Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
148/15.7TXPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP20151209148/15.7TXPRT-B.P1
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A lei não faz qualquer distinção entre prisão subsidiária e prisão primária.
II – Assim, compete ao Tribunal de Execução das Penas proferir a declaração de contumácia numa situação de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 148/15.7TXPRT-B.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto recorreu para esta Relação do despacho proferido no PROCESSO SUPLETIVO (Lei nº. 115/2009) – CONTUMÁCIA (nº. 148/15.7TXPRT-B) que determinou o arquivamento dos autos.
Terminou a motivação do recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O MMº Juiz a quo, no processo em epígrafe assinalado, não proferiu declaração de contumácia, que lhe fora solicitada pelo processo da condenação, relativamente a condenado em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolacção de despacho que fixou e determinou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.
2 - Invoca para tal, e citamos: “mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa. Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica – cf. os artigos 335.º e 337.º do CPP. Desde já se afirma que não. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 21, 26.º, n.º 12, ambos da CRP, e 97.º, n.º 2, do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas. Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal (com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz.”
3 - Ancora-se ainda tal decisão no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/03/2015, relatado pelo Exº Sr. Desembargador Luís Teixeira, proferido no contexto do Processo nº 95/11.1GATBU-AC1 (acessível em www.dgsi.pt).
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, discordamos dessa decisão.
4 - Na situação em apreço, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documentos na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, num total de 1000€. Pelo não pagamento, nem possível a execução, foi convertida tal pena em 133 dias de prisão subsidiária.
5 - É esse processo (99/10.1ZRPRT) que solicita ao TEP, que para tal tem competência material – art. 138º, nº 4, alínea x) do CEP – a referida declaração de contumácia.
6 – Ora, a douta decisão e Acórdão do TRC é alicerçada posição no facto de a pena de prisão subsidiária ser uma pena de multa na sua natureza, na sua essência, e que a mantém, mesmo que em cumprimento em estabelecimento prisional, uma vez que “não cabe na previsão do art. 97º, nº 2 do CEPMPL, para efeitos de declaração de contumácia, o qual só abrange a pena de prisão aplicada a título principal”.
7 - Entende o referido Acórdão ainda que, e na esteira do decidido na decisão em crise determinante desse mesmo douto Arresto, que “apenas no âmbito da execução de reacções penais (baseadas na culpa ou inimputabilidade perigosa) cuja natureza importem encarceramento, se tem o regime da contumácia ao condenado evadido como normativamente comportado, estando o instituto afastado do campo de execução de penas de outra natureza”.
8 - Sustenta ainda tal conclusão, entendendo que “apenas quando se assume uma prática delitual com dimensionado índice de ofensividade se justifica e tem por admissível a intrusão no direito (fundamental, de catalogo) do agente ao exercício de direitos […]”; e continua ensinando que “apenas com a presença de interesse publico munido daqueles caracteres se tem por constitucionalmente admissível a eternização da acção penal para execução da pena […] ”.
9 – Ora, qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, no processo nº 545/08.1, in www.dgsi.pt, devendo calcular se o valor dia a considerar por cada dia de prisão, não retira a característica prática e efectiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.
10 - Aliás, um encarceramento com regras próprias, é um facto, muitas vezes muito penosas em relação a uma pena de prisão efectiva – veja-se, por exemplo, o facto de, sendo normalmente curtas, não beneficiarem de nenhuma medida de flexibilização da pena, com LSJ ou SCD, e os projectos de reinserção social não serem vocacionados para este tipo de cumprimento mais curto, nem ser possível coloca-los a trabalhar.
11 - Isto para dizer que, acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/12/2009 (www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.
12 - E este acrescenta: “A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária […]”.
13 - Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu “ius puniendi”, e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de, como nas outras, ser declarado a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento.
14 - Não nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária. Seria, pois, um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência critica bastante quanto ao seu comportamento, se exima dolosamente ao seu cumprimento.
15 - Faz-se ainda notar que a declaração de contumácia não é apenas aplicada na situação de que vimos falando, mas ainda, com os mesmos efeitos, nos termos do disposto no art. 335º do Código de Processo Penal, ou seja, ainda antes de uma condenação em qualquer pena, pelo que, considerando este instituto na sua raiz e função, não nos parece, salvo o devido respeito por distinta opinião, que não se possa declara a contumácia na situação que ora nos ocupa.
