Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440788
Nº Convencional: JTRP00036899
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
FALTA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200405260440788
Data do Acordão: 05/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Se
- na audiência de julgamento, o arguido declarou não prescindir da documentação da prova;
- finda a audiência, o arguido, dizendo pretender interpor recurso em matéria de facto, solicitou cópia das gravações;
- se verifica que as fitas magnéticas não contêm qualquer gravação,
ocorre uma irregularidade que, tendo sido atempadamente arguida pelo arguido, leva à invalidade do julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação.
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I- Relatório.
1.1. No Tribunal recorrido correram termos uns autos de processo comum singular nos quais, mediante acusação do Ministério Público, a que aderiu o assistente A.........., foi submetido a julgamento o arguido B.........., indiciado pela autoria de um crime de difamação, cometido através da imprensa, previsto e punido pelos artigos 30º e 31º, ambos da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, e 180º; 183º, nº 2 e 184º, estes todos do Código Penal (vulgo CP).
Tempestivamente, o assistente declarou não prescindir da documentação das declarações a prestar oralmente durante a audiência de julgamento (cfr. certidão de folhas 3).
Na tramitação processual normal dos autos, foi proferida oportuna sentença que, na procedência total da acusação e parcial do pedido de indemnização civil também deduzido, condenou o arguido/demandado pela autoria do assacado ilícito em pena de multa, bem como no pagamento de uma indemnização ao assistente/demandante.
Antes do trânsito em julgado de tal decisão, havendo o arguido apresentado um requerimento ao Tribunal recorrido solicitando a reprodução em fita magnética da prova produzida em audiência, lavrou a Secção de Processos informação precisando que as cassetes utilizadas na gravação das três sessões que ela comportou não continham sinal de áudio (cfr. folhas 36 e 37).
Conclusos os autos, o M.mo Juiz determinou que fosse dado conhecimento desse facto ao arguido, bem como informasse a Secção sobre o motivo da omissão constatada, o que se cumpriu, consignando ela que terá ocorrido um erro conforme melhor explicita a folhas 39.
Apresentou o arguido, então, o requerimento cujo certificado é folhas 40, pedindo a anulação do julgamento realizado, uma vez que pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, perante a falha detectada, estava ele impossibilitado de dar cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal (doravante CPP).
Sobre tal requerimento incidiu o despacho judicial de indeferimento certificado a folhas 43.
1.2. Não se conformando com o respectivo teor, dele recorreu o arguido que terminou a motivação correspondente com a formulação das conclusões seguintes:
1.2.1. Ao não existir sinal de áudio nas cassetes que contém a documentação da audiência cometeu-se uma irregularidade processual.
1.2.2. Que foi atempadamente arguida pelo interessado arguido.
1.2.3. Este ao pretender recorrer da matéria de facto apenas o poderia fazer tendo acesso ao registo dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento, visando dar cumprimento ao nº 3 do artigo 412º do CPP.
1.2.4. A irregularidade cometida foi arguida perante quem tinha legitimidade para dela conhecer.
1.2.5. Mesmo oficiosamente.
1.2.6. A falta de gravação quando requerida, é uma irregularidade que afecta a validade do acto, pondo em causa a possibilidade de descoberta da verdade material.
1.2.6. O despacho recorrido viola o disposto no artigo 123º do CPP.
Terminou pedindo seja dado provimento ao recurso.
1.3. Admitido o recurso, notificados para o efeito, nenhum dos sujeitos processuais afectados respondeu.
O M.mo Juiz proferiu despacho de sustentação e ordenou a subida dos autos a este Tribunal.
1.3. Aqui o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido em que se deve conceder provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi oferecida.
1.4. Colhidos os vistos legais, porque nada a tanto obsta, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como decorre do exposto a questão suscitada no presente recurso consiste em apurar se deve revogar-se o despacho do M.mo Juiz recorrido que indeferiu o pedido formulado pelo arguido de anulação do julgamento realizado, uma vez que lhe estava (objectivamente e por causa a que é alheio) vedado o recurso relativo à matéria de facto, a que não renunciou e que pretendia exercitar.
Tendo em vista efectivar este direito facultado pelo artigo 428º do CPP (“ 1. As relações conhecem de facto...”), o artigo 364º, nº 1 do mesmo diploma impõe que no tipo de processo como o em causa as declarações oralmente prestadas em audiência sejam documentadas na acta, conforme subsequente nº 4 (e tal documentação será feita, salvo se até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343º do CPP, o Ministério Público, o arguido ou o advogado do assistente declararem unanimemente para acta que dela prescindem, o que equivale, então, a renúncia a esse recurso- nº 2 do citado artigo 428º).
Compulsados os autos, e como resulta de folhas 3, verifica-se que apenas o advogado do assistente declarou para a acta que não prescindia de tal documentação.
Daqui uma dupla inferência: a) não houve renuncia dos sujeitos processuais ao recurso relativo à matéria de facto; e, b) tornava-se, consequentemente, mister proceder à documentação da audiência nos moldes apontados , um deles sendo a reprodução integral dos depoimentos com recurso a gravação magnetofónica (artigo 364º, nº 4).
Se, em recurso penal, se pretende questionar matéria de facto, cabe não olvidar também o disposto no artigo 412º do CPP (de que serão os normativos a citar sem menção expressa da origem) que, sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, disciplina:
“1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
...
3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.”
Na posse destes considerandos genéricos que hão-de, desde logo, balizar a solução do caso concreto revertamos ao mesmo.
Proferida a sentença o arguido, tendo legitimidade para recorrer (também de facto) e estando em tempo de o fazer, solicitou ao Tribunal que lhe fosse entregue a reprodução em fita magnética da prova produzida (essencial para cumprimento do ónus do citado artigo 412º, nºs 3 e 4).
Por virtude das razões técnicas expendidas na informação junta a folhas 39 não viu satisfeito o pedido.
Confrontado (objectivamente e por motivo a que se mostrava alheio) com a impossibilidade de questionar a matéria de facto nos moldes legais aludidos apresentou um pedido de anulação do julgamento, que mereceu o recorrido despacho de indeferimento judicial.
Quid iuris?
O Código de Processo Penal disciplina nos artigos 85º e seguintes sobre os “Actos processuais”, mormente da sua forma e documentação (artigos 92º e seguintes), sendo que, ao que ora releva, a permite mediante registo magnetofónico (artigo 101º, nº 1).
Mas, se este houver sido determinado, qual a consequência caso se não mostre o mesmo realizado (por motivo imputável ao tribunal)?
As consequências da inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática dos actos vêem reguladas (embora não de forma exaustiva, pois que há outras esparsas pelo mesmo Código) nos artigos 118º a 123º.
Podendo assumir uma tríplice forma: inexistência; nulidades (insanáveis e sanáveis) e meras irregularidades, não se configurando, manifestamente, nos autos uma inexistência (enquanto com o conceito legal devido), também temos que não se verifica, então, uma nulidade.
É que prevalece aqui o princípio da respectiva tipicidade, e como decorre dos artigos 119º e 120º, não se encontra aí cominado tal vício para a falta constatada no caso concreto.
Donde que a integrará a omissão cometida uma mera irregularidade (artigo 118º, nº 2). E, porque arguida por quem tinha legitimidade ao efeito e tempestivamente determinará a declaração de invalidade do acto a que se refere (recolha dos depoimentos prestados em audiência) e termos subsequentes que se demonstram afectados, designadamente a sentença proferida (artigo 123º).
Esta solução parece-nos indubitável.
E, não procede o primeiro argumento do Sr. Juiz recorrido de que o vício alegado só em sede de recurso podia ser apreciado. Como obtempera o Ex.mo Procurador Geral Adjunto “Seria um contra-senso obrigar-se alguém a interpor recurso da sentença final quando, pelas próprias circunstâncias, na prática, se está impossibilitado de tal”.
Igualmente não procede o segundo fundamento por ele utilizado de que “...da sentença de fls. 277 e ss. resulta que a convicção deste Tribunal no que concerne à esmagadora maioria dos factos dados como provados e não provados deriva de prova documental e não de prova testemunhal”. Contrapõe o arguido, e bem, que o que ele pretende é exactamente a possibilidade de poder infirmar tal conclusão, o que pode decorrer da prova testemunhal, além de que a não ser assim despiciendo se teria tornado o julgamento!
Por fim, também não procede a fundamentação do despacho recorrido de que se mostraria esgotado o poder jurisdicional do Tribunal «a quo». É que a reparação das irregularidades é até dever que se impõe legalmente (cfr. nº 2 do citado artigo 123º).
Tudo para concluirmos, reafirma-se, pela procedência do recurso.
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III- Decisão.
Perante todo o exposto, na procedência do recurso interposto pelo arguido, configurada a existência de uma irregularidade, consistente na inexistência de qualquer sinal áudio nas cassetes utilizadas para gravação das declarações oralmente prestadas nas sessões de julgamento realizadas, por motivo alheio ao arguido, bem como a exigência de tal documentação (nos termos do apontado artigo 364º, nº 1), acorda-se neste Tribunal em determinar a anulação do dito julgamento e actos ao mesmo subsequentes.
Sem custas.
Notifique.
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Porto, 26 de Maio de 2004
Francisco José Brízida Martins
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
António Gama Ferreira Gomes