Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00008056 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REFORMA COMPLEMENTOS DE PENSÃO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199211029250515 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCT DE 1976/03/30 IN BTE N23/76 PAG2532. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃO DO DL 887/76 DE 1976/12/29. | ||
| Sumário: | As pensões complementares de reforma estabelecidas na cláusula 71 nº 2 do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Cerâmica ( barro branco ) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 23/76 e página 2532 e seguintes não são devidas a um trabalhador reformado em 09/10/86, por tal contrato só ser aplicável à entidade empregadora a partir da respectiva portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 32/77, de 29 de Agosto e por então já o Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, ter proibido que os instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho estabelecessem e regulassem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência. | ||
| Reclamações: | |||