Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FASE CONTENCIOSA NEXO CAUSAL | ||
| Nº do Documento: | RP2015121619/14.4TUVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do teor do artigo 112.º, n.º 1, do CPT, resulta que só os factos admitidos por acordo, e consignados na acta de tentativa de conciliação, é que são considerados assentes, todos os outros, com interesse para a decisão da causa, passam a ser factos controvertidos e, como tal, sujeitos a discussão na fase contenciosa da acção. II – No âmbito de acidente de trabalho, terminada a fase conciliatória do processo sem obtenção de acordo, a fase contenciosa só tem por base o requerimento de exame por junta médica nos casos em que haja discordância – apenas – quanto à questão da incapacidade. III – Se as partes divergem (i) da data da alta, (ii) dos períodos de incapacidades temporárias ou (iii) do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, a fase contenciosa tem de ter por base a petição inicial. IV – Nos acidentes de trabalho, o nexo causal desenvolve-se numa dupla vertente: o nexo entre o acidente e as lesões e o nexo entre as lesões e as eventuais sequelas delas resultantes. V – Na fase contenciosa da acção, e no decurso da discussão e decisão da causa, ao juiz cumpre observar os poderes/deveres instituídos nos artigos 72.º e 74.º do CPT. VI - Estando no âmbito de direitos indisponíveis e em que há lugar à condenação extra vel ultra petitum, se o auto de conciliação enferma de contradição, designadamente quanto aos nexos de causalidade, o juiz pode (i) ou devolver os autos aos serviços do MP para sanação da contradição, (ii) ou seguir a tramitação referida em III, indeferindo o requerimento de exame por junta médica apresentado pela entidade responsável e ordenando a citação das partes para contestarem a petição inicial, apresentada pela sinistrada. VII – Ao juiz, não lhe é lícito indeferir liminarmente a petição inicial e resolver o nexo de causalidade e períodos da ITA mediante a formulação de quesitos, no âmbito do requerimento de exame por junta médica. VIII – O nexo causal, como questão essencial, não pode ser dirimida em sede de simples requerimento para perícia por junta médica, mas sim na respectiva acção especial, na qual o sinistrado poderá indicar todos os meios de prova que lhe aprouver, e, à priori e em tese, o Tribunal não deve negar esse direito ao sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 19/14.4TUVNG.P1 Origem: Comarca do Porto Núcleo de V.N. Gaia Instância Central 5.ª Secção Trabalho. Relator - Domingos Morais – R 561 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1. – B…, nos autos identificada, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: C…, Lda., e D… - Companhia de Seguros, S.A., ambas nos autos identificadas, alegando, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho, no dia 18 de Novembro de 2013, quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora, do qual lhe resultaram lesões e sequelas incapacitantes no olho direito. A entidade empregadora tinha transferido, a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, para a ré seguradora. Terminou, pedindo a condenação das rés nos seguintes termos: “Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Reconhecer-se que as lesões e sequelas apresentadas pela Autora são resultantes de acidente de trabalho ocorrido em 18/11/2013; b) Reconhecer-se à Autora a incapacidade para todo e qualquer trabalho; c) Serem as Rés condenadas a pagar à Autora, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, as seguintes quantias: - €60.000,00 relativos aos danos não patrimoniais que até à presente data se podem quantificar; - €60.000,00 relativo a danos patrimoniais relativos à incapacidade permanente/ perda de capacidade de ganho; d) pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia de €7.842,70 pela incapacidade para todo e qualquer trabalho; e) Serem as Rés condenadas a indemnizar a Autora dos danos patrimoniais e não patrimoniais, previsíveis, mas insusceptíveis de serem contabilizados, e que sejam consequência directa do acidente dos autos, a liquidar em execução de sentença, conforme resulta da petição inicial; c) Serem as Rés condenadas no pagamento de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento e, ainda, nas custas e demais encargos legais.”. 2. – Por despacho de 2015.05.21, a Mma Juiz decidiu: “Pelo exposto e considerando ainda o preceituado no art. 590º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, decide-se indeferir liminarmente a petição apresentada pela sinistrada a fls. 87 e segs., salvo na parte em que contém o requerimento de junta médica e formulação de quesitos (fls.113 e 114).”. 3. – A autora/sinistrada, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “A) O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu indeferir liminarmente a petição apresentada pela sinistrada, embora mantendo “a parte em que contém o requerimento de junta médica e formulação de quesitos”. B) A ora recorrente não pode concordar com a apreciação e respectiva fundamentação feita pelo Tribunal no que diz respeito ao facto de não constar, expressamente, no Auto de Não Conciliação (Auto), se houve ou não acordo sobre a entidade que a sinistrada considerava responsável pelo acidente de trabalho em causa nos autos. C) A sentença fundamenta-se no disposto no n.º 1, do artigo 112.º do Código de Processo do trabalho (C.P.T.) e ainda no facto de a sinistrada não ter “suscitado” a questão da responsabilidade da entidade patronal. D) Resulta do Auto que a sinistrada não se pronunciou sobre tal matéria. E) Aliás, nunca tal lhe foi perguntado, pois se tivesse sido, a sinistrada teria desenvolvido o que disse e que consta do Auto (“Quando limpava um teto caiu-lhe um produto no olho…”). F) Nunca a sinistrada se recusou, aliás, a tomar posição sobre tal matéria, mas tal nunca lhe foi perguntado. G) Ora, perante a posição da Companhia de Seguros, seria absolutamente inútil e até uma perda de tempo, estar a provocar uma nova tentativa de conciliação; H) A Companhia de Seguros considera que as lesões que a sinistrada apresenta não são consequência do acidente, mas sim de doença natural. I) A posição da Companhia de Seguros não faz qualquer sentido: “Aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre as lesões sofridas e as constantes no seu boletim de alta (?!?). J) A sentença revela uma manifesta falta de equidade, isto porque, se é certo que a sinistrada não afirmou que a entidade responsável era a sua entidade patronal, é também certo que a sinistrada não afirmou quem era essa entidade. K) Do auto não consta, expressamente, se houve ou não acordo quanto à entidade responsável. L) Se o Tribunal se serve, agora, desta suposta violação do disposto no artigo 112.º, n.º 1 do C.P.T. para indeferir liminarmente uma petição inicial, deveria ter suscitado tal questão aquando da análise que fez do Auto de Não conciliação, verificando que dele não constava se “houve ou não acordo quanto à entidade responsável”. M) Porque, assim, estamos perante uma decisão absolutamente surpreendente; N) O tribunal não pode, num determinado momento, socorrer-se da violação de um artigo do C.P.T. quando, em momento anterior, “deixou passar” tal violação. O) É que, considerando o Tribunal que o artigo 112.º do C.P.T. não havia sido respeitado, deveria o tribunal ter marcado nova tentativa de conciliação, no sentido de suprir tal falta de pronúncia ou deveria, por qualquer outra forma, notificar a sinistrada para se pronunciar quanto a tal questão – não devia ter “esperado” que a sinistrada apresentasse uma petição. P) Assim sendo, deverá a sinistrada ser notificada para se pronunciar sobre a entidade que considera responsável, porque foi justamente, com base nessa não pronúncia que foi indeferida liminarmente a petição da sinistrada. Q) Além do mais, seria absolutamente injusto, perante as evidenciais documentais (da A.C.T. – Doc. 1 com a P.I.) que a petição pudesse ser indeferida com base na suposta preterição de uma formalidade; R) A justiça material deve-se sobrepor à justiça meramente formal. S) Perante esta flagrante discordância entre sinistrada e Companhia de Seguros quanto ao nexo de causalidade, cabe, então, o recurso ao regime previsto na al. a) e não na al. b) do artigo 117.º do C.P.T.. T) Ou seja, estando, como está, colocado em causa pela Seguradora, o nexo causal entre o acidente e as lesões que apresenta a sinistrada, deverá sempre ocorrer a fase contenciosa, nos termos do disposto no art. 117.º, n.º 1, al. a) do C.P.T. U) O Tribunal interpretou erradamente o disposto no artigo 112.º, n.º 1, bem como o disposto no artigo 117.º do C.P.T., ambos do C.P.T. V) Assim, deve a sentença ora posta em crise ser revogada e substituída por outra que admita a petição inicial; Ou, sem prescindir, X) Deve a sentença ser revogada e ser ordenada a repetição da tentativa de conciliação; Termos em que, julgando-se o presente recurso totalmente procedente se fará a habitual e inteira JUSTIÇA!”. 4. – As rés não apresentaram contra-alegações. 5. – O MP pronunciou-se pela procedência do recurso. 6. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação 1.1. - Os Factos: Importa consignar a seguinte factualidade: 1. – A sinistrada participou o acidente ao Ministério Público, em 16.01.2014, com indicação, além do mais, da identidade da sua entidade empregadora. 2. – Após diligências várias, o Ministério Público designou o dia 27 de Abril de 2015, para a tentativa de conciliação. 3. – No auto de não conciliação, não estando presente a ré patronal, ficou consignado: “Pela sinistrada foi dito: Que no dia 18/11/2013 foi vitima de um acidente de trabalho, quando se encontrava a trabalhar em Vila Nova de Gaia, sob as ordens direcção e fiscalização de C… Ldª, cuja responsabilidade estava transferida para a referida seguradora, que o acidente consistiu em: Quando limpava um teto caiu-lhe um produto químico de limpeza no olho direito, do que lhe resultou as lesões descritas no auto de exame médico que antecede, que lhe atribuiu uma IPP de 15,72%, COM A QUAL NÃO CONCORDA; À data do acidente auferia o salário mensal de 485 € X 14 meses + 95,70 € X 11 meses = € 7.842,70. Que se não encontra pago de todas as indemnizações devidas até à data da alta - 17/12/2013; que não gastou qualquer quantia com honorários clínicos ou medicamentos. Em face do exposto reclama, a partir do dia 18 de Dezembro de 2013, dia seguinte ao da alta, a pensão anual e vitalícia que vier a ter direito e calculada com base no Artº 48 nº 3 al. c) da Lei 98/09 de 04/09 e no salário atrás indicado e na I.P.P. que lhe vier a ser atribuída em Junta Médica. Mais reclama a quantia de 110,55 € pelo período de ITP de 35% de 19/11/2013 a 09/12/2013 (21 dias). Dada a palavra à legal representante da seguradora pelo mesmo foi dito que: Aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre as lesões sofridas e as constantes no seu boletim de alta; a transferência da responsabilidade pelo salário reclamado pela sinistrada; não aceita o resultado do exame médico, que considerou a sinistrada afectada de uma IPP de 15,72% em virtude dos seus Serviços Clínicos considerarem que as lesões que a sinistrada apresenta não são consequência do acidente mas sim de doença natural, tendo-lhe sido atribuído alta curada sem incapacidade desde 18/12/2013. Não aceita pagar a quantia de 110,55 € pelo período de ITP de 35% de 19/11/2013 a 09/12/2013 (21 dias). Seguidamente pelo Exmº Procurador da Republica foi dito que: Em face da posição assumida pelas partes que são legítimas, dá-as como NÃO CONCILIADAS.”. 4. – Em 2015.05.06, a ré seguradora requereu exame por junta médica, por não ter concordado, no auto de não conciliação, com o resultado do exame médico singular, formulando os seguintes quesitos: “1. Do acidente resultaram sequelas? 2. Quais? 3. Há lugar a IPP? 4. De que grau?”. 5. – Por despacho de 2015.05.11, a Mma Juiz diligenciou pela realização do exame por junta médica, formulando os seguintes quesitos adicionais: “1º Qual a data da consolidação médico-legal das lesões (alta clínica)? 2º Por causa do acidente, a sinistrada esteve com I.T.P. de 35% de 19/11/2013 a 9/12/2013?”. 6. – A presente acção especial emergente de acidente de trabalho foi intentada em 2015.05.14. 7. – Em 2015.05.21, foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Vem a Autora/sinistrada B… apresentar agora, em 14/05/15, uma petição no presente processo emergente de acidente de trabalho na qual, além do mais, demanda, para além da seguradora com que a sua entidade empregadora subscrevera o seguro de acidentes de trabalho (D… – Companhia de Seguros, S.A.), a própria entidade empregadora (C…, Lda.). E, como fundamento para a demanda desta, bem como para os pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, alega a A. factos pretensamente reveladores de que o acidente em causa, ocorrido em 18/11/2013, teria advindo da violação culposa, por parte da entidade empregadora, das condições de segurança que estava obrigada a proporcionar à trabalhadora sinistrada, designadamente, óculos de protecção. Este circunstancialismo legitimaria a demanda solidária da empregadora e da seguradora e a possibilidade de exigir indemnização de todos os danos, inclusive não patrimoniais, ex vi do citado art. 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. Sucede que estas questões, relativas à existência de culpa do empregador no acidente e que contendem com a entidade ou entidades responsáveis pelo acidente, não foram suscitadas na tentativa de conciliação, onde apenas interveio a seguradora, para além da sinistrada, e onde esta apenas manifestou discordância relativamente à incapacidade permanente que lhe havia sido atribuída pelos serviços médico-legais, bem como relativamente a uma incapacidade temporária de 35% entre 19/11/2013 e 9/12/2013 – cfr. o auto de fls. 71 e 73, elaborado em 27/04/2015, inclusive com a presença do mandatário da sinistrada. Ora, resulta do art. 112º do Cód. Proc. Trabalho que, mesmo na falta de acordo, a tentativa da conciliação serve para deixar consignado o acordo das partes – ou a falta dele - a certos factos, entre os quais a “entidade responsável”. Por seu turno, o art. 131º, nº 1, al. c), determina que se considerem assentes, na fase contenciosa do processo, os factos relativamente aos quais “tenha havido acordo na tentativa de conciliação”. Daqui se infere, numa interpretação sistemática destas normas (cfr. art. 9º do Cód. Civil), que a tentativa de conciliação serve, mesmo não havendo acordo, para delimitar os factos suscetiveis de discussão na fase contenciosa (objecto da fase contenciosa). Donde que e a nosso ver, a A. não pode agora, ultrapassada que foi a fase conciliatória sem suscitar tal questão, responsabilizar uma outra entidade (a empregadora) por alegada culpa na ocorrência do acidente. Citando o paradigmático Acórdão do Trib. Rel. Coimbra de 6/03/2003, proc. 3683/2002, in www.dgsi.pt, e in BTE, 2ª Série, nºs 4-5-6/2005, p. 707, “ I – É no auto de conciliação que globalmente se equacionam todos os pontos decisivos relativos à determinação dos direitos do sinistrado, como deflui do preceituado nos arts. 111º e 112º do C.P.T. ao imporem expressamente o conteúdo dos autos, seja no caso de acordo, seja na falta dele. (…) III – Se durante a fase conciliatória a questão do direito do sinistrado a indemnização por danos morais não foi equacionada, nem se hipotizou, nem se discutiu que o acidente tivesse ocorrido por culpa da entidade patronal, não pode agora o recorrente pretextar a causa de pedir e formular, com base nela, o pedido de condenação da co-ré patronal numa quantia a titulo de danos morais”. Nestes termos e voltando ao caso dos autos, a sinistrada não poderia nem pode, face à posição que assumiu aquando da tentativa de conciliação, pretende discutir questões diversas daquelas relativamente às quais não manifestou na altura acordo e que foram apenas a determinação da incapacidade permanente e temporária de que ficou afetada por causa do acidente. Tais questões, porque relativas apenas à incapacidade para o trabalho resultante do acidente, o que legitimam é, não uma petição com o teor e alcance da ora apresentada, mas apenas um requerimento de junta médica, com os quesitos pertinentes sobre a I.P.P. e a I.T.P. verificadas – cfr. arts. 117º, nº1, al. b), e art. 138º, nº 2, do C.P.T.. Aliás, a haver alguma parte legitimada a não apresentar apenas requerimento de junta médica, ela seria, isso sim, a seguradora, que na tentativa de conciliação não aceitou o resultado do exame médico legal, nem propriamente o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, já que referiu derivarem de “doença natural”. Sucede que a própria seguradora se conformou com o entendimento de que a divergência entre as partes era apenas de índole médica, já que apresentou requerimento de exame por junta médica, com o teor e quesitos de fls. 76. E, de facto, mesmo a questão de as lesões derivarem ou não do acidente é algo cuja apreciação é eminentemente médica, podendo e devendo ser objecto de apreciação por junta médica, se não directamente por via dos citados arts. 117º, nº1, al. b), e art. 138º, nº 2, do C.P.T.., pelo menos por via dos princípios de economia e adequação processual ínsitos nos arts. 6º e 547º do C.P.C.. Pelo exposto e considerando ainda o preceituado no art. 590º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, decide-se indeferir liminarmente a petição apresentada pela sinistrada a fls. 87 e segs., salvo na parte em que contém o requerimento de junta médica e formulação de quesitos (fls. 113 e 114). Custas pela A., com 1 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que venha a demonstrar ter-lhe sido concedido. * Notifique, devendo a junta médica a realizar responder, para além dos quesitos já formulados pela seguradora a fls. 76, também aos ora apresentados pela sinistrada a fls. 113 e 114 e, ainda, aos oficiosamente enunciados pelo Tribunal a fls. 83.D.N..”. 2. – O Direito 2.1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente. 2.2. – Objecto do recurso - Artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho (CPT): Conteúdo, e consequências na fase contenciosa, do auto de não conciliação realizado na fase conciliatória do processo. 2.3. – Fase conciliatória do processo O processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se pela fase conciliatória, dirigida pelo M. Público, a qual visa “a obtenção de acordo das partes quanto aos factos relevantes à determinação das prestações devidas em consequência do acidente”, e não havendo acordo, segue-se a fase contenciosa, para a qual são relegados os factos que permaneçam ainda controvertidos, apenas sobre eles incidindo a discussão - cf. artigos 99.º, n.º 1; 109.º e 112.°, n.º 1 do CPT. No caso de o desacordo respeitar apenas ao resultado do exame médico singular, realizado na fase conciliatória, a parte discordante requererá, no prazo de vinte dias, a realização de perícia por junta médica - cf. arts. 117.°, n.º 1, b) e 119.°, n.º 1 do CPT -; não o fazendo, o juiz profere logo decisão de mérito, fixando a natureza e o grau de desvalorização - cf. artigo 138.°, n.º 2 do CPT -. Nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do CPT “Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.”. Ora, resulta do Auto de Tentativa de Conciliação (fls. 71-73 dos autos) que a sinistrada discordou do grau de desvalorização atribuído no exame médico singular. Por sua vez, a ré seguradora também discordou, dizendo: “não aceita o resultado do exame médico, que considerou a sinistrada afectada de uma IPP de 15,72% em virtude dos seus Serviços Clínicos considerarem que as lesões que a sinistrada apresenta não são consequência do acidente, mas sim de doença natural, tendo-lhe sido atribuído alta curada sem incapacidade desde 18/12/2013.”. (negrito nosso) Apesar do conteúdo de tal discordância, a ré seguradora, dentro do prazo legal, requereu perícia por junta médica. Por sua vez, e também dentro do prazo legal, a sinistrada apresentou petição inicial, liminarmente indeferida, com o fundamento de que “estas questões, relativas à existência de culpa do empregador no acidente e que contendem com a entidade ou entidades responsáveis pelo acidente, não foram suscitadas na tentativa de conciliação, onde apenas interveio a seguradora, para além da sinistrada, e onde esta apenas manifestou discordância relativamente à incapacidade permanente que lhe havia sido atribuída pelos serviços médico-legais, bem como relativamente a uma incapacidade temporária de 35% entre 19/11/2013 e 9/12/2013”. 2.4. - Fase contenciosa do processo O artigo 112.º, n.º 1, do CPT, dispõe: “Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.”. Do teor do citado normativo conclui-se que só os factos admitidos por acordo, e consignados na acta de tentativa de conciliação, é que são considerados assentes, todos os outros com interesse para a decisão da causa passam a ser factos controvertidos e, como tal, sujeitos a discussão na fase contenciosa da acção - cf. artigo 131.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPT). Por outro lado, ao contrário do que dispõe o artigo 609.º (anterior 661.º) n.º 1 do CPC, sob a epigrafe “limites da condenação”, no âmbito do direito laboral, o artigo 74.º do CPT, atribui ao juiz o poder/dever de “condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”, de que é exemplo o artigo 78.º, da Lei n.º 98/2009, de 04.09, o qual, sob a epígrafe Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias, dispõe: “Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.”. Além disso, entrando o processo na fase contenciosa para discussão sobre os factos controvertidos, incluindo o grau de incapacidade, o juiz não se pode furtar ao poder/dever que a lei lhe impõe para proceder às diligências necessárias para a descoberta da verdade material, princípio basilar da actividade processual do juiz, no âmbito do Direito do Trabalho – cf. artigo 72.º do CPT e artigo 411.º do CPC. No caso dos autos, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, a divergência das partes não é apenas relativa ao grau da IPP atribuída no exame médico singular, mas também em relação à data da alta e respectivo período de incapacidades temporárias. Além disso, consta, expressamente, do auto de não conciliação, que a ré seguradora “não aceita o resultado do exame médico, que considerou a sinistrada afectada de uma IPP de 15,72% em virtude dos seus Serviços Clínicos considerarem que as lesões que a sinistrada apresenta não são consequência do acidente, mas sim de doença natural, tendo-lhe sido atribuído alta curada sem incapacidade desde 18/12/2013.”. (negrito nosso). Mas também consta o seguinte: a ré seguradora “Aceita o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre as lesões sofridas e as constantes no seu boletim de alta; a transferência da responsabilidade pelo salário reclamado pela sinistrada;”. A contradição é mais que evidente, mas não pode ser imputada à sinistrada. A responsabilidade deve ser imputada a quem presidiu e redigiu o auto de não conciliação, que, em tempo oportuno, não corrigiu ou esclareceu tal contradição. Entrado o processo na fase contenciosa, por iniciativa da ré seguradora, através de requerimento para perícia por junta médica, e perante aquela contradição no auto de não conciliação, que ampliava os factos controvertidos, duas soluções se colocavam à Mma Juiz: (i) ou remetia os autos aos serviços do M. Público para os fins tidos por convenientes, face à evidente contradição inserida no auto de não conciliação (quiçá, a melhor solução) (ii) ou não admitia o requerimento de perícia para junta médica, porque o grau de IPP não era o único facto controvertido: a seguradora questionara, também, o nexo causal entre as lesões apresentadas pela sinistrada e o acidente descrito nos autos. Aliás, a Mma Juiz apercebeu-se de tal situação, e tentou resolvê-la através do exame por junta médica, tanto assim que coloca a questão do nexo causal no segundo quesito que formulou no despacho de marcação da perícia por junta médica: “2º Por causa do acidente, a sinistrada esteve com I.T.P. de 35% de 19/11/2013 a 9/12/2013?”. Esta não era, com todo o respeito, a melhor solução. Assim, ao não terem sido devolvidos, em tempo oportuno, os autos aos serviços do M. Público, para correcção ou esclarecimento da referida contradição, esta apenas poderá ser resolvida na fase contenciosa do processo. Como? Na acção especial intentada pela sinistrada. Entretanto, a sinistrada apresenta em juízo a petição inicial, com o argumento, válido, diga-se, de que os factos controvertidos entre as partes vão para além do grau da IPP, mormente, o nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente descrito nos autos. Ora, o nexo causal é questão essencial que não pode ser dirimida em sede de simples requerimento para perícia por junta médica, mas sim na respectiva acção especial, na qual o sinistrado poderá indicar todos os meios de prova que lhe aprouver. E, à priori e em tese, o Tribunal não deve negar esse direito ao sinistrado. É bom não esquecer que, neste tipo de situações, existem dois nexos causais: um entre o acidente e as lesões e o outro entre as lesões e as eventuais sequelas delas resultantes. Em conclusão: perante a situação criada nos autos, a contradição existente no auto de não conciliação (que amplia os factos controvertidos), apenas pode ser resolvida em sede de audiência preliminar ou de audiência de julgamento, e não em sede de simples requerimento de perícia por junta médica. Deste modo, o despacho de indeferimento liminar deve ser substituído pelo despacho de citação das rés demandadas (ou de aperfeiçoamento da PI, se for o caso) e consequente tramitação processual, o que implica a procedência do recurso. III – A decisão Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído pelo despacho de citação das rés demandadas - empregadora e seguradora - (ou de aperfeiçoamento da PI, se for o caso) e consequente tramitação processual. Sem custas pela parte vencida a final. ***** IV - O sumário é da exclusiva responsabilidade do relator.Sumário: I - Do teor do artigo 112.º, n.º 1, do CPT, resulta que só os factos admitidos por acordo, e consignados na acta de tentativa de conciliação, é que são considerados assentes, todos os outros, com interesse para a decisão da causa, passam a ser factos controvertidos e, como tal, sujeitos a discussão na fase contenciosa da acção. II – No âmbito de acidente de trabalho, terminada a fase conciliatória do processo sem obtenção de acordo, a fase contenciosa só tem por base o requerimento de exame por junta médica nos casos em que haja discordância – apenas – quanto à questão da incapacidade. III – Se as partes divergem (i) da data da alta, (ii) dos períodos de incapacidades temporárias ou (iii) do nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, a fase contenciosa tem de ter por base a petição inicial. IV – Nos acidentes de trabalho, o nexo causal desenvolve-se numa dupla vertente: o nexo entre o acidente e as lesões e o nexo entre as lesões e as eventuais sequelas delas resultantes. V – Na fase contenciosa da acção, e no decurso da discussão e decisão da causa, ao juiz cumpre observar os poderes/deveres instituídos nos artigos 72.º e 74.º do CPT. VI - Estando no âmbito de direitos indisponíveis e em que há lugar à condenação extra vel ultra petitum, se o auto de conciliação enferma de contradição, designadamente quanto aos nexos de causalidade, o juiz pode (i) ou devolver os autos aos serviços do MP para sanação da contradição, (ii) ou seguir a tramitação referida em III, indeferindo o requerimento de exame por junta médica apresentado pela entidade responsável e ordenando a citação das partes para contestarem a petição inicial, apresentada pela sinistrada. VII – Ao juiz, não lhe é lícito indeferir liminarmente a petição inicial e resolver o nexo de causalidade e períodos da ITA mediante a formulação de quesitos, no âmbito do requerimento de exame por junta médica. VIII – O nexo causal, como questão essencial, não pode ser dirimida em sede de simples requerimento para perícia por junta médica, mas sim na respectiva acção especial, na qual o sinistrado poderá indicar todos os meios de prova que lhe aprouver, e, à priori e em tese, o Tribunal não deve negar esse direito ao sinistrado. ***** Porto, 2015.12.16Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |