actualmente a chamada Rua ………. é utilizada também pelos autores e réus (45.º).
33. Os trabalhos de demolição do muro foram executados pela REFER (46.º).
34. Os Réus, aquando da sua reconstrução, aproveitaram para vedar novamente o seu terreno e prédio urbano (47.º).
35. A pequena parte do caminho ocupada pelos réus, quando implantaram o portão, visando vedar a sua propriedade, não impede o acesso livre à propriedade dos autores, nem à sua livre e boa fruição, excepto através da abertura que fizeram recentemente e está referida 25 (48.º).
36. Nele foi colocada iluminação pública há pelo menos 30 anos e sinalização de trânsito (50.º).
37. Ao caminho em causa foi dado o nome Rua ………. e tudo isso é do pleno conhecimento dos réus que, quando em 1998 registaram o seu prédio, o colocaram a confrontar de Sul com caminho público (51.º e 52.º).
38. Os réus levantaram o alcatrão que em parte cobria o solo do caminho em causa (na parte interior do seu actual portão) e colocaram novo pavimento precisamente até ao limite do poste de iluminação pública existente no mesmo (53.º).

Questões suscitadas pelos apelantes:
\ desnecessidade de alegação da natureza pública do caminho;
\ ónus da prova a impender sobre os RR. de que tinham direito sobre o caminho;
\ exterioridade do caminho relativamente ao prédio dos RR.;
\ formas de aquisição para o domínio público de bens.

Começaremos por tratar a questão prévia levantada pelos apelados, segundo os quais os apelantes não asseguraram os pressupostos da acção que, na sua essência, é uma acção popular supletiva, não tendo cumprido com os ditames do art. 369.º do Cód. Administrativo.

1.
O prévio condicionalismo positivo e negativo, que os apelados invocam no sentido de dele depender o accionamento em causa, traduz-se em condições legais de legitimidade ad causam, pelo que a questão que suscitam é dessa natureza (STJ 18.5.06 proc. 06B1468 www.dgsi.pt), configurando uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso do tribunal (art. 495.º do CPC), logo cognoscível nesta fase.
Segundo Mariana Sotto Maior, Documentação e Direito Comparado, n.ºs 75/76, pág. 251, http://www.pt/actividade-editorial/pdfs, o Cód. Adm. de 1940 consagra três disposições referentes ao direito de acção popular, nas modalidades de acção popular supletiva (art. 369.º) e acção popular correctiva (art.s 822.º e 826.º).
Nesta última, considera a mais recente doutrina estar-se perante a atribuição de um direito subjectivo, de natureza cívica e com carácter político, consistente no geral e objectivo interesse do indivíduo na legalidade, sendo sujeito passivo o ente administrativo; ao passo que a acção popular substitutiva é considerada unanimemente pela doutrina um caso de substituição processual, no qual o agente prossegue em seu nome, risco e interesse próprio o direito de outra entidade, configurando-se uma forma de exercício privado de funções públicas.
Será que esta acção se inclui em alguma das mencionadas categorias?
Para chegarmos a uma conclusão acertada é necessário ver em que termos os AA. fundaram a acção e que pedido formularam.
Os AA. não estribam a acção no direito de uma autarquia ao caminho cuja dominialidade pública pedem seja reconhecida, mas no direito deles, enquanto proprietários de um prédio confinante com esse arruamento, acederem por qualquer local do seu prédio ao caminho que consideram público. Está em causa, pois, um interesse particular, posto em causa pelos RR., que só reflexamente se entrecruza com o interesse difuso de determinadas pessoas utilizarem certo caminho.
O pedido de restituição ao domínio público, isto é, ao uso de todos, do caminho em questão, só é formulado, porque é a forma de, através dele, acederem ao seu prédio pelo local por onde pretendem fazê-lo.
Por conseguinte, os AA. não se substituem à autarquia no exercício de um direito desta, mas invocam um interesse próprio para a propositura da acção.
Carlos Adérito Teixeira, Acção Popular, Novo Paradigma – http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT, afirma que se estabelece na LAP uma ampla legitimidade ao reconhecer-se o direito de acção popular a qualquer cidadão, a associações e fundações defensoras dos interesses em causa, independentemente de terem interesse directo na demanda, e ainda a autarquias locais relativamente a interesses cujos titulares residam na área de circunscrição daquelas, sendo de registar o facto de se ver consagrada uma tríplice legitimidade: individual, do cidadão; colectiva, a cargo das associações e fundações; e institucional, na esfera das autarquias e, de modo restrito, do Mº Pº.
E continua que relativamente à legitimidade do cidadão pode dizer-se que ela constitui o polo nuclear da legitimidade, em coerência com a tradição do instituto, e ainda em obediência ao princípio de que a tutela subjectiva dos interesses individuais deve estar na disponibilidade dos seus titulares. O modelo português aproxima-se do sistema da common law ao eleger a legitimidade individual (representative plaintiff) como pedra angular, e não assente numa legitimidade institucional.
Por conseguinte, enquanto particulares, há que reconhecer aos AA., mesmo que de uma acção popular se tratasse, e entendemos que o não é, o direito a recorrerem ao tribunal para assegurarem, por forma indirecta, o exercício do seu direito de propriedade plena.
Desta foram, entendemos que não havia que dar cumprimento às exigências do art. 369.º do Cód. Adm.