16 - A aplicação de penas curtas, nomeadamente as de que falamos, tem muito a ver com a vida básica social comunitária, e são também importantes, na sua medida, na prevenção geral como fundamento das penas. De alguma forma, assim não se considerar, viola esta perspectiva.
17 - E, partindo desta base, e com as considerações supra, pela identidade de circunstâncias, não concordamos com uma distinção meramente dogmática mas não sustentada na prática, da natureza da sanção penal em causa, como fundamento para abrir uma lacuna quanto à declaração de contumácia nas penas de prisão subsidiárias.
18 - Note-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2004, proferido no processo nº 6635/2000 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/03/2012, no processo nº 56/04.7TASPS-B.C1, ambos em www.dgsi,pt, que se pronunciam sobre a contumácia, não problematizando sequer o facto de se tratar de pena de prisão subsidiária.
19 - Termos em que ousamos pretender que V. Exªs revoguem o despacho em crise, determinando a sua substituição por outro que aprecie da possibilidade de declaração de contumácia, uma vez que foi violado o art. 97º, nº2, do CEP.
*
Não houve resposta à motivação do recurso.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição):
“Veio o processo da condenação solicitar ao TEP a prolação de declaração de contumácia relativamente a condenado(a) em pena de multa cujo pagamento não efectuou, circunstância que determinou, naquele processo, a prolação de despacho que fixou e ordenou a execução da correspondente prisão subsidiária a cumprir.
Cumpre apreciar.
A prisão subsidiária não constitui, em sentido formal, uma pena de substituição, antes se tratando de uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte – artigo 49.º n.º 2, do CP.
Ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ter a natureza de multa, assumindo-se aquela como uma medida de constrangimento tendente à obtenção da realização do efeito penal pretendido, o qual consiste, inequivocamente, no pagamento da quantia pecuniária em causa[1].
Esta realidade suscita desde logo a questão de saber se, nestes casos, é constitucionalmente admissível proceder à restrição de direitos do(a) condenado(a) que a declaração de contumácia implica – cf. os artigos 335.º e 337.º do CPP.
Desde já se afirma que não, o que traduz uma mudança de posição do signatário, após tomada de conhecimento do acórdão do TRC recentemente publicado nesta matéria, adiante indicado, e análise mais profunda da questão.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2[2], 26.º, n.º 1[3], ambos da CRP, e 97.º, n.º 2[4], do CEP, afigura-se que apenas em caso de existência de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso à figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas[5].
Na verdade, somente no quadro de execução de reacções penais de extrema ratio, cuja efectivação importe, necessariamente, o encarceramento, se tem como legitimada, à luz dos princípios aludidos, a aplicabilidade da figura da declaração de contumácia. Só aqui estaremos na presença de um interesse específico suficientemente legitimador em termos de permitir a afirmação da concordância prática do exercício da acção penal (com abrangência da execução da reacção criminal) com a restrição de direitos do cidadão contumaz[6].
No processo em presença, como já se viu, não estamos perante uma medida penal desse tipo, ocorrendo apenas a mera possibilidade de ser executado um período de prisão subsidiária, afigurando-se que o legislador teve em mente que o instituto da contumácia apenas tivesse aplicação quando fosse irreversível o cumprimento de pena de prisão efectiva[7].
Em função do exposto, entendo que, in casu, não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEP (com a alteração da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro), pelo que determino o arquivamento dos autos.
Notifique e, após trânsito em julgado, com essa indicação, comunique ao processo da condenação.
2.2. Matéria de Direito
A questão a decidir no presente recurso é apenas a de saber se deve ser declarado contumaz um condenado em pena de multa convertida na correspondente pena de prisão subsidiária.
O despacho recorrido deu conta da controvérsia em torno da questão, esclarecendo que a orientação agora acolhida “… traduz uma mudança de posição (…) após tomada de conhecimento do acórdão do TRC recentemente publicado nesta matéria, adiante indicado, e análise mais profunda da questão.”
O entendimento seguido foi assim o de que não era constitucionalmente admissível proceder a uma restrição dos direitos - que a declaração de contumácia necessariamente implica - de alguém condenado em pena de multa.
Para tanto, concluiu o despacho recorrido:
“(…)
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18º, n.º 2, 26º, n.º 1, ambos da CRP e 97º, n.º 2do CEP afigura-se-nos que apenas em caso de existência em existência de ma pena de prisão ou de uma medida de segurança de internamento para cumprir, total ou parcialmente, se afigura justificável o recurso á figura da contumácia, instituto que produz na esfera do destinatário os efeitos gravosos previstos nas disposições legais acima citadas.”
Vejamos a questão.
Na situação em apreço, B… foi condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, 1 al. d) do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, perfazendo o total de 1000 euros. Face ao não pagamento da multa e à impossibilidade da sua execução, foi a pena de multa convertida em 133 dias de prisão subsidiária.
Dado que a referida pena de 133 dias de prisão (cuja execução foi ordenada) não foi cumprida, sendo desconhecido o paradeiro do arguido, solicitou-se ao Tribunal de Execução das Penas que, nos termos do art. 138º, n.º 4, al. x) do CEP, se declarasse o condenado contumaz.
Como já referimos, o TEP entendeu que apenas a condenação numa pena de prisão e não a aplicação de uma pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de uma pena de multa não paga permitia a declaração da contumácia, ao abrigo do disposto no artigo 97º, 2 do CEP.
O art. 97º, n.º 2 do Código da Execução das Penas dispõe o seguinte:
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:
(…) ”.
O despacho recorrido seguiu (como referiu) o acórdão do TRC, de 25-03-2015, proferido no processo 95/11.1GATBU.A.C1, onde se sustentou uma interpretação do citado preceito em conjugação com o arts. 18º, 2 e 26º, 1, da CRP, de modo a só aceitar os efeitos restritivos emergentes da declaração de contumácia quando tivesse havido condenação em pena de prisão ou medida de internamento. De acordo com tal entendimento, não se justificava aplicar esse regime restritivo aos casos em que a pena aplicada fosse de multa e a prisão surgisse como medida subsidiária decorrente da falta e impossibilidade de pagamento.
Este entendimento não é, no entanto, unânime.
Com efeito, no acórdão desta Relação, de 16-09-2015 (proferido no processo nº. 395/15.1TXPRT-A.P1), citado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, seguiu-se entendimento oposto:
“(…)
A declaração de contumácia não está, em termos gerais, reservada a situações que envolvam a aplicação de penas de prisão. Os artigos 335º a 337º do Código de Processo Penal são aplicáveis a qualquer processo penal, independentemente da gravidade do crime, ou da maior ou menor probabilidade de aplicação de penas de prisão. E nunca se suscitou a dúvida sobre a conformidade constitucional dessa aplicação alargada a qualquer processo e a qualquer crime.
Mas, para além dessa questão genérica, importa saber, mais especificamente, se se justifica, ou não, a aplicação do artigo 97º, nº 2, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e da declaração de contumácia aí prevista, às situações de prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa. Ou seja, se este é, ou não, um dos aspetos em que se justifica a diferença de regimes entre as penas de prisão aplicadas a titulo principal e as penas de prisão subsidiária resultantes da conversão da pena de multa.
Afigura-se-nos que não se justifica essa diferença de regimes. Num e noutro caso, estamos perante uma “prisão” e é apenas à “prisão” que se refere o preceito em apreço. Num e noutro caso, estamos perante uma fortíssima privação da liberdade. Apesar de ao crime em causa ter sido aplicada uma pena de multa, o legislador admite e impõe essa privação de liberdade. Se admite esta tão grande restrição de um direito fundamental, não se vislumbra por que não há-de admitir a privação de outros direitos fundamentais (não despiciendos, mas de relevo menor) que resulta da declaração de contumácia.
E é assim mesmo que a finalidade da prisão subsidiária seja a de constranger ao pagamento da multa. Se essa finalidade impõe a privação da liberdade, também impõe o recurso a mecanismos que assegurem efetivamente essa privação da liberdade. A intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão, frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral, aplica-se, pois, quer a penas de prisão aplicadas a título principal, quer a penas de prisão subsidiárias resultantes da condenação em pena de multa.
(…)”.
Concordamos com este entendimento.
Na verdade, a lei não faz qualquer distinção entre prisão subsidiária e prisão primária. A lei refere-se tão só ao cumprimento de pena de prisão. Ora, cumprir uma pena de prisão subsidiária é exactamente o mesmo que cumprir uma pena de prisão primária. O modo de execução de ambas é idêntico e é na recusa a esse cumprimento que radica a razão de ser da declaração de contumácia. Portanto, a lei não distingue entre cumprimento de penas de prisão “primária” ou “subsidiária” e não existe qualquer razão válida para essa divisão.
Note-se ainda que, na tese do despacho recorrido, se um condenado em pena de prisão subsidiária se evadisse (art. 92º, 1 do CEP) também não haveria que declarar a contumácia, pois o mesmo fora condenado em pena de multa e a prisão que cumpria era, afinal, uma prisão subsidiária. Como é claro, não teria qualquer justificação racional tratar de modo diverso um preso evadido, em função da natureza da pena de prisão que lhe fora aplicada. Não teria justificação racional porque, em boa verdade, o que justifica a declaração da contumácia é a reacção do condenado, eximindo-se ao cumprimento da pena de prisão; é portanto na reacção do condenado contra o cumprimento da prisão que radica a sanção jurídica (declaração de contumácia), não havendo qualquer conexão com a natureza jurídica desta.
Por outro lado (como também argumentou o acórdão acima citado e parcialmente transcrito), a declaração de contumácia não está, em geral, associada ao cumprimento da pena de prisão, mas sim à circunstância de o arguido se furtar à acção da justiça. É a fuga à justiça que justifica a contumácia e, por esse motivo, o instituto existe em sentido próprio para os casos em que o arguido se exime ao julgamento – cfr. artigos 335º a 337 º do Código Penal. Ora, se as restrições aos direitos liberdades e garantias são permitidas antes do julgamento e, portanto, antes ainda de haver uma condenação, ainda que em pena de multa, por maioria de razão deve admitir-se a declaração de contumácia quando o condenado pretenda eximir-se ao cumprimento de uma pena de prisão subsidiária.
Não tem assim fundamento racional uma interpretação restritiva do art. 97º, 2 do CEP, uma vez que a declaração de contumácia aí prevista depende de um comportamento doloso do condenado, eximindo-se ao cumprimento da prisão, independentemente da natureza dessa pena.
Julgamos finalmente que os artigos 18º, 2 e 26º, 1 da CRP não impõem uma interpretação do art. 97º, 2 do CEP (conforme à Constituição) no sentido de excluir a contumácia, nos casos de condenação em multa convertida em prisão. Na verdade, o direito à capacidade civil previsto no art. 26º, 1, da CRP está constitucionalmente protegido “contra quaisquer formas de discriminação”, sendo que a contumácia não revesta tal natureza, pois aplica-se a todos os indivíduos, sem qualquer distinção, em situações que a justificam plenamente. Com efeito, se o contumaz não se apresenta à justiça - e não faz uso da sua capacidade jurídica de cidadão e de sujeito processual - é adequada e racionalmente aceitável uma reacção do sistema jurídico, cominando com anulabilidade os negócios jurídicos por si praticados (art. 337º, 1, do CPP) ou, se tal for julgado necessário para desmotivar a situação de contumácia, os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo preceito legal. De resto, como decorre do art. 336º, 1CPP, a contumácia caduca “logo que o arguido se apresente ou for detido”. Daí que, a nosso ver, os referidos artigos não determinem uma interpretação do art. 97º, 2 do CEP diversa daquela a que aderimos.
Deste modo, deve revogar-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, com o referido fundamento, não recuse a aplicação do art. 97º, 2 do CEP.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, com os fundamentos acima referidos, não recuse a declaração de contumácia do condenado.
Sem custas.

Porto, 09/12/2015
Élia São Pedro
Donas Botto
__________
[1] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Ed. Notícias, Lisboa, 1993, p. 147.
[2] “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
[3] Norma que, entre outros direitos, reconhece o relativo à capacidade civil.
[4] Disposição legal que, literalmente, emprega a expressão pena de prisão, o que, neste plano interpretativo, aponta no sentido da exclusão do seu âmbito de aplicação da pena de multa convertida em prisão subsidiária.
[5] Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração de contumácia; proibição de o visado obter documentos, certidões e registos junto de autoridades públicas; proibição de movimentação de contas bancárias; em última análise, o arresto de bens.
[6] Neste sentido, cf. o acórdão do TRC de 25.03.2015, proferido no processo n.º 95/11.1GATBU-A.C1, relatado por Luís Teixeira (Juiz Desembargador), acessível em www.dgsi.pt.
[7] Assim se entendeu no acórdão do TRP de 31.07.2015, proferido no processo n.º 135/15.5TXPRT-A.P1, relatado por Moreira Ramos (Juiz Desembargador).