Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008093 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ARGUIDO PROVAS PROVA POR RECONHECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199411029410923 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 13694/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART147 N4. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 147, do Código de Processo Penal as deligências ou formalidades de reconhecimento intelectual precedem sempre as de reconhecimento físico, e esta só tem lugar se aquele não tiver sido "cabal". É , assim , irrelevante o reconhecimento de arguido como indício para justificar , só por si , a aplicação de prisão preventiva , na medida em que o n. 4 do artigo 147 estatui que o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova. | ||
| Reclamações: | |||