Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410923
Nº Convencional: JTRP00008093
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
ARGUIDO
PROVAS
PROVA POR RECONHECIMENTO
Nº do Documento: RP199411029410923
Data do Acordão: 11/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 13694/94
Data Dec. Recorrida: 09/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART147 N4.
Sumário: I - De acordo com o artigo 147, do Código de Processo Penal as deligências ou formalidades de reconhecimento intelectual precedem sempre as de reconhecimento físico, e esta só tem lugar se aquele não tiver sido "cabal".
É , assim , irrelevante o reconhecimento de arguido como indício para justificar , só por si , a aplicação de prisão preventiva , na medida em que o n. 4 do artigo 147 estatui que o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.
Reclamações: