Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250515
Nº Convencional: JTRP00008056
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA
COMPLEMENTOS DE PENSÃO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: RP199211029250515
Data do Acordão: 11/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 68/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCT DE 1976/03/30 IN BTE N23/76 PAG2532.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 NA REDACÇÃO DO DL 887/76 DE 1976/12/29.
Sumário: As pensões complementares de reforma estabelecidas na cláusula 71 nº 2 do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria de Cerâmica ( barro branco ) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 23/76 e página 2532 e seguintes não são devidas a um trabalhador reformado em 09/10/86, por tal contrato só ser aplicável à entidade empregadora a partir da respectiva portaria de extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 32/77, de 29 de Agosto e por então já o Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, ter proibido que os instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho estabelecessem e regulassem benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência.
Reclamações: