Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120569
Nº Convencional: JTRP00004793
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199203179120569
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 100/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 ART333 ART916 N1 N2 ART917.
Sumário: I - A denúncia de defeitos verificados pelo comprador em imóvel que comprou não pode considerar-se consumada através de uma carta que não chegou ao seu destino.
II - Invocada pelo réu-vendedor a caducidade da acção pelo decurso do prazo de 6 meses entre a denúncia e a propositura da acção, de nenhum outro ângulo poderá declarar-se a caducidade, por não invocado.
Reclamações: