Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
946/07.5TABGC.P1
Nº Convencional: JTRP00042606
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20090527946/07.5TABGC.P1
Data do Acordão: 05/27/2009
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 373 - FLS. 4.
Área Temática: .
Sumário: Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7 500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 946/07.5TABGC.P1
4ª Secção (2ª secção criminal)


I - RELATÓRIO.

No processo comum (tribunal singular) n.º 946/07.5TABGC, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em que são arguidos B…………….. Lda. e C………………, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 236]:
«(…) a) condenar o arguido C…………… pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, num total de pena de multa de € 1.400,00;
b) condenar a arguida sociedade, nos termos conjugados dos artigos 7.º e 107.º, n.º s 1 e 2, do RGIT, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, num montante global de multa de € 2.500,00; (…)»
1. Inconformado, o arguido C………….. recorre [foi aceite a desistência do recurso formulada pela 2ª arguida – fls. 256], apelando, em suma, à redução da pena, que em seu entender se deve fixar em multa de 100 dias, à taxa diária de €6, perfazendo €600 [fls. 244].
2. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 249-251].
3. Nesta instância, o Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 262-268].
4. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
5. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 226-230]:
“(…)
1. A B……………, Lda. é uma sociedade por quotas, com a matrícula n.º 504.197.223, cujo objecto social consiste na construção e comercialização de edifícios ou fracções autónomas.
2. O arguido C……………. sempre dirigiu a sociedade supra identificada e a representou, exercendo o cargo de gerente.
3. Ao longo dos meses de Novembro de 2002, Abril, Junho, Outubro e Novembro de 2003, Janeiro a Junho de 2004, Setembro de 2004, Outubro de 2004 e Dezembro de 2004 a Outubro de 2006, a sociedade arguida, através da gerência do arguido C………….., desenvolveu a sua actividade, efectuando o pagamento de salários aos trabalhadores, procedendo aos descontos das contribuições devidas à segurança social.
4. Assim, no referido período, o arguido C………….., actuando em nome e no interesse da sociedade B……………, Lda., deduziu aos rendimentos de trabalho dependente pagos o imposto devido ao Estado, no montante global de € 7.638,35, conforme a seguir se discrimina:

Período de Retenção
Novembro 02€ 1004,24
Abril 03€ 105,60_______________
Junho 03€ 79,20______________
Outubro 03 € 14,52_______________
Novembro 03€ 37,44_______________
Janeiro 04€ 106,99_______________
Fevereiro 04€ 53,49_______________
Março 04€ 560,26
Abril 04€ 299,69______________
Maio 04€ 299,69______________
Junho 04€ 353,19_______________
Julho 04€ 340,77_______________
Setembro 04 € 299,69_______________
Outubro 04€ 335,36_______________
Dezembro 04€ 457,88_______________
Janeiro 05€ 421,47_______________
Fevereiro 05€ 240,49_______________
Março 05€ 229,02_______________
4Abril 05€ 229,02_______________
Maio 05€ 229,02_______________
Junho 05€ 212,78_______________
Junho 05€ 131,56_______________
Agosto 05€ 131,56_______________
Setembro 05 € 263,12_______________
Outubro 05€ 225,61_______________
Novembro 05€ 75,13_______________
Dezembro 05€ 150,26_______________
Janeiro 06€ 75,13_______________
Fevereiro 06 € 75,13_______________
Março 06€ 75,13_______________
Abril 06€ 75,13_______________
Maio 06€ 75,13_______________
Junho 06€ 75,13_______________
Julho 06€ 75,13_______________
Agosto 06€ 75,13_______________
Setembro 06€ 75,13_______________
Outubro 06€ 75,13_______________
Total€ 7.638,35______________

5. Não obstante saber que estava legalmente obrigado a entregar nos Cofres do Estado o montante de imposto retido, no valor global de € 7.638,35, em representação da arguida sociedade, o arguido não o fez, nem dentro do prazo normal de entrega estabelecido para o efeito, nem nos noventa dias posteriores, nem ainda no prazo de 30 dias, contado desde a notificação legal para o efeito.
6. Dessa forma, integrou esse montante no património da sociedade arguida, que beneficiou, bem sabendo que tal quantia era pertença do Estado.
7. Agiu em livre manifestação de vontade, sendo conhecedor de que era sua obrigação proceder à entrega dos montantes retidos à Segurança Social, por ser mero depositário de tais valores, e que essa conduta lhe estava vedada e era legalmente punida.
8. Não obstante, decidiu, em momento anterior a Novembro de 2002, a não entregar os montantes retidos à Segurança Social enquanto fossem necessários à satisfação de outras despesas decorrentes da actividade social.
9. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
10. A B…………, Lda.. não exerce, nos dias de hoje, qualquer actividade, encontrando-se encerrada.
11. O arguido declarou dedicar-se à elaboração de projectos de construção civil, que lhe permitem auferir, mensalmente, cerca de € 1.000,00/mês.
12. O arguido vive em casa de um irmão.
13. Está divorciado.
14. Não tem filhos.
15. O arguido é licenciado em engenharia industrial.
16. Não tem antecedentes criminais.
17. É considerado e estimado no meio social em que se insere.
*
Com relevância para a discussão da causa, inexistem factos não provados.
Motivação
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada das declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados, e na restante prova documental analisada em sede de audiência de discussão e julgamento.
Do objecto social da sociedade e da nomeação da gerência tomou o tribunal conhecimento através da certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 27 e ss.
Da falta de pagamento, nos períodos apontados, atestou o mapa de dívida de fls. 33 e 34.
Relativamente às condições sócio-económicas do arguido e da sua reputação, ponderaram-se as suas próprias declarações, uma vez que nada nos autos as contraria, bem como, os depoimentos D………….., E………… e F………….., amigos e ex-funcionários da sociedade arguida, por terem sido prestados de forma responsável e equidistante.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido ponderou-se o CRC junto aos autos.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. O recorrente limita o recurso à questão da medida da pena fixada, que considera excessiva.
2. A decisão proferida sobre matéria de facto não vem questionada pelo recorrente e não enferma de qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, nem se detecta a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [n.º 3]. Têm-se, assim, os factos por fixados.
3. No caso em apreciação, como se vê da sentença sob recurso, as contribuições não entregues têm, cada uma, valor inferior a €7.500.
Ora, sucede que após a sua prolação entrou em vigor a Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009, que deu nova redacção ao n. ° 1 do art.° 105° do RGIT, que é a seguinte:
“Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”
De acordo com a nova redacção da lei, verifica-se que o crime de abuso de confiança fiscal só é punível quando esteja em causa prestação tributária de valor superior a € 7500.
Na previsão deste normativo, os valores a considerar sãos os que “nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária” (nº 7).
Porque sua vez o nº 1 do 107.º, do RGIT - Abuso de confiança contra a segurança social – tem a seguinte redacção:
“1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 105.º”
O que convoca a questão – muitíssimo actual e que está a começar a gerar viva discussão jurisprudencial[1] – de saber se a descriminalização das condutas relativas à falta de entrega de prestações tributárias de valor não superior a €7.500 é também aplicável ao crime de Abuso de confiança contra a segurança social – artº 107.º -, e que impõe que se verifique previamente ainda que de modo breve se tem aplicação ao caso presente.
Ora, do confronto destes dois normativos legais verifica-se que o nº 1 do art.º 107º, - que foi mantido incólume - consagra integralmente a previsão de conduta de carácter criminal, relativamente à segurança social.
A remissão do n.º1 do citado artigo 107º está prevista apenas para as penas cominadas no art.º 105 e nestas não está incluído o limite de €7500, o que afasta a aplicabilidade ao crime de abuso de confiança contra a segurança social da restrição introduzida pela actual redacção do art.º 105º.
“Em contrário, não se pode invocar a remissão que também é feita para o nº 5 do art. 105º, porque esta norma se limita a prever uma circunstância agravante qualificativa (e não um elemento decisor do próprio tipo), que interessa unicamente à delimitação entre o crime simples e o crime agravado, influindo em exclusivo na moldura penal aplicável, que passa para prisão de um a cinco anos, quanto às pessoas singulares, e de multa de 240 a 1200 dias, quanto às pessoas colectivas, quando a não entrega for superior a 50.000 €”, como se escreve no Ac. desta Relação de 25 de Março de 2009 [relatora Maria Leonor Esteves]:.
Não é também de desconsiderar a circunstância de na sistematização do RGIT, os crimes contra a segurança social e os crimes tributários se encontrarem previstos em capítulos diferentes o que aponta para a autonomia dos tipos sendo também distintos os bens juridicos protegidos[2], no primeiro caso o património (lato sensu) da Segurança Social e no segundo o regular e efectivo funcionamento do sistema fiscal e de política social estabelecidos pelo Estado.
Da mesma maneira que não é de desconsiderar a circunstância do regime contra-ordenacional relativo ao sistema da segurança social se encontrar em legislação especial [subtraído portanto à disciplina do RGIT [art.º 1º al.d)], nomeadamente no âmbito do DL nº 64/89 de 25/2, que não contempla a falta de entrega de contribuições devidas à segurança social como contra-ordenação - já a falta de entrega de prestações tributárias não superiores a 7.500 euros encontra consagração como contra-ordenação no nº 1 do art.º 114 do RGIT -, o que criaria “um espaço de absoluta impunidade para comportamentos bem mais censuráveis do que aqueles que são tipificados como contra-ordenações contra a segurança social”, como se escreve no Ac. da Rel. de Coimbra de 4-3-2009, proc.º n.º 57/03.5TAVIS.C1, [Rel. Jorge Raposo].
Estas são, em síntese, as razões porque se entende não se encontrar descriminalizada a conduta do recorrente.
4. Medida da pena
Como se viu o recorrente limita o recurso à questão da medida da pena fixada, que entende dever fixar-se em “100 dias à taxa diária de € 6, perfazendo € 600”, invocando que: “confessou os factos constantes na douta acusação pública, justificando os factos que o levaram à prática deste ilícito criminal, não possui quaisquer antecedentes criminais, é um indivíduo totalmente integrado e estimado na sociedade, é engenheiro electrotécnico, possuindo licenciatura em engenharia industrial. Possui rendimentos na ordem dos € 1000 mensais. O arguido não foi impelido, motivado por qualquer intencionalidade ou critério de prejudicialidade para com funcionários ou instituições públicas ou privadas, nem nunca com a sua conduta visou obter qualquer aumento patrimonial da arguida ilícito em detrimento de outrem, da qual era sócio-gerente”.
A propósito da graduação da pena de multa exarou-se na sentença recorrida:
“O RGIT prevê para o crime aqui em causa uma moldura penal (quanto à multa) entre 10 (art.º12.º, n.º1, in fine) e 360 dias (art.º105.º, n.º1). O quantitativo diário oscila entre o mínimo de 1€ e o máximo de 500€.
O art.º40.º, n.º1, do Código Penal fornece-nos um importante critério para a determinação da medida da pena, ao prever que a aplicação das penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Temos então duas finalidades: uma, de prevenção geral positiva, traduzida na estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, ou seja, na necessidade de através da aplicação de uma pena como reacção ao ilícito cometido reafirmar a confiança da sociedade na validade da norma que foi alvo de ataque pela conduta do agente; outra, de prevenção especial positiva, que é permitir ao agente a interiorização dos valores jurídico-penais com os quais a sua conduta não se conformou, através da execução da pena que lhe é aplicada.
O quantum de culpa constituirá sempre o limite máximo da pena a aplicar, em nome do princípio da culpa em sentido unilateral, segundo o qual, apesar de poder haver culpa sem pena, a pena dependerá sempre da existência de culpa – art.º40.º, n.º2.
A coordenação de todos estes factores na determinação da medida concreta da pena deverá fazer-se do seguinte modo: a prevenção geral determinará o mínimo abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma, e ao mesmo tempo o máximo, que será o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias; a culpa, como referimos, funcionará sempre como limite máximo inultrapassável da pena, ainda que abaixo do óptimo encontrado quando operando com critérios de prevenção geral; por último, dentro da moldura assim encontrada, funcionará a prevenção especial positiva que determinará o quantum necessário para permitir ao arguido a sua ressocialização.
A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, no caso concreto (art.º 71º, n.º 1 do Código Penal), bem como, no caso específico dos crimes fiscais, em função do prejuízo causado pelo crime (13.º do RGIT), atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2 do art.º 71º do Código Penal).
A favor do arguido, considera-se a ausência de antecedentes criminais, e o facto de ser indivíduo totalmente integrados em sociedade.
Sopesa-se, ainda, em seu favor o reduzido montante envolvido.
Contra si, pesa o dolo directo da sua actuação, bem como, o facto de ainda não ter sido entregue qualquer quantia à Segurança Social.
Em relação às penas de multa - além da determinação do número de dias, que se fará de acordo com as regras já enunciadas do art.º71.º - cumpre ainda determinar o seu montante diário, o que se deverá fazer de acordo com a situação económica e financeira dos arguidos e dos seus encargos pessoais (art.º 15.º do RGIT).
Em concreto, apurou-se que o agregado familiar do arguido conta com o rendimento deste, na ordem dos € 1.000,00 mensais, não se apurando encargos de relevo.
Ponderando tudo quanto se acaba de referir, tenho por adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).”
A pena justa será toda aquela que se situe numa estreita faixa delimitada pela culpa, que fornece o limite máximo e inultrapassável da pena e pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, que delimitam o mínimo admissível para a pena concreta, cabendo depois à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, isto é, dentro dentro da moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização [3].
A esta luz e considerando os factores que foram atendidos na douta sentença, que não oferecem reparo, afigura-se que a graduação da pena de multa dentro da respectiva moldura – que é a de 10 a 360 dias – em 200 dias, ou seja, acima do ponto médio entre o máximo e o mínimo legalmente admissíveis, apresenta-se como ligeiramente excessiva, havendo que reduzi-la para medida proporcional à culpa do recorrente.
Temos assim como mais ajustada a fixação da pena em 120 dias de multa
Já a taxa diária se afigura criteriosamente fixada, tendo em conta os factos provados sob os n.º 11 a 15, e o disposto no art. 15 do RGIT in fine, pelo que é de manter.
III – DECISÃO:
Visto o que precede, concede-se provimento parcial ao recurso, reduzindo-se a pena imposta ao arguido a 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária fixada de € 7,00 (sete euros).
Sem custas.
(Processado e revisto pela 1ª adjunta - relatora por vencimento).

Porto, 27 de Maio de 2009
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva
Artur Manuel da Silva Oliveira (Vencido conforme declaração que junto)
_____________________
[1] Entre os que entendem que o limite introduzido (7.500 euros) na actual redacção do art.º 105 nº 1 do RGIT é também aplicável ao art.º 107 nº 1 do mesmo diploma – Ac. Da Rel. De Lisboa de 25-2-2009 e os que defendem a tese contrária (- Ac. Da Rel. De Coimbra de 4-3-2009, Ac. Da Rel. Do Porto de 25-3-2009, proc.º n.º 1131/01.5TASTS, todos in www.dgsi.pt).
[2] Vd. Desenvolvidamente Ac. R. Évora de 12 de Junho de 2007 [ relator António João Latas], Ac. Desta Relação de 15/10/2003 [Relator Borges Martins] e Carlos Rodrigues de Almeida, “Os crimes contra a segurança social, previstos no regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras” in Revista do Ministério Público, nº 72.
[3] – Assim, Ac. Do STJ de 10 de Abril de 1996, C.J.- Acórdãos do S.T.J., ano IV, tomo 2, pág. 168 e ss.

