Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0537148
Nº Convencional: JTRP00038719
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200601260537148
Data do Acordão: 01/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O prazo consignado na al. a) do nº 1 d art. 389º do CPC se conta, no embargo extrajudicial de obra nova, a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que tenha ratificado o embargo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Em 31.05.2004, B......... e C........ instauraram procedimento cautelar de embargo de obra nova contra D........ e mulher E........, alegando, em síntese, que:
As requerentes são proprietárias do prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial e os requeridos são proprietários de um outro prédio, contíguo ao das requerentes;
No dia 24 de Maio de 2004 constataram as requerentes que o requerido marido encontrava-se, com trabalhadores, dentro do terreno das requerentes, a fazer alicerces para um muro de blocos de cimento que cortava o terreno das requerentes quase ao meio, alicerces esses que estavam a ser feitos ao longo de todo o terreno das requerentes de forma perpendicular à Rua ..... e a cerca de 15 metros dentro da propriedade das requerentes, tendo em conta o limite do prédio das requerentes e o dos requeridos e onde são confinantes;
Com tal construção os requeridos estavam a delimitar e a juntar à sua propriedade uma parcela de terreno com cerca de 400 m2, terreno esse que pertence às requerentes;
Nesse mesmo dia, da parte da tarde, ambas as requerentes se dirigiram ao prédio identificado no art.º 1º e, constatando que aquela obra estava a ser feita no terreno que lhes pertence, notificaram o requerido, na presença de quatro testemunhas, para que não continuasse a obra, por a mesma ofender a sua propriedade e posse;
Não obstante essa notificação, o requerido prosseguiu com a obra, procedendo à construção do muro em toda a extensão dos alicerces que estava a construir, ou seja, em toda a extensão do terreno das requerentes, tendo assim construído um muro de blocos de cimento na referida extensão e com cerca de 1,70 m de altura.

Concluíram requerendo a ratificação judicial do embargo extrajudicial efectuado, e que fosse ordenada a destruição da parte inovada, consistente no muro entretanto construído pelo requerido, em prazo não superior a 15 dias.

Foi deduzida oposição pelo requerido D..... .

Após inquirição das testemunhas oferecidas, foi proferida decisão a indeferir a ratificação requerida, julgando-se improcedente a providência em causa.

Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram as requerentes recurso de agravo.
E esta Relação, por acórdão de 13.05.2005 (fls. 218 e segs.) concedeu provimento ao recurso, ordenando a “destruição da obra inovada a partir do momento em que foi feita a notificação aos requeridos de que a mesma estava embargada”.

II.
Tendo os autos baixado à 1ª instância, ali apresentou o requerido D......, em 29.3.2005, um requerimento a invocar a caducidade da providência, com o fundamento de que as requerentes não haviam intentado, no prazo de 30 dias, a acção de que aquela é dependência.

Tal requerimento foi indeferido, por se ter considerado que a acção em causa – intentada no dia 14.02.2005 – o foi dentro do prazo de 30 dias fixado na al. a) do nº 1 do art. 389º do CPC.
Inconformado, recorreu o requerido, tendo concluído a sua alegação com as seguintes conclusões:
Tendo o Recorrente sido notificado do Embargo no acto e momento em que o mesmo é realizado, é a partir dessa data que se conta o prazo de trinta dias para a proposição da acção da qual esse Embargo é dependência;
Tendo a referida acção principal sido proposta apenas em 14.02.2005 - mais de 250 dias após a realização e notificação daquele Embargo, caducou aquele procedimento cautelar de Embargo de obra nova;
Violou, assim, a decisão recorrida o disposto no artigo 389º, nº 3, al. a) do C. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada.

III.
Por sua vez, em 13.04.2005 (fls. 261), a requerida E........ apresentou um requerimento a arguir a falta da sua citação para o procedimento cautelar em causa, alegando ainda que só então dele tomou conhecimento, que nele não interveio e que não foi notificada de qualquer das decisões nele proferidas, sendo, por isso, nulas todas essas decisões.

