Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | ENUMERAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS | ||
| Nº do Documento: | RP20140312303/12.1TAGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Uma leitura demasiado literal da I parte do nº 2 do art. 374.º do CPP pode levar a uma visão maniqueísta da realidade factual, forcejando que os factos ajuizados só possam ter um de dois enquadramentos: ou se provam ou não se provam. II – Esta visão “a preto e branco” não se coaduna, por vezes, com a melhor aproximação à verdade histórico-prática que o juiz deve procurar. III – Nesses casos, a obrigatoriedade da enumeração dos factos não provados, entendida em sentido estrito, poderia introduzir ambiguidades indesejáveis: essencial é que o tribunal recorrido não deixe, em substância, de se pronunciar sobre todos os factos alegados, com interesse para a decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 303/12.1TAGDM.P1 Origem: 1º Juízo Criminal de Gondomar Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Embora o Ministério Público tenha deduzido inicialmente requerimento para aplicação de pena de multa em processo sumaríssimo, imputando-lhe a prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, porque a arguida B… – nascida a 26/12/1973, residente no …, Mesão Frio – se lhe opôs, acabaram os autos por serem redistribuídos como processo comum com intervenção de tribunal singular. Realizada a audiência de julgamento, a final da mesma foi proferida sentença, em que o tribunal da 1ª instância acabou por, na parte dispositiva da mesma, condenar a arguida pelo cometimento do referido crime de falsidade de depoimento, na pena de 130 dias de multa à razão diária de € 5,00, num montante global de € 650,00. * Não se conformando com o assim decidido, veio a arguida interpor o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões:1ª- Devem, as sentenças, obedecer, entre outros, aos requisitos constantes do nº 2, do artigo 374°, do Código de Processo Penal, o que é dizer que das mesmas terão que constar, além do mais, "os factos não provados". 2ª- No item II, da "Fundamentação", da sentença, ora posta em crise, a fls. 167 a 169 dos autos, são elencados os factos provados, mas não os "factos não provados", sendo que tal omissão importa nulidade de sentença, ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do artigo 379°, do Código de Processo Penal o que aqui, expressamente, se argui para os legais efeitos. 3ª- A arguida/recorrente, não se podendo conformar, de forma alguma com a aplicação duma pena de multa de € 1.000,00, no âmbito do processo sumaríssimo e, devidamente notificada, opôs-se ao doutamente promovido pelo M.P., tendo os autos sido remetidos à distribuição, como processo comum. 4ª- A arguida/recorrente, apresentou contestação, a fls...., que aqui damos por integralmente reproduzida para os legais efeitos, tendo, desde logo, requerido a realização duma perícia psiquiátrica, para se aferir da sua eventual inimputabilidade, apresentando quesitos. 5ª- Por douto despacho de fls. 119, o Tribunal "a quo" – e bem – ordenou a requerida perícia para se aferir da imputabilidade/inimputabilidade da arguida/recorrente, tendo sido efetuada Perícia Médico-Legal, no Instituto de Medicina Legal, Gabinete de Vila Real, a qual foi subscrita pelo Perito Médico, Dr. C…, Perito Psiquiatria Forense e junta aos autos, a fls. 164 a 166. 6ª- Realizada que foi a audiência de julgamento, veio, a final, a arguida/recorrente, a ser condenada pelo crime de falsidade de testemunho, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num montante global de € 650,00, sendo que não pode a recorrente, conformar-se com a douta sentença, padecendo, salvo o devido respeito, de erro notório na apreciação da prova, a par da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artigo 410°, nº 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal). 7ª- Permitimo-nos, com a devida vénia e para melhor análise, transcrever aqui o que naquela douta sentença ficou provado, no item II da sentença, sob a epígrafe "FUNDAMENTAÇÃO" e com relevância para se aferir da imputabilidade/inimputabilidade, da recorrente: (...) 5°§ - "A arguida padece de um distúrbio de personalidade borderline"; 6°§- " Por força do distúrbio, mormente quando associado ao consumo abusivo de bebidas alcoólicos, pode haver interferência nas funções cognitivas e, em situações de maior stress psicológico, alterações de perceção cognitivas e, em situações de maior stress psicológico, alterações de perceção sobre a realidade dos factos, com o impacto sob a sua capacidade de avaliação."; 7°§ - "Aquando do exame efetuado à arguida em 13-03-2013, a mesma apresentava alterações acentuadas a nível da memória e da organização sequencial de acontecimentos que podem ocasionar falsas memórias, podendo a mesma preencher essas lacunas com confabulações. "; 8°§ - "Concluiu o relatório pericial que "é de aceitar que a examinanda apresente uma diminuição da capacidade de avaliação e de se determinar"."; 9°§ - "Desde momento anterior à sua inquirição no âmbito do dito inquérito que a arguida tinha por prática habitual o consumo de bebidas alcoólicas." (...). 8ª- Face à prova produzida, designadamente as declarações da arguida/recorrente, com um depoimento confuso e desordenado, que confessou não estar no seu perfeito juízo, que não se lembrava dos factos e que, quando foi ouvida, em sede de inquérito, estava sob o efeito do álcool e medicamentos, conjugado com o próprio relatório pericial a fls. 164 a 166, dúvidas não poderiam restar ao Tribunal "a quo", de que a arguida/recorrente, é uma pessoa com graves problemas psíquicos e psicológicos, denotando um nítido desequilíbrio da sua personalidade e comportamento. 9ª- Já no momento em que prestou depoimento, perante o Tribunal, no âmbito do Proc. nº 394/05.1PAVLG, do 2° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Gondomar, estava incapaz de avaliar a sua ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação, pois a recorrente não tinha, nem tem consciência de ter prestado um depoimento diferente do depoimento prestado em sede de inquérito, perante um órgão de polícia criminal, sendo que não se recorda, sequer dos depoimentos prestados. 10ª- Os problemas psiquiátricos não lhe permitiam avaliar os seus atos, isto é, não estava em condições de avaliar a sua eventual ilicitude, por isso, ainda que a recorrente tenha prestado falsas declarações, não atuou, nem se conformou com a sua realização. 11ª- Como se vem de alegar, a recorrente [sofre] de graves problemas psíquicos que influem no seu dia-a-dia e que diminuem a sua imputabilidade (cfr. fls. 165 v., do relatório pericial), pelo que, a ter praticado os factos de que vem acusada, agiu de forma involuntária e inconsciente, ou pelo menos, com uma consciência muito diminuída. 12ª- Julgando-se a aqui recorrente inimputável, só assim haverá conformidade da decisão com a matéria dada por provada – parágrafos 5° a 9° do item II da sentença – o que, na douta decisão recorrida não se verifica, havendo, por conseguinte, erro notório na apreciação da prova e contradição entre os factos provados e a decisão, o que constituiu fundamento do presente recurso (cfr. artigo 410°, nº 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal). 13ª- Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que atendendo aos factos dados por provados, nos parágrafos 5° a 9°, da douta Fundamentação, impunha-se, com a devida vénia, julgar a arguida inimputável, por anomalia psíquica, nos termos do artigo 20° do Código Penal, sem necessidade de sujeição a uma medida de segurança, atendendo às circunstâncias e à inexistência de perigosidade. 14º- É que, no momento da prática do ilícito, a arguida/recorrente encontrava-se privada, por força da anomalia psíquica de que padece – "distúrbio de personalidade borderline" – de avaliar a ilicitude e de se determinar com essa avaliação, sendo de extrema relevância as respostas aos quesitos, constantes do relatório médico-legal, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos, designadamente a resposta ao quesito 7°: "É de aceitar que a Examinanda apresente uma diminuição da capacidade de avaliação e de se determinar." (negrito nosso). 15º- De acordo com as respostas dadas pelo Ex.mo Sr. Perito, aos quesitos formulados pela arguida/recorrente, impunha-se, salvo opinião mais douta, que o Tribunal "a quo" desse como provado que a mesma, agiu de forma involuntária e inconsciente, ou pelo menos, com uma consciência muito diminuída, ao invés de ter dado por provado que a arguida "agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.". 16ª- Na Perícia Médico-Legal, são formuladas diversas conclusões, designadamente, que ''A Examinanda apresenta um distúrbio de personalidade borderline", concluindo, ainda, "Desta maneira é de aceitar que a Examinanda possa não ter uma real perceção de que possa ter tido declarações contraditórias e como tal haja uma Diminuição da sua Imputabilidade.". 17ª- Imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a uma pessoa a prática de um ato ilícito, tipificado como crime e de a responsabilizar penalmente pela sua prática, o que pressupõe, desde logo, que o arguido tenha capacidade para avaliar o mal que pratica e se determinar de acordo com essa avaliação, o que não sucedeu, "in casu". 18ª- Vejam-se, os doutos ensinamentos vertidos no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/03/2007, Proc. 0646651, in www.dgsi.pt: "A determinação da inimputabilidade é condicionada à verificação da existência de dois pressupostos: - um biológico (a anomalia psíquica), dependente de um juízo científico que se presume subtraído à livre apreciação do Julgador; - outro psicológico, traduzido na incapacidade para avaliar a ilicitude (o mal) do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação. O inimputável comete um ato ilícito (violador da ordem jurídica), típico (qualificado como crime), mas não culposo (não suscetível de ser objeto do referido juízo de reprovação jurídica ou censurabilidade penal)." 19ª- Afigura-se à arguida/recorrente e salvo o devido respeito ter havido algum erro na apreciação da prova e contradição entre os factos provados e a decisão, tendo a douta sentença, ora posta em crise, violado o artigo 20° do Código Penal, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a arguida/recorrente inimputável, com o que se fará justiça. * Na resposta que apresentou, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo arguido e pela consequente confirmação da decisão recorrida.Já na 2ª instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a resposta. Cumpre, pois, decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃOO âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No presente recurso, depois de conferir a matéria de facto dada como provada, as principais questões a decidir são as de saber: - se a sentença recorrida enferma de nulidade, por, alegadamente, não ter “elencado” os factos não provados; - se a sentença recorrida padece dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410°, nº 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal; - se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento. * A) A decisão de facto (transcrição)«Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: (1) No dia 10 de Dezembro de 2010, pelas 9:00 horas, na audiência de julgamento do Processo Comum Singular n.º 394/05.1PAVLG do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, a ora arguida B…, quando inquirida na qualidade de testemunha, após ter prestado juramento, referiu que nunca trabalhou no “D…”, só ia lá beber um copo; que desconhecia a existência de reservados, nem sabia que existiam reservados no “D…”; e que nunca foi abordada por ninguém para ir para os mencionados reservados. (2) Ocorre que a arguida, em 5 de Março de 2008, quando prestou declarações como testemunha na DIC da PSP no âmbito do inquérito desse processo, referiu que: “[…] trabalhou no D…; que no D… bem como em todas as outras casas existem reservados; que nunca fez qualquer reservado, mas sabe que colegas suas o fazem especialmente as brasileiras e de outros países. Que nunca viu o que aquelas fazem nos referidos reservados, mas supõe que pratiquem sexo, uma vez que já foi convidada por alguns clientes, não aceitou por saber que se o fizesse era para ter sexo. Que para terem acesso ao reservado o cliente tem de pagar champanhe ou seja sempre para cima de cem euros, pelo que nestas situações o patrão da casa ganha mais dinheiro dado que tem mais lucro […]”. (3) A arguida, ao prestar declarações como testemunha na audiência de julgamento, agiu com o propósito de, perante o Tribunal, e sob juramento, prestar depoimento que sabia não corresponder à verdade. (4) Agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. (5) A arguida padece de um distúrbio de personalidade borderline. (6) Por força desse distúrbio, mormente quando associado ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, pode haver interferência nas funções cognitivas e, em situações de maior stress psicológico, alterações de perceção sobre a realidade dos factos, com impacto sobre a sua capacidade de avaliação. (7) Aquando do exame efetuado à arguida em 13-03-2013, a mesma apresentava alterações acentuadas a nível da memória e da organização sequencial de acontecimentos, que podem ocasionar falsas memórias, podendo a mesma preencher essas lacunas com confabulações. (8) Concluiu o relatório pericial que “é de aceitar que a examinanda apresente uma diminuição da capacidade de avaliação e de se determinar”. (9) Desde momento anterior à sua inquirição no âmbito do dito inquérito que a arguida tinha por prática habitual o consumo de bebidas alcoólicas. (10) Não tem antecedentes criminais. (11) Está desempregada há 3 anos e vive atualmente da ajuda financeira dos pais, com quem reside; recebeu RSI, no valor de € 180,00, até Fevereiro de 2013; não tem filhos. * Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa.* Convicção do TribunalO Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, tendo por pilar o princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127º do Código de Processo Penal. No que respeita ao depoimento que a ora arguida prestou no âmbito desse processo 394/05.1PAVLG, quer na fase de inquérito, quer na de julgamento e à prestação de juramento, baseou-se o Tribunal na certidão de fls. 2-25 e na transcrição do seu depoimento em julgamento de fls. 30-52. Da mera leitura do auto de inquirição e das transcrições, com o teor dado como provado, é flagrante a contradição do depoimento da então testemunha B… nas duas fases do processo 394/05.1PAVLG. Esclarecendo o que se passou nesse processo, a arguida referiu que, quando prestou depoimento no inquérito, “não estava no seu perfeito juízo” e aí terá, involuntariamente, faltado à verdade, pois que a verdade foi a que levou à audiência de julgamento. Para tanto, referiu que, apesar das suas dificuldades de memória, só se recorda de ir ao D… beber um copo. Ora, não se acreditou minimamente no que a arguida defendeu. Desde logo, embora o seu distúrbio de personalidade lhe possa toldar a perceção da realidade e a capacidade de avaliação – e note-se que o relatório pericial não é perentório nessa afirmação, e a conclusão de que estaria em inquérito sob o efeito de bebidas alcoólicas baseia-se unicamente nas declarações da própria examinanda/arguida –, não as anula. Por outro lado, o discurso que apresentou quando foi ouvida em inquérito é rico em pormenores e demonstra um tão profundo conhecimento do funcionamento do “D…” que não se compadece, a nosso ver, com uma efabulação criada por lacunas de memória. Além disso, foi prestado em momento bem mais próximo dos factos que nesse processo se discutiam, em que a memória está bem mais fresca (principalmente para quem tem problemas dessa natureza). Assim, as regras da lógica levam o Tribunal forçosamente a concluir que foi nesse momento que falou a verdade. E de modo algum se acredita que em sede de audiência não se recordasse do que tinha dito, tão exaustivo foi o que referiu em inquérito, nem do que tinha vivido no “D…”, de [que] ainda hoje se recorda, o que ficou bem patente da mentira que apresentou na audiência do Processo n.º 394/05.1PAVLG e que manteve no julgamento dos presentes autos. De estar no “D…”, ainda hoje se recorda, a sua memória não está toldada nesse aspeto; só quer fazer crer que o está quanto ao que aí fazia e presenciava, no que o Tribunal não acreditou pelas razões referidas. Assim, entendeu-se provado que a arguida quis mentir e sabia que o fazia quando foi inquirida no julgamento, advertida que foi de cometer um crime de falsidade de depoimento (cfr. fls. 13). Fundou-se ainda o Tribunal no certificado do registo criminal da arguida junto a fls. 132 quanto à ausência de antecedentes criminais e nas suas declarações que se revelaram sérias quanto às suas condições económicas, já que em nada se prendiam quanto a imputação de factos com relevância criminal.» * B) A alegada nulidadeNos termos do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, a fundamentação consta, designadamente, da enumeração dos factos provados e não provados. Enumerar é mencionar os factos um a um, não se cumprindo este requisito legal com a mera remissão para a acusação/pronúncia ou para a contestação (quando motivada). Nos primeiros anos de vigência do Código de Processo Penal de 1987, a maior parte de jurisprudência do S.T.J. veio admitindo que esta exigência legal se cumpria, relativamente aos factos não provados, com declarações genéricas como “nada mais se provou” ou dizeres semelhantes [2]. Ulteriormente, a jurisprudência dominante do S.T.J. veio a inverter-se no sentido da inaceitabilidade de fórmulas imprecisas, como “não se provaram quaisquer outros factos” – considerando que não davam a indispensável garantia de que todos os factos relevantes foram objeto de apreciação – que passaram a ser consideradas redutoras e ineficazes, suscetíveis de conduzirem à nulidade das decisões finais (sentenças ou acórdãos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal [3]. As relações passaram também a adotar esta posição, como o ilustram, por exemplo, os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: de 12/12/1996, proferido no recurso nº 9740260 [4], de 10/11/2004, proferido no recurso nº 0443128 [5], e de 26/05/2010, proferido no processo nº 402/99.3TBBGC.P1 [6]. Repare-se, porém, que, mesmo para esta última orientação, a decisão final só é nula quando deixe de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão de direito, estando, por isso, próxima de um posicionamento intermédio que sustenta que “o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal não exige, relativamente aos factos não provados, a minúcia que preside à indicação dos factos provados, tendo o tribunal apenas que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, maxime na contestação, com interesse para a decisão” [7]. No relatório da sentença ora recorrida, refere-se – nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 374º do Código de Processo Penal – que “(a) arguida contestou, alegando, em suma, que (…) padece de