Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025953 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP199904229930152 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 155/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329/81 DE 1981/04/12. CCIV66 ART1029 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Até 31 de Dezembro de 1991 a celebração de uma escritura pública relativa a um contrato de arrendamento, da qual não consta a apresentação de um documento comprovativo da finalidade para que o locado se encontra licenciado, não é passível de qualquer sanção, nem constitui motivo determinante de irregularidade, sob o ponto de vista substantivo, do negócio jurídico celebrado. | ||
| Reclamações: | |||