Sobre tal requerimento recaiu despacho, proferido a fls. 277/278, em que se julgou “não verificada qualquer falta ou nulidade da citação.”

Não se conformando com essa decisão, dela agravou a requerida E......, tendo concluído a respectiva alegação nos seguintes termos:
Encontra-se desde pelo menos 08/07/2004 informado nos autos que a Recorrente não se encontra no País e se encontra a trabalhar nos EUA.
Posteriormente, em 22/07/2004, são os autos informados por escrito de que a residência da Recorrente é em ......., Nova York, Estados Unidos da América.
Nessa mesma data, é solicitado nos autos a citação da Recorrente para essa mesma sua efectiva residência.
A Recorrente nunca teve a sua residência nem residiu na morada indicada pelas Recorridas na Petição Inicial.
Em resultado de tal, não foi feita a citação da Recorrente nos termos do artigo 243º do C. P. Civil.
Estando apurado nos autos que a Recorrente reside em local certo diferente do local indicado na Petição Inicial, não podia ser feita a citação prevista no artigo 240º do C. P. Civil.
A citação efectuada existente nos autos é nula nos termos do artigo 198º do C. P. Civil,
Pelo que existe falta de citação de Recorrente nos termos do artigo 195º, nº 1 do C. P. Civil, e nos termos da alínea a) do art. 194º do C. Processo Civil, é nulo tudo quanto processado depois da Petição Inicial.
A Recorrente não interveio no presente processo e não foi notificada quer da junção posterior de documentos, quer de todas as decisões proferidas no presente processo,
Pelo que, não tendo podido exercer o contraditório e apresentar a sua defesa diferente das versões constantes no presente processo, sofreu um prejuízo efectivo e notório.
A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 194º al. a), 195º nº 1 al. a) e e), 198º nºs 1, 2 e 4, 239º, 240º, 241º, 243º 255º nº 1 e 4 e 259º do Código de Processo Civil.
A douta decisão recorrida fez má aplicação dos factos e do direito pelo que deve ser revogada.

IV.
A fls. 346, em 2.9.2005, foi proferido o seguinte despacho:
“Os Embargantes vieram requerer que seja destruída a obra em causa nos autos, na parte inovadora.
Tendo em conta o teor do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos e o teor do “Auto de Embargo de Obra Nova” de fls. 334 dos autos, resulta evidente a existência de inovação da obra.
Assim, nos termos do disposto no artº 420º, nº 2 do C.P.C., condeno os requeridos a procederem à destruição da obra, na parte inovada, no prazo de 15 dias.”

Não se conformando, a requerida E...... interpôs também recurso desse despacho, e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
Existe falta de citação da Recorrente nos termos do artigo 195º, nº 1 do C.P.Civil, e, nos termos da alínea a) do artigo 194º do C. P. Civil, é nulo tudo quanto processado depois da Petição Inicial.
A Recorrente não interveio no presente processo e não foi notificada quer da junção posterior de documentos quer de todas as decisões proferidas no presente processo.
Pelo que, não tendo podido exercer o contraditório e apresentar a sua defesa diferente das versões constantes do presente processo, sofreu um prejuízo efectivo e notório.
As decisões recorridas continuam inexplicavelmente a não se pronunciar sobre a reiterada invocação da nulidade advinda da falta de notificação da Recorrente de todas as decisões proferidas no presente processo, violando assim o disposto no artigo 668º, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
A decisão Recorrida, como as demais, viola o disposto nos artigos 13, nº 1 e 2, 20º, nº 4 e 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
A decisão Recorrida viola o disposto nos artigos 194º, 195º, 198º, 239º, 240º, 241º, 243º, 255º, 259º, 801º, 814º e 933º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida fez má aplicação dos factos e do direito, pelo que deve ser revogada.

Não foram apresentadas contra-alegações em qualquer dos agravos.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

V.
Agravo do despacho que não julgou verificada a caducidade da providência:

A única questão a decidir é a de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo de 30 dias fixado no art. 389º, nº 1, al. a) do CPC.

Para o agravante, tal prazo conta-se, no embargo extrajudicial de obra nova, a partir do momento em que o embargo é extrajudicialmente efectuado; mais concretamente, será a partir do momento em que o embargado é notificado extrajudicialmente para não continuar a obra.
Cremos, porém, que lhe não assiste razão.

Segundo o disposto no citado preceito legal, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca, “se o requerente não propuser a acção da qual é dependência dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado (...)”.

De acordo com a própria letra do preceito, o prazo em causa só se inicia na data em que ao requerente da providência seja notificada a decisão que tenha ordenado o embargo.
Porém, porque no embargo extrajudicial não há decisão a ordenar o embargo, mas apenas a confirmá-lo ou ratificá-lo (vd. A. dos Reis, CPC anotado, II, 3ª ed., p. 85), segue-se que aquele prazo apenas se conta a partir da data em que ao requerente da providência seja notificada a decisão judicial que tenha ratificado o embargo.

Como escreveu A. dos Reis, ob. cit. p. 84, o embargo extrajudicial é uma providência em dois actos ou uma operação em dois tempos – a notificação extrajucial e verbal e a ratificação judicial – cada uma delas com a sua função própria.
A função do acto extrajudicial é “fazer suspender imediatamente a obra, evitar que ela continue”; o papel da ratificação é o de “confirmar ou homologar judicialmente o acto extrajudicial que se praticou. O juiz é chamado a verificar se o embargo tem cabimento”.
Como ensinava aquele Mestre, se é verdade que o dono da obra fica inibido de a continuar a partir do momento da notificação extrajudicial, só pela ratificação se radica e consolida, por forma solene, o efeito atribuído pela lei ao acto extrajudicial, isto é, o efeito de fazer suspender a obra.
Dado que a ratificação serve para manter e assegurar a eficácia da notificação extrajudicial do embargo, não faz sentido a obrigação de se propor uma acção dentro do prazo de 30 dias a contar dessa notificação, eventualmente ainda sem se saber se a providência é ou não judicialmente ratificada, ou seja, sem que o embargo extrajudicial tenha sido objecto de uma apreciação jurisdicional, se bem que sumária.
Bem se compreende, assim, que a contagem do prazo para instauração da acção apenas se inicie com a notificação da decisão judicial que ratifique o embargo extrajudicial.

Concluímos, pois, que o prazo consignado na al. a) do nº 1 d art. 389º do CPC se conta, no embargo extrajudicial de obra nova, a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que tenha ratificado o embargo.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do recurso, não merecendo o despacho recorrido qualquer reparo.

VI.
Agravo do despacho proferido a fls. a fls. 277/278:

Pelo requerimento apresentado em 13.04.2005 (fls. 261), a requerida E...... arguiu a falta da sua citação para o procedimento cautelar e alegou ainda que só então dele tomou conhecimento e que não foi notificada de nenhuma das decisões nele proferidas, sendo, por isso, nulas todas as decisões.

No despacho recorrido decidiu-se não se verificar a falta ou nulidade da citação.
A recorrente, porém, como se vê pelas conclusões da sua alegação, sustenta que ocorre a arguida falta de citação.

À decisão dessa questão – saber se existe, ou não, falta de citação – se circunscreve o objecto do presente recurso.
Refira-se, antes de mais, que o despacho posto em crise não se pronunciou sobre a alegada falta de notificação da junção de documentos e das decisões proferidas no processo.
A omissão de pronúncia sobre essa questão consubstancia uma nulidade (cf. art. 668º, nº 1, al. d), ex vi do nº 3 do art. 666º, ambos do CPC), vício que, porém, teria de ser arguido no recurso interposto (vd. nº 3 do art. 668º).
Contudo, a recorrente não arguiu a nulidade do despacho (fê-lo, mas indevidamente, no requerimento de fls. 300), pelo que não tem este Tribunal de, em substituição do tribunal a quo, conhecer daquela questão (art. 715º do CPC).