2.
Com vista a afastar a excepção de incompetência absoluta do Tribunal a quo, invocada pelos RR. nas suas alegações sobre o aspecto jurídico da causa, escreveu-se na sentença:
«Em nosso modesto entender, discute-se nesta acção o pleno exercício de direito real de propriedade, que os Réus acabaram por reconhecer existir na esfera jurídica dos Autores na transacção acima referida e que tem por objecto o imóvel descrito em 3.1.
Com efeito, em bom rigor, os Autores poderiam ter limitado a sua pretensão a essa declaração já que o domínio público do caminho em causa é apenas o seu sustento. O que os Autores pretendem é ver declarado o direito de exercerem o seu direito de propriedade nos termos previstos no art. 1305º, do Código Civil, de forma plena ou completa, em concreto através da 3ª abertura que teimaram em abrir e que actualmente dá para a área anexada pelos Réus.
Não está em causa qualquer acto público ou de entidade pública ou, portanto, qualquer relação jurídica administrativa ou fiscal, nem qualquer norma administrativa ou fiscal.
Apenas se discute, como em tantas outras acções do género, o âmbito de um direito de particular, fundado em normas de direito civil comum, que por isso não cabe na previsão dos arts. 1º e 4º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aplicável.»

Os apelantes utilizam esse argumento para defender que nada mais lhes cabia alegar e provar para além da titularidade do direito de propriedade sobre o seu prédio, sendo sobre os apelados que impendia o ónus de alegar e provar uma limitação ou excepção a esse direito.
Não podemos concordar com esta posição.
Se os AA. pretendem, com esta acção, assegurar o exercício pleno do seu direito de propriedade, a manifestação desse exercício que querem ver reconhecida judicialmente, tem a particularidade de ser o acesso ao seu prédio. Querem, efectivamente, manter uma abertura que praticaram na parede do mesmo que confina com o caminho em causa e, ao mesmo tempo, definir o seu direito de por ela entrarem e saírem sem qualquer embaraço.
Por isso, para além de provarem que são donos do imóvel, têm também de provar o direito de ao mesmo acederem pelo local pretendido.
E este direito, ou há-de advir de o caminho que contorna o seu prédio ser público, e portanto não sujeito a entraves de circulação de qualquer ordem, ou privado mas onerado com uma servidão de passagem a favor do seu imóvel.
Os apelantes alegaram a natureza pública desse caminho, pelo que sobre eles impende o ónus de o provar, em obediência ao disposto no art. 342.º/1 do CC.
A causa de pedir é, assim, complexa: o direito de propriedade sobre o prédio a que pretendem aceder pelo caminho e a natureza pública do caminho.
Esta última vertente, como atrás dissemos, não tem por finalidade assegurar o direito de um grupo de pessoas, não estando em causa uma acção popular, mas apenas sustentar o direito de propriedade dos apelantes, para cujo exercício nos aspectos utendi e fruendi se torna necessário suportar o direito de passar por aquele local.
Assim, os apelantes estão obrigados à prova da natureza pública do caminho, conforme se decidiu na sentença.

3.
A dominialidade pública dos caminhos foi abordada pelo Assento do S.T.J. de 19 de Abril de 1989 (B.M.J. 386-121), que decidiu serem públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público (afastando a orientação jurisprudencial que defendia que para a dominialidade pública de um caminho se poder afirmar era indispensável a sua construção ou apropriação pelo Estado ou autarquias locais, ou que aquele ou estas o mantenham sob a sua jurisdição e administração, constituindo o uso público directo e imediato, desde que imemorial, mera presunção natural dessa dominialidade, ilidível por força em contrário - Marcelo Caetano, citado no voto de vencido do Conselheiro Ferreira da Silva, no referido Assento).
Do texto do referido Assento consta que: “quando a dominialidade de certas coisa não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhe está inerente. É suficiente para que esta coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. (...) Esta é a solução que melhor se adapta às realidades da vida, visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos e, assim, se obstar à apropriação de coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse público pelo privado. Basta, portanto, para a qualificação de um caminho como público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem descriminação.”
Como se diz no acórdão do STJ de 27.4.2006, proc. 06B915, no site da DGSJ, o assento consagrou uma das três teses que vinham sendo sustentadas para a definição de caminhos públicos.
Uma entendia que, estando em vigor o art. 380.º do Cód. Administrativo, se tornava necessário para se definir um caminho como público que o mesmo tivesse sido produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público; outra bastava-se, para tanto, com o facto de o caminho estar no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais; outra, intermédia, fazia a mesma exigência, mas defendia que, provado o uso imemorial pelo público, o caminho assumia a natureza pública, por ser de presumir que houve apropriação lícita por parte das entidades de direito público, dado ser impossível uma prova directa, sendo essa presunção ilidível por prova em contrário.
E acrescenta que foi esta posição intermédia a adoptada no Assento (cfr. parecer de Freitas do Amaral e João Caupers, in CJ XIV, 1, 10 e ss.).
No mesmo aresto se refere que os acórdãos que vêm procedendo à interpretação restritiva do Assento não alteraram esta posição doutrinal, apenas considerando, no seguimento do voto de vencido nele expresso, que tal se torna necessário para distinguir "caminhos públicos" de "atravessadouros", "sob pena de o art. 1383.º do Código Civil ficar sem qualquer campo de aplicação e de todos os atravessadouros de uso imemorial terem de qualificar-se como caminhos públicos".
Com efeito, a doutrina do Assento tem vindo a ser interpretada restritivamente – Acórdãos do STJ de 10-11-1993 e de 15-6-2000, respectivamente in BMJ n.º 431, páginas 300 a 307 e n.º 498, páginas 226 a 232 – no sentido de que a publicidade dos caminhos exige, ainda, a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância (Acórdão do STJ de 13-01-2004 in www.dgsi.pt/jstj)».
Pode enunciar-se uma presunção: quando um caminho está no uso directo e imediato do público, deve entender-se, na ausência de prova em contrário, que: a) há caminho público quando se ligam caminhos entre si; b) há atravessadouro quando se liga um caminho a um imóvel determinado (sem prejuízo de outras linhas distintivas possíveis).
Os atravessadouros são serventias públicas que se fazem através de prédios particulares, com o objectivo de encurtar o percurso entre locais determinados, consistindo em atalhos que se fazem por terrenos particulares, fazendo os seus leitos parte dos prédios atravessados.
Os caminhos públicos estabelecem ligações de outra ordem de grandeza, entre localidades ou entre estas e várias propriedades agricultáveis, satisfazendo necessidades mais importantes, sendo o seu leito do domínio público (Ac. STJ de 25.7.78, proc. 067367, www.dgsi.pt.).

Os AA. começaram por invocar na p.i. que o caminho em causa sempre esteve no uso público desde tempos imemoriais.
A expressão tempo imemorial significa o tempo passado que já não consente a memória humana directa de factos, ou seja, quando os vivos já não conseguem lembrá-los pelo recurso à sua própria memória ou ao relato da sua verificação pelos seus antecessores.
Provou-se que:
14. Desde há mais de 70 anos que todas as pessoas, de forma livre e indiscriminada, fazem passagem pelo referido caminho, a pé e de carro (16.º).
15. Também ali estacionam os veículos (sobretudo após a urbanização dos terrenos confrontantes) e o mesmo encontra-se (e encontrava-se, na parte ocupada pela linha férrea) afecto ao trânsito de pessoas sem descriminação, encontrando-se no uso directo e imediato das pessoas em geral, à vista de toda a gente, e sem oposição de quem quer que seja (17.º, 18.º e 19.º).
16. Tanto mais que sempre se encontrou aberto e franqueado ás pessoas em geral, sem qualquer embaraço, aí transitando, sempre que necessário, pessoas, animais e veículos, designadamente para acesso aos prédios confrontantes e, em determinado período, para deslocação de pessoas entre as duas margens da linha férrea, através de passagens de nível que existiam (20.º).
A utilização pelo público em geral só se provou há mais de 70 anos, pelo que, sem outros elementos que permitam concluir por uma utilização anterior tão longínqua no tempo que escapa à percepção da memória humana, falece o mencionado requisito da imemorialidade (Ac. STJ de 18.5.2006, proc. n.º 06B1468, www.dgsi.pt).
Na resposta ao quesito 20.º refere-se que o caminho sempre se encontrou aberto, mas essa alusão tem de se analisar por referência à definição temporal concisa contida na resposta ao quesito 16.º, não podendo dela extrair-se o mencionado requisito da imemorialidade.