______________
Declaração de voto de vencido:

1. Uma vez que o crime de Abuso de confiança contra a segurança social, previsto pelo artigo 107.º, do RGIT, remete, em parte, para o disposto no artigo 105.º, importa saber se a alteração introduzida naquele n.º 1 também tem reflexos na factualidade típica deste. Ou seja: saber se a descriminalização das condutas relativas à falta de entrega de prestações tributárias de valor não superior a €7.500 é aplicável, também, ao crime do artigo 107.º
2. Entendo que sim. Da análise de ambas as disposições conclui-se que o artigo 107.º, ao remeter para as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º, não afasta a integração dos valores de referência contidos neste ilícito. Antes o pressupõe. Assim se tem entendido, de forma pacífica e unânime, no caso do crime qualificado [que para todos os efeitos constitui um tipo legal com novos elementos – Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., p. 313]: a referência à entrega não efectuada de valor superior a €50.000 só vem prevista no n.º 5 do artigo 105.º, pelo que a remissão consignada pelo artigo 107.º não pode limitar-se à pena prevista mas tem de entender-se como feita também para este elemento do tipo objectivo. Por evidente paralelismo, não pode ser outro o sentido quanto ao n.º 1.
3. Ou seja: tal como o tipo qualificado do crime ligado à segurança social só tem sentido se integrar a referência ao valor da entrega não efectuada previsto pelo n.º 5 do artigo 105.º, assim também o tipo simples se ergue por integração do valor da entrega não efectuada prevista pelo n.º 1 do artigo 105.º
4. Mas há mais. Como se sabe, o crime de Abuso de confiança contra a segurança social surgiu com o Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, que alargou “o campo de aplicação do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneira [RJIFNA] às infracções praticadas no âmbito dos regimes de segurança fiscal pelos respectivos contribuintes” [do preâmbulo]. Já então a técnica legislativa usada foi a da aproximação/sobreposição aos tipos correspondentes de natureza fiscal, apenas com a indicação específica da natureza da prestação e da entidade credora da mesma [significativamente mereceram até a numeração intercalada de artigos 27-A.º, 27-B.º e 27-C.º].
5. Com a entrada em vigor do RGIT manteve-se a mesma orientação, tornando-se ainda mais evidente esta aproximação/sobreposição com a singeleza da formulação legal dos tipos de crime da segurança social e com o crescimento das áreas de remissão para os crimes de natureza fiscal. Objectivamente, os tipos consagrados à segurança social são satélites daqueles. Não é só a identidade comum do regime punitivo. É também o quadro geral de configuração do tipo que, partindo de uma realidade comum, continua a ser partilhado por ambos, sem as que as sucessivas alterações legislativas o questionassem.
6. Nos últimos tempos, o legislador tem-se servido da lei do orçamento do Estado para introduzir pequenos ajustamentos ao regime legal. Polémicas jurisprudenciais à parte, as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro [que aditou ao n.º 4 uma nova condição objectiva de punibilidade] e agora pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, dão nota de uma preocupação crescente do legislador em elevar o patamar da criminalização das condutas, criando novas possibilidades de extinção do procedimento criminal e introduzindo valores de referência abaixo dos quais considera que não se justifica a perseguição criminal.
7. De facto, o legislador descriminalizou as condutas em que a prestação tributária não entregue, constante de cada declaração, tem valor não superior a €7.500 [n.º 1, 4 e 7]. Tanto nesta alteração como na anterior estarão em causa não só a necessidade de actualizar o nível da relevância criminal das condutas em função de valores mais representativos, mas também o desejo de aliviar os serviços judicias de processos de menor importância social e económica, permitindo-lhes uma resposta mais pronta e mais eficaz em relação às condutas de maior danosidade.
8. Ora, a interpretação que prevaleceu contraria estes objectivos, presa, como está, apenas a uma interpretação literal e parcelar do artigo [quando diz “são punidos com as penas previstas…”]. De facto, não só cria uma dissonância inexplicável entre o regime do tipo qualificado [que incorpora a referência à prestação não entregue de valor superior a €50.000, do n.º 5 do artigo 105.º] e o regime do tipo simples [que ignora a referência à prestação não entregue de valor superior a €7.500, pressuposto da criminalização da conduta], como, ao arrepio da evolução traçada, penaliza os casos relativos a prestações de valores mais baixos – não superiores a €2.000 – em que o agente deixa de beneficiar da possibilidade de extinção da responsabilidade criminal.
9. Ou seja: até 31 de Dezembro de 2008, se o valor da prestação em dívida não excedesse €2.000, o agente podia obter a extinção da responsabilidade criminal procedendo ao pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável até 30 dias após notificação específica pela autoridade tributária [n.º 6 agora expressamente revogado]; a partir de 1 de Janeiro de 2009, de acordo com a solução que fez vencimento, a conduta é sempre punível independentemente do valor da prestação em dívida.
10. Quer dizer, ao mesmo tempo que o legislador afirma a majoração do patamar da conduta criminal – que agora só é considerada como tal se a prestação em dívida for de valor superior a €7.500 –, a interpretação que fez vencimento conduz a um resultado oposto, penalizando de forma mais gravosa as prestações de valor não superior a €2.000, por recusar a aplicação ao crime de Abuso de confiança contra a segurança social do valor mínimo da prestação estabelecido pelo n.º 1 do artigo 105.º
11. A circunstância de o legislador não ter acautelado a manutenção do n.º 6 para os crimes do artigo 107.º é mais um sinal de que não quis distinguir, e menos ainda “agravar”, o crime da segurança social relativamente ao modelo referencial do tipo que é o artigo 105.º.
12. Onde o legislador entendeu que devia afirmar uma diferenciação de valores [como no caso dos crimes de Fraude e de Fraude contra a segurança social – artigos 103.º, n.º 2 e 106.º, n.º 1, do RGIT]] não deixou de o fazer.
13. Este nosso entendimento resulta das exigências comuns de interpretação jurídica das normas [artigo 9.º, do Código Civil]. Como refere o Prof. Figueiredo Dias [ob. citada, p. 189], longe de uma interpretação “crassamente positivista” e “estritamente literal”, o conteúdo e o sentido próprio do princípio da legalidade exige que a interpretação seja teleologicamente comandada e funcionalmente justificada. No caso concreto, a situação paralela – inquestionável – da remissão para os valores do tipo de crime qualificado e o sentido imediato subjacente à recente alteração legislativa impõem que a redacção do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT se aplique, também, por remissão, ao crime de Abuso de confiança contra a segurança social previsto pelo artigo 107.º
14. Tal não significa que essas quantias não continuem a ser devidas à respectiva entidade credora: significa tão-somente que o legislador entendeu, fruto de uma mais actualizada avaliação das circunstâncias, retirar do elenco das infracções criminais a não entrega de contribuições sociais de valor inferior ao referido [Neste sentido, ver o Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-02-2009 (Nuno Garcia), processo 102/04.4TACLD.L1-3, in http://www.dgsi.pt/jtrl, acedido em Maio de 2009].
15. Com o que não acompanho a interpretação aparentemente correctiva da vontade do legislador, sobretudo quando argumenta com o receio de criação de um espaço de absoluta impunidade.
16. Nos autos, as contribuições não entregues têm, cada uma, valor inferior a €7.500, pelo que, nos termos dos artigos 105.º, n.º 1 ex vi do artigo 107.º, ambos do RGIT e do artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal – que fixa a aplicação imediata da lei penal descriminalizadora ainda que haja trânsito em julgado da decisão, como acontece quanto à sociedade arguida –, a conduta dos arguidos deixou de constituir crime.
17. Assim, por via da extinção do procedimento criminal não se deveria conhecer o recurso. Foi o que propus, como relator inicial do acórdão.

Artur Manuel da Silva Oliveira