Debrucemo-nos, portanto, sobre o objecto do recurso, ou seja, vejamos, se há, ou não, falta de citação.

A) Os factos:
No requerimento inicial foi indicada, como residência da requerida E...... (tal como do requerido seu marido), na Rua ......, nº ...., ......, Maia;
Em 02.06.2004, foram enviadas cartas registadas com AR para a morada dos requeridos indicada na petição inicial, tendo a carta remetida para a requerida E......... sido devolvida, com as notações de “não atendeu” e “não reclamado”;
Em 07.07.2004, foi tentada a citação pessoal da requerida por funcionário judicial. Porém, por nessa data não ter sido encontrada a requerida, mas tendo o oficial de justiça confirmado que a citanda residia naquela morada (vd. certidão de fls. 80), foi deixada nota de marcação de citação com hora certa;
No dia e hora designados na referida nota - 08.07.2004, pelas 14 horas - foi efectuada a citação da requerida na pessoa do seu marido, D........., o qual assinou a certidão de citação e a quem foi feita a incumbência referida no nº 2 do artº 240º do C.P.C. (cfr. fls. 85);
Em 20.07.2004 foi enviada à requerida carta registada com a advertência prevista no artº 241º do C.P.C. (cfr. fls. 88).

B) Os casos em que ocorre falta de citação vêm enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 195º do CPC, a saber: a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando (...); e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não seja imputável.
Ora, nenhuma das mencionadas hipóteses se verifica no caso em apreço.

Como decorre da factualidade acima descrita, foi feita a citação e, embora tenha sido feita em pessoa diversa da requerida (foi-o na pessoa do seu marido), nos termos dos art.s 240º, nº 1 e 2 e 241º do CPC, tal citação é equiparada à citação pessoal, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a requerida dela teve oportuno conhecimento (cf. art. 233º, nº 4 do CPC).
Presume, pois, a lei, designadamente nos casos de citação com hora certa, que o citando tomou efectivo e oportuno conhecimento do acto de citação. Presunção essa iuris tantum, podendo o destinatário ilidi-la, mas tendo, para o efeito, de invocar factos e indicar meios de prova de onde possa extrair-se o desconhecimento do acto, desconhecimento que a lei equipara à falta de citação - art. 195º, nº 1, al. e (vd. Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I, 98).

Ora, no caso sub judice, a requerida não só não indicou qualquer prova, como nem sequer alegou não ter tomado conhecimento da citação.
Assim sendo, deve considerar-se que a mesma foi devidamente citada, pela forma e com observância das formalidades legalmente prescritas.

VII.
Agravo do despacho proferido a fls. 346:
Nesse despacho ordenou o M.mo Juiz que os requeridos procedessem à destruição da obra, na parte inovada, no prazo de 15 dias.
Tratou-se, de resto, de dar cumprimento ao decidido no acima referido acórdão desta Relação.

A requerida interpôs recurso desse despacho, mas, como se constata pelas respectivas conclusões, não põe em causa a sua justeza, limitando-se a esgrimir e invocar de novo a nulidade processual por falta da sua citação e notificação das anteriores decisões judiciais.

Como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar e eventualmente modificar uma decisão judicial; são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida.
Ora, a decisão aqui posta em crise não incidiu sobre as questões que são colocadas do presente recurso. Trata-se de questões “novas” (quanto a este agravo), constituindo, de resto, mera repetição da arguição feita no requerimento de fls. 261, e sobre o qual recaiu o despacho proferido a fls. a fls. 277/278, que foi objecto do recurso de agravo anteriormente apreciado.
Assim sendo, não tendo o despacho recorrido, enquanto tal, sido posto verdadeiramente em causa, terá o mesmo de ser mantido.

VIII.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, nega-se provimento a todos os agravos, mantendo-se as decisões recorridas.
Custas pelo recorrente.

Porto, 26 de Janeiro de 2006
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
Gonçalo Xavier Silvano