distúrbios psiquiátricos que a tornaram incapaz de avaliar a ilicitude da sua atuação aquando da prestação de depoimento e de se determinar de acordo com essa avaliação. Mais, não se recorda de nenhum dos depoimentos que prestou, quer em inquérito, quer em Tribunal. (…)”. Na verdade, são estes os factos verdadeiramente relevantes alegados na contestação. Já na fundamentação da sentença, ao decidir sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido deu como provados, com interesse para a presente questão, os seguintes factos, já acima vertidos: “A arguida, ao prestar declarações como testemunha na audiência de julgamento, agiu com o propósito de, perante o Tribunal e sob juramento, prestar depoimento que sabia não corresponder à verdade. Agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. A arguida padece de um distúrbio de personalidade ‘borderline’. Por força desse distúrbio, mormente quando associado ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, pode haver interferência nas funções cognitivas e, em situações de maior stress psicológico, alterações de perceção sobre a realidade dos factos, com impacto sobre a sua capacidade de avaliação. Aquando do exame efetuado à arguida em 13-03-2013, a mesma apresentava alterações acentuadas a nível da memória e da organização sequencial de acontecimentos, que podem ocasionar falsas memórias, podendo a mesma preencher essas lacunas com confabulações. Concluiu o relatório pericial que “é de aceitar que a examinanda apresente uma diminuição da capacidade de avaliação e de se determinar”. Desde momento anterior à sua inquirição no âmbito do dito inquérito que a arguida tinha por prática habitual o consumo de bebidas alcoólicas.” Já no que tange à enumeração dos factos não provados, verifica-se, em rigor ‘linguístico’, que o tribunal a eles se não refere. Expressa apenas que “[n]ão resultaram provados outros factos com interesse para a decisão da causa”. Aparentemente, estaríamos, pois, perante uma violação do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, por falta de enumeração dos factos não provados. Vendo melhor, porém, pode aferir-se que, se, por um lado, foram dados como provados os factos alegados na acusação, por outro, o tribunal recorrido não deixou, em substância, de se pronunciar sobre os factos alegados na contestação. Na verdade, na medida em que deu como assente que a arguida padece de um distúrbio de personalidade – que, quando conjugado com o consumo abusivo de bebidas alcoólicas e com a exposição a situações de maior ‘stress’ psicológico pode prejudicar as suas funções cognitivas e alterar a perceção sobre a realidade dos factos –, acaba também por dar como parcialmente provados os factos alegados na contestação. Só não deu como provado que aquele distúrbio de personalidade e os alegados elementos exógenos tenham, aquando da prestação de depoimento, chegado para prejudicar de tal modo as suas funções cognitivas e a sua capacidade de avaliação que a tornassem incapaz de avaliar a ilicitude da sua atuação. Na realidade, afigura-se-nos que uma leitura demasiado literal da primeira parte do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal pode conduzir-nos a uma leitura maniqueísta da realidade factual, forcejando por que os factos ajuizados só possam ter um de dois enquadramentos: ou se provam ou se não provam. Ora, esta visão “a preto e branco” (passe a analogia) não se coaduna, por vezes, com a melhor aproximação à verdade histórico-prática que o juiz deve procurar. Não raras vezes, os factos (ou alguns dos factos) alegados pelos sujeitos processuais não são passíveis de uma catalogação tão estrita, provando-se apenas uma parte ou uma variante restrita dos mesmos. Sem se pretender pôr em causa o requisito da enumeração dos factos provados e não provados que encabeça o paradigma legal da fundamentação sentencial, nem se pretendendo afirmar a modelaridade da sentença recorrida neste particular aspeto, entende-se que, em alguns casos – como o presente – a “obrigatoriedade” da enumeração dos factos não provados, entendida em sentido estrito, poderia introduzir ambiguidades indesejáveis. Assim – independentemente do acerto substancial da decisão de facto – entende-se que, no presente caso, o tribunal recorrido acabou por apreciar todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo os da contestação. Julga-se, assim, improcedente a presente arguição de nulidade. * C) Os alegados vícios de contradição insanável e de erro notórioSustenta a arguida no seu recurso que a decisão recorrida está afetada pelos vícios de contradição entre os factos provados e a decisão e de erro notório na apreciação da prova [8]. A ‘contradição insanável’ a que se refere o artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal recobre um leque de hipóteses com alguma diversidade entre si. Pode dizer-se que há contradição insanável da fundamentação quando, através de uma dedução lógica, se conclua pela existência de incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre os meios de prova em que o decisor se estribou para fixar a matéria de facto dada como assente. Já a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão acontecerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de antagonismo irreparável entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Neste caso, tal inultrapassável incompatibilidade verificar-se-á quando, de acordo com um raciocínio lógico tendo por base o texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justificava decisão oposta ou não justificava a decisão. Ou seja, “a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter a ver com a fundamentação apresentada” [9]. Segundo a recorrente (conclusões 12ª e 13ª), a contradição consistiria, basicamente, em se ter dado como provada a matéria constante dos parágrafos 5° a 9° do item II da sentença e, apesar disso, se ter considerado a arguida imputável e se ter decidido condená-la como autora do crime que lhe foi imputado. Ora, se, na verdade, o tribunal recorrido verteu nos §§ 5º a 9º, no essencial, as conclusões da perícia de psiquiatria forense de folhas 148-152, fê-lo em termos que não conflituam diretamente com os factos dados como provados nos §§ 1º a 4º. É que a recorrente parece não se dar conta de que naquela perícia médico-legal não se concluiu pela sua inimputabilidade, apenas se aceitando que – na conjugação do seu distúrbio de personalidade ‘borderline’ (‘limítrofe’) com a ingestão de bebidas alcoólicas e da submissão a situações de maior ‘stress’ – a sua capacidade de avaliação e de determinação resulte diminuída. Tal significa, mesmo dando de barato que se encontrasse em ocasião (ou ocasiões) em que se verificasse aquela constelação de circunstâncias [10] – isto é, limitada nas suas capacidades de entender e querer – pôde a arguida “prestar depoimento que sabia não corresponder à verdade”, agindo “de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal”, como ficou consignado nos §§ 3º e 4º da matéria de facto assente. Não há, pois, qualquer contradição insanável entre os factos provados ou entre estes e a decisão de considerar a arguida imputável e passível de lhe ser aplicada uma pena. * À semelhança dos restantes vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, também o erro notório na apreciação da prova tem o seu campo de aplicação condicionado pelo texto da decisão recorrida. Conforme explicita Germano Marques da Silva [11], “erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média dele se dá conta”, devendo resultar com toda a evidência do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum [12]. Compulsado o texto da decisão recorrida, não se surpreende aí qualquer erro ostensivo ou evidente, nem ao mesmo se chega com o contributo das regras da experiência comum. Pelo contrário, no acórdão recorrido, explicitam-se com suficiente clareza as provas e o percurso lógico-cognitivo que, a partir delas, conduziram o tribunal a dar como provados os factos postos em crise. No conjunto formado pela matéria de facto provada e pela respetiva motivação, não se evidencia qualquer erro notório na apreciação da prova. Por consequência, também a invocação do vício previsto no nº 2, alínea c), do artigo 410º do Código de Processo Penal deve improceder. * Porque não cumpriu os requisitos formais previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, entende-se que a arguida não quis impugnar o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido. Estaríamos aí perante o mero erro de julgamento, que ocorre, por exemplo, quando o tribunal dá como «provado» certo facto em relação ao qual não foi feita prova bastante.Em todo o caso, sempre se dirá que a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido se mostrou convincente, nomeadamente quando salientou que: quando a ora arguida foi ouvida no inquérito do processo n.º 394/05.1PAVLG, o discurso que apresentou foi rico em pormenores e demonstrou um tão profundo conhecimento do funcionamento do “D…” que não se compadece com uma efabulação criada por lacunas de memória”; sendo certo, além disso, que foi prestado em momento bem mais próximo dos factos que nesse processo se discutiam, quando a memória estava bem mais fresca, circunstância especialmente relevante para quem tem tendência a efabular quando falham as recordações. Bem mais propícia a tal seria a prestação de depoimento na audiência de julgamento, em que a ora arguida se remeteu a uma porfiada negação de quaisquer conhecimentos sobre o funcionamento do “D…”, deixando, no entanto, entrever que bem mais sabia do que o queria dizer. Nenhuma censura há, pois, a fazer ao juízo probatório formulado pelo tribunal recorrido, que o levou a concluir que foi no momento em que depôs no inquérito que falou verdade. Acresce que foi a 1ª instância que beneficiou da perceção dada pela oralidade e sobretudo pela imediação com a prova pessoal, na audiência de julgamento [13]. Improcedem, assim, todos os argumentos esgrimidos pela arguida no sentido da modificação da matéria de facto fixada na sentença recorrida, mantendo-se, consequentemente, intocado o que a tal propósito a 1ª instância decidiu. * Entendeu o tribunal da 1ª instância – e bem – que não existiam elementos bastantes para concluir pela inimputabilidade da arguida nos termos do artigo 20º, n.º 2, do Código Penal.Levou, no entanto, em consideração, na fixação da pena, como fator atenuante, o seu distúrbio de personalidade e a sua desorganização de pensamento, acabando por fixar uma pena abaixo de 1/4 da variação possível dentro da moldura típica, o que se nos afigura equilibrado. Improcederá, pois, totalmente, o recurso da arguida. * III – DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente não provido o recurso interposto pela arguida, confirmando a sentença recorrida. * Custas, nesta instância, a cargo da arguida, fixando-se em 3 U.C.s a taxa de justiça.* Porto, 12 de março de 2014Vítor Morgado Raul Esteves ______________ [1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Sobre este entendimento, veja-se Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e comentários, Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 1057-1058, jurisprudência aí citada (dos anos de 1989 a 1994) e ainda os acórdãos do S.T.J. de 12/1/1994, processo nº 45.817, de 17/2/1994, processo 44.994, de 21/4/1994, processo nº 46.105, e de 2/11/1994, processo nº 46.832 (cfr. B.M.J. 437º, páginas 424 e 429). [3] Assim, por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 26/5/1999, proferida no processo nº 98P1488, relatado por Leonardo Dias, acedível em www.dgsi.pt. [4] Relatado por Teixeira Pinto, em que, em síntese, se decidiu: «Verificando-se que o arguido enumerou na contestação uma série de factos suscetíveis de influenciar a decisão da causa sem que nenhum deles conste da matéria de facto provada, limitando-se a sentença a referir sob a epígrafe de "factos não provados": "não há", fica-se sem se saber se a matéria alegada na contestação foi ou não considerada, constituindo a não enumeração dos factos não provados o invocado fundamento de nulidade de sentença – artigo 379º/1/ a), do Código de Processo Penal». [5] Relatado por António Gama, acedível em www.dgsi.pt, em que se decidiu, em suma, que «[e]stando em causa factos relevantes para a decisão de direito, a declaração de que "não se provaram quaisquer outros factos de entre os alegados" não satisfaz a exigência de enumeração contida no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1998». [6] Relatado por Ernesto Nascimento, acedível em www.dgsi.pt, em que se referiu, nomeadamente, que «[a]firmar-se que “não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente não se provaram os factos que lhe são imputados na acusação pública ou, que o arguido tivesse participado nos factos narrados na acusação pública” não satisfaz a exigência legal contida no artº 374º/2 do Código de Processo Penal» [7] Assim, veja-se o acórdão do S.T.J. de 12/3/1998, in B.M.J. 475º-233 e seguintes (mormente a páginas 244-245). No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do S.T.J. de 2/11/1994 (processo nº 46.832), de 11/11/1995 (processo nº 48.059) e de 31/1/1996 (C.J./S.T.J., tomo I de 1996, página 195). [8] Note-se que, mesmo não sendo suscitados, constitui hoje jurisprudência fixada pelo S.T.J. a que estabelece que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, de tais vícios. Fixou esta jurisprudência o acórdão do plenário das secções criminais do S.T.J. de 19 de outubro de 1995, proferido no processo nº 46 580/3ª, publicado no D.R., I-A Série, de 28/12/1995. [9] Ver Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 3.ª edição, 2009, página 336. [10] Aliás, como bem se refere na sentença impugnada, “o relatório pericial não é perentório nessa afirmação”. [11] Em Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 336. Na jurisprudência, em idêntica formulação, veja-se, por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 17/12/1997, in B.M.J. 472º-497. [12] Vejam-se, por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 15/4/1998, in B.M.J. nº 476, página 82, e de 24 de Março de 2004, proc. nº 03P4043 (este relatado por Henriques Gaspar) . [13] Neste sentido, ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/3/2007, relatado por Santos Cabral, processo nº 21/07 - 3ª Secção, Boletim de Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in www.stj.pt. |