No entanto, os apelantes aludem a outras formas de aquisição de bens para o domínio público, defendendo que ocorrem in casu.
Os apelados dizem, por seu turno, que a argumentação nesse sentido expendida no recurso não integra a causa de pedir adiantada na p.i.
Como se diz no acórdão desta Relação de 5.4.2005, proc. 0521109, www.dgsi.pt, a qualificação de um caminho como público poderá basear-se em ser o mesmo propriedade de ente de direito público e estar afecto a esse ente, ou no uso directo e imediato pelo público desde tempos imemoriais.
Vejamos, pois, já que temos por excluída a imemorialidade do uso público, se o caminho em causa pode ter-se como pertencendo a uma entidade pública, estando-lhe afecto, nomeadamente por ter sido produzido ou legitimamente apropriado por pessoa colectiva de direito público.
Mas primeiro há que resolver a questão levantada pelos apelados de isso não ter sido objecto de atempada invocação pelos apelantes na p.i.
Nessa peça processual, os AA. invocaram a utilização imemorial pelo público como razão da natureza pública do caminho.
No entanto, na resposta também alegaram que o caminho em causa foi pavimentado pela junta de freguesia/câmara municipal, nele tendo sido colocada iluminação pública, sinalização de trânsito e rede de telefone, tendo-lhe sido dado o nome de Rua ………. – cfr. art.s 8.º e 9.º.
Dispõe o art. 273.º/1 do CPC que «Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, (…).»
O processo, que começou como sumário, passou a determinada altura, por via do valor da causa, entretanto definido, a ordinário. A resposta, por conseguinte, deve ter-se como réplica. Sendo, pois, admissível essa ampliação da causa de pedir.
Tais factos foram levados aos quesitos 49.º, 50.º e 51.º.
O quesito 49.º mereceu resposta negativa, isto é, não se provou que “O caminho em causa foi pavimentado pela Junta de Freguesia/Câmara Municipal”; ao 50.º respondeu-se restritivamente, que “nele foi colocada iluminação pública há pelo menos 30 anos e sinalização de trânsito”; e ao 51.º que “Ao caminho em causa foi dado o nome de Rua ……….”.
Respondeu-se, ainda, ao quesito 52.º que “tudo isso é do conhecimento dos RR. que, quando em 1998 registaram o seu prédio, o colocaram a confrontar de sul com caminho público”.
Não se sabendo, embora, quem construiu o caminho, a verdade é que se provou que nele foi colocada iluminação e aposta sinalização de trânsito, há pelo menos 30 anos (não se sabe qual a entidade que o fez, se a câmara se a junta de freguesia). E ainda que a câmara lhe atribuiu uma denominação – cfr. certidão de fls. 178.
Os RR., numa fase anterior ao litígio, parecem ter aceite a natureza pública do caminho, visto que levaram o seu prédio ao registo, fazendo-o confrontar do sul com caminho público.
Entretanto, com a ampliação da linha-férrea, o caminho desapareceu, tendo sido ocupado pela mesma - cfr. respostas aos quesitos 30.º a 32.º e 35.º.
Cumpre, pois, avaliar estes factos.
Os factos que atrás mencionámos e que apontariam para actos de posse relativamente ao caminho por parte de uma entidade pública, aliás não devidamente identificada, embora saibamos que a electrificação das ruas, a sua sinalética e denominação são exclusivos da administração autárquica, não são suficientemente significativos do apoderamento por esse ente de que falam os apelantes, pois não estão acompanhados de outros reveladores de uma actuação evidente, exclusiva, continuada e com animus possidendi por parte do mesmo.
Repare-se que não se deu, por exemplo, como provado que o caminho tivesse sido pavimentado pela autarquia, qualquer que ela fosse.
Por outro lado, com a expropriação levada a cabo pela CP, o caminho deixou de ter seguimento até ao seu termo, que era a casa da F………. .
Sem entrarmos na questão da relevância dos interesses colectivos em jogo, parece que o caminho, pelo menos desde a expropriação pela CP que o fez desaparecer parcialmente numa fase subsequente aos prédios de AA. e RR., na direcção da casa da F………., implica uma desafectação da natureza pública que pudesse ter o caminho.
A desafectação pode ser expressa ou tácita, considerando-se tácita desde que a coisa se tornou desnecessária à utilidade pública – cfr. ac. do STJ de 22.3.2007, proc. 07B228.
Ocorrendo a desafectação, o caminho que era público passa para o domínio privado da entidade administrativa respectiva, que neste caso será a junta de freguesia, podendo ser objecto de prescrição aquisitiva se ocorrerem os requisitos de tal – ibid.
A doutrina e a jurisprudência têm considerado que a falta de utilização pelo público dos caminhos públicos implica a perda da sua característica pública em razão da desafectação tácita da respectiva utilidade, passando os mesmos a integrar o domínio privado da pessoa colectiva pública a que pertenciam (MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", Coimbra, 1972, página 934, e Ac. deste Tribunal, de 14 de Outubro de 2004, Recurso nº 2576/2004).
Não estamos, neste caso, perante uma mera não utilização do caminho, por nele terem deixado de transitar as pessoas, mas perante a sua extinção parcial, que implica aquela, pois que inviabiliza a sua utilização nos mesmos moldes em que anteriormente era feita.
Repare-se que a doutrina do assento visou facilitar e não dificultar a prova da natureza pública dos caminhos, por se considerar que os demais modos de a conseguir se tornavam de prova mais árdua para os interessados.
Assim, para além de nos parecer que os factos alegados não eram bastantes para preencher as formas de atribuição de natureza pública ao caminho para além da inicialmente invocada utilização imemorial pelo público em geral, mesmo que devesse considerar-se público por esta ou outra razão, dever-se-ia ter como desafectado ante a supressão posterior da parte final do seu trajecto.
É verdade que não vemos que os RR. tenham adquirido originariamente o trato de solo do caminho, até porque não decorreram os prazos necessários à verificação desse efeito.
E também não vemos que tenham adiantado razões para que o mesmo lhes pertencesse, pois não afirmam inequivocamente que fazia parte do seu prédio, a não ser conclusivamente.
Parece que retiram essa conclusão de implicitamente o qualificarem como atravessadouro.
Acontece que essa qualificação não resulta dos factos provados.
E se fosse qualificável como atravessadouro, o respectivo leito integrar-se-ia nos prédios que atravessa – ac. desta Relação de 17.12.99, proc. 9921374, www.dgsi.pt. – pelo que também deveria, parece-nos, integrar-se no prédio dos AA. Na realidade, passava entre os prédios de AA. e RR., havendo muros de ambos os lados a delimitar os prédios destes.
Como seja, os apelantes alegaram apenas a natureza pública do caminho, sendo esse o fundamento do invocado direito de acederem por ele a qualquer parte do seu prédio, e impunha-se-lhes o ónus de provarem essa factualidade.
Não o tendo conseguido, a acção devia improceder.

A confirmação da sentença, dispensa a apreciação da pedida pelos apelados ampliação do objecto do recurso, visto que foi feita subsidiariamente, para a hipótese de proceder a apelação.

Face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pelos apelantes.

Porto, 31 de Maio de 2007
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira