Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0444542
Nº Convencional: JTRP00037298
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP200410250444542
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A justa causa de despedimento só pode ter-se por verificada quando não seja exigível ao empregador o uso de medida que possibilite a permanência do contrato.
II - Apesar de merecer castigo,não constitui justa causa de despedimento a remessa, pela trabalhadora, de duas cartas à sua entidade patronal, afirmando que só recebe pelo seguro, sem explicar mais, e falando em "manobra", "jogadas" e "chantagem", sem concretizar tais factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B.......... intentou no Tribunal de Trabalho de V. N. de Gaia contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja declarada a nulidade do despedimento da Autora, por ilícito, e em consequência condenada a Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, ou no pagamento da indemnização por antiguidade, acrescida dos juros legais desde a citação, bem como nas retribuições devidas até decisão final.
Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de ter sido admitida em 26.6.83 ao serviço da D.........., para exercer as funções de costureira especializada. Em 20.12.01 as instalações daquela sociedade foram adquiridas pela Ré continuando a Autora a aí trabalhar até 30.9.02, data em que lhe foi comunicado o despedimento. Porém, o processo disciplinar é nulo e o despedimento ilícito.
A Ré contestou pugnando pela validade do processo disciplinar e pela licitude do despedimento concluindo pela improcedência da acção.
Procedeu-se a audiência com gravação da prova, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
A Autora veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente e para tal formula as seguintes conclusões:
1. É certo que as expressões utilizadas são censuráveis, violando o direito de urbanidade, respeito e consideração, todavia não carregam um concreto e específico sentido injurioso ao bom nome, honra e carácter do destinatário.
2. Apurou-se que foi o marido da apelante quem minutou tais cartas, coagindo-a a assinar, não sabendo qual o seu conteúdo.
3. O envio das cartas foi o culminar de uma conjuntura de doença de que a apelante ainda padece, que se foi agravando, e que foi adquirida num acidente de trabalho.
4. A gravidade do comportamento não foi bastante para comprometer irremediavelmente a relação de trabalho.
5. Mas importa averiguar também da sua gravidade em termos da sua repercussão na subsistência da relação de trabalho, tendo em atenção o grau de educação da apelante, do seu historial na empresa, registo disciplinar limpo.
6. O despedimento deve pois ser considerado nulo, por ilícito, com as legais consequências.
7. O processo disciplinar é nulo por a Ré não ter junto ao mesmo o livro de registo.
8. A sentença violou o disposto nos arts.9, 10, 12 e 13 da LCCT.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso proceder.
A Ré veio responder alegando que a Autora se aproveitou do prazo mais longo para recorrer mas contudo não deu cumprimento ao art.690-A do C.P.C., a determinar que o recurso é intempestivo.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Questão prévia.
A Ré veio defender que a Autora apresentou as alegações fora do prazo, na medida em que ao impugnar a matéria de facto não deu cumprimento ao disposto no art.690-A do C.P.C., a significar que não pode aproveitar-se do prazo a que alude o art.80 nº3 do C.P.T. Vejamos então.
A Autora, com as alegações de recurso, juntou a transcrição integral dos depoimentos gravados em audiência – fls.90 a 115 – tendo no requerimento de interposição da apelação invocado que recorria quer de direito quer de facto.
Por isso, há que concluir que a Autora interpôs em tempo o recurso tendo em conta o disposto no art.80 nº3 do C.P.T..
Na verdade, o não cumprimento do disposto no art.690-A nº1 al. b) e 2 do C.P.C. não tem como consequência considerar-se o recurso intempestivo, mas leva tão só á sua rejeição.
Por isso, é o recurso tempestivo.
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III
Questões a apreciar.
1. Da alteração da matéria de facto.
2. Da nulidade do processo disciplinar.
3. Se o despedimento da Autora deve considerar-se ilícito.
***
IV
Da alteração da matéria de facto.
Sendo o conhecimento do recurso limitado pelas conclusões das alegações – art.690 do C.P.C. – verifica-se que a Autora não deu cumprimento ao disposto no art.690-A nº1 al. b) do C.P.C., ou seja, não indicou «quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». E igualmente não deu cumprimento ao estipulado no nº2 do citado artigo.
Por isso, e ao abrigo da citada disposição legal rejeita-se o recurso relativamente á apreciação da matéria de facto.
***
V
Assim, considera-se assente a seguinte factualidade:
1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à confecção.
2. A Autora foi admitida no dia 26.6.83, por conta da D.........., para sob as suas ordens, orientação e instrução exercer funções de costureira.
3. Em 20.12.01 a anterior entidade patronal foi adquirida pela Ré, que passou a ser a entidade patronal da Autora, conforme comunicação interna emitida pela Ré.
4. A Autora aufere o salário mensal de 73.604$00/€ 367,14.
5. A Autora esteve ao serviço da Ré, até que, por carta datada de 30.9.02, foi comunicado o seu despedimento, precedido de processo disciplinar.
6. No dia 15.4.02 a Autora queixou-se ao seu superior hierárquico, E.........., que sofreu um acidente de trabalho, nas instalações da Ré, quando trabalhava por sua conta e ordem, por volta das 12.00 horas.
7. Nesse dia foi atendida pela F.........., auxiliar da médica da empresa, que no dia não estava presente, a qual lhe fez uma massagem e lhe aplicou um emplastro, e pediu à superiora da Autora para a colocar em trabalhos mais leves.
8. A Autora foi colocada num serviço mais leve.
9. No dia 17 a Autora foi vista pela médica da empresa que, após exame, e não vendo manifestação de lesão, lhe fez uma prescrição e determinou que continuasse em serviços leves mais algum tempo.
10. No dia 25.4 a Autora e marido foram à residência da referida médica, tendo esta dito à Autora para se dirigir ao Hospital e levar o documento para enviar à Seguradora.
11. Posteriormente a Autora foi remetida para a Seguradora.
12. A partir de 8.5.02 a Autora não mais trabalhou ficando com incapacidade pela Seguradora que a passou a acompanhar daquelas queixas, tendo solicitado um Raio X e mais tarde uma ressonância magnética com os resultados de fls.17.
13. A partir dessa altura a Autora recebeu os salários processados pelo seguro.
14. A Ré transferiu para a conta bancária da C.G.D., em 23.5.02, € 351,89 e em 25.7.02 € 320,75, no total de € 678,64.
15. A Autora assinou as cartas do teor de fls.22 e 24, escritas pelo seu marido, e enviadas à Ré, respectivamente a 25.7 e 28.8 de 2002, cujos dizeres se dão aqui por reproduzidos, e das quais consta, designadamente: 1ª carta - «...recebi 326,75 a 25.7.02 – recebi da empresa nestes dois meses 678,64, E eu dizendo sempre que não quero receber da empresa enquanto andar no seguro recebo só pelo seguro... já recebi pelo seguro e assinei embora falta receber o subsídio de alimentação recebi pelo seguro o ordenado incompleto. Envio 678,64 que a empresa enviou para o banco...repito não recebo o ordenado da empresa enquanto andar pelo seguro recebo sim pelo seguro só e não aceito chantagem da empresa nem quero que me roubem no ordenado...»; 2ª carta - «...estou farto de avisar que recebo só pelo seguro... A mim não me interessa as vossas jogadas e interesses nessa confusão de sociedade estou muito bem informada das vossas manobras e não tenho medo...».
16. A Ré adquiriu as quotas da D.......... e posteriormente alterou-lhe o nome para C...........
17. A Ré sabe e sabia que a Autora não tinha sofrido qualquer processo disciplinar anteriormente.
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VI
Da nulidade do processo disciplinar.
Defende a Autora que o processo disciplinar é nulo por a Ré não ter junto ao mesmo o livro de registo de sanções disciplinares. Analisemos então.
Percorrendo as alegações da Autora verifica-se que nas mesmas nada é referido quanto à questão em apreço, a não ser nas conclusões das alegações e nos termos já referidos.
Ora, tendo em conta o disposto no art.12 nº2 da LCCT, verifica-se que não previu a lei a nulidade do processo disciplinar por falta de junção do livro de registo de sanções disciplinares.
Aliás, se a Autora pretendia, de algum modo, provar a inexistência de passado disciplinar o mesmo ficou provado, conforme decorre da matéria dada como provada.
Assim, improcede a apelação neste particular.
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VII
Da justa causa para despedir.
Com base no teor das cartas referidas na matéria dada como provada o Mmo. Juiz a quo considerou que, não obstante as «atenuantes» a favor da Autora, esta violou os deveres de respeito e urbanidade – art.20 nº1 al. a) da L.C.T.- a determinar a não exigibilidade da manutenção da relação laboral.
A apelante defende que se é certo que as expressões utilizadas são censuráveis, violando os deveres de urbanidade e respeito, todavia não tornam insustentável a relação de trabalho.
E desde já se afirma que a conduta da Autora integra a violação dos deveres de urbanidade e respeito consagrados no art.20 nº1 al. a) da L.C.T.
Mas nem todo o comportamento do trabalhador conduz necessariamente ao despedimento.
Tal princípio foi acautelado pelo legislador ao referir-se que só o comportamento culposo que torne impossível a subsistência da relação de trabalho conduz necessariamente ao despedimento – art.9 nº1 da L.C.C.T..
É que para além da sanção máxima do despedimento outras sanções disciplinares existem – art.27 da L.C.T. -, e como tal tem a entidade patronal o dever de proceder a uma graduação de sanções ao exercer o poder disciplinar, com vista a obedecer ao princípio de que a regra é a conservação da relação laboral e não a sua cessação, sendo certo que a sanção disciplinar deve ser proporcional á gravidade da infracção e á culpabilidade do infractor – art.27 nº2 da L.C.T..
Em resumo, «a justa causa só pode ter-se por verificada quando não seja exigível ao empregador o uso de medida disciplinar que possibilite a permanência do contrato» - M. Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, ano 1977, p.280.
Também Motta Veiga refere a tal respeito o seguinte:«A impossibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral, deve também ser valorada perante o condicionalismo da empresa, e ter em vista o critério acima referido» - art.12 nº5 da L.C.C.T. - «de não ser objectivamente possível aplicar á conduta do trabalhador sanção menos grave» - Lições de Direito do Trabalho, pgs.537 e 538.
No mesmo sentido é a posição de Pedro Furtado Martins em Cessação do Contrato de Trabalho,p.85.
A este propósito é referido no acórdão do S.T.J. de 19.3.03 que ...«a conduta culposa assumirá gravidade justificativa do despedimento quando ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem (nº5 do art.12 da L. Desp.), for de concluir que o desvalor dela atinge uma dimensão tal que, razoavelmente, se mostre injustificado impor ao empregador normal, a subsistência da relação laboral» - ac. S.T.J. na C.J., ano 2003, tomo 1, p.277.
Tudo ponderando, há então que apreciar se a conduta da Autora determina que não seja exigível á Ré a subsistência da relação laboral.
No caso dos autos provou-se que a Autora trabalha desde 1983, primeiramente para a D.........., e desde 20.12.01 para a Ré (a sua antiguidade reporta-se a 26.6.83), não tendo passado disciplinar. Mais se provou que as cartas foram escritas pelo marido e que a Autora as assinou. Apesar de a Ré ter invocado na decisão de despedimento que o teor das referidas cartas chegaram ao conhecimento de todas as colegas da Autora, certo é que tal facto não se mostra provado.
Ora, a conduta da Autora, consubstanciada nas ditas cartas, merece «castigo», mas é excessiva a aplicação à mesma da sanção de despedimento dado a inexistência de passado disciplinar e o facto de não se entender bem a constante preocupação em afirmar perante a Ré que só recebe pelo seguro, sem explicar mais, e falando em «manobras», «jogadas» e «chantagem», sem igualmente concretizar tais factos. São expressões que, por não concretizadas, não contém a carga injuriosa que a Ré lhes pretende atribuir.
E se o objectivo é «castigar» o trabalhador e dar o exemplo aos demais, certo é que tais objectivos ficam inteiramente satisfeitos com uma das sanções previstas no art.27 da L.C.T., que não o despedimento.
Assim, e em conclusão, considera-se não adequada ao comportamento da Autora a sanção máxima de despedimento, já que a crise laboral nascida com a sua conduta pode ser sanada com outra sanção, a determinar a inexistência de justa causa de despedimento prevista no art.9 nº1 da L.C.C.T..
Assim, há que concluir que a sentença não pode manter-se.
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VIII
Dos créditos da Autora.
Perante a ilicitude do despedimento tem a Autora direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho, e a receber as quantias a que alude o art.13 nº1 al. a), com referência ao nº2 al. a), da L.C.C.T, calculadas até á data do presente acórdão conforme ac. do S.T.J. para uniformização de jurisprudência com o nº1/04 (publicado no D.R. I-A série, de 9.1.04), a saber:
1. Retribuição referente a 10 dias do salário de Outubro de 2002, no montante de € 122,38 (367,14:30X10).
2. Retribuições referentes a Novembro e Dezembro de 2002 e subsídio de natal, no montante de € 1.101,42 (367,14X3).
3. Retribuições referentes a Janeiro até Dezembro de 2003 acrescidas de subsídio de férias e de natal, no montante de € 5.139,96 ( 367,14X14).
4. Retribuições referentes a Janeiro até Setembro de 2004 acrescidas do subsídio de férias, no montante de € 3.671,40 (367,14X10).
5. Retribuição referente a 25 dias do salário de Outubro de 2004 no montante de € 305,75 (367,14:30X25).
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui a mesma pelo presente acórdão, e assim,
1. Declara-se o despedimento da Autora ilícito.
2. Se condena a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho.
3. Se condena a Ré a pagar á Autora a quantia total de € 10.340,91.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré.
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Porto, 25 de Outubro de 2004
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais