Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930152
Nº Convencional: JTRP00025953
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMALIDADES
Nº do Documento: RP199904229930152
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 155/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 329/81 DE 1981/04/12.
CCIV66 ART1029 N1 D.
Sumário: I - Até 31 de Dezembro de 1991 a celebração de uma escritura pública relativa a um contrato de arrendamento, da qual não consta a apresentação de um documento comprovativo da finalidade para que o locado se encontra licenciado, não é passível de qualquer sanção, nem constitui motivo determinante de irregularidade, sob o ponto de vista substantivo, do negócio jurídico celebrado.
Reclamações: