Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050901
Nº Convencional: JTRP00002574
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO ABUSIVO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199104159050901
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART20 N1 ART32 N1.
CPC67 ART456.
Sumário: I - Não constitui justa causa de despedimento a actuação do trabalhador que não aceitou a ordem, dada numa sexta-feira, por pessoa que não se provou ser seu superior hierárquico, de, a partir de segunda-feira seguinte, não utilizar o transporte da empresa de e para o local de trabalho, se esta era contratualmente obrigada a fornecer o dito transporte àquele e aos demais trabalhadores nas mesmas condições.
II - A sanção do despedimento do citado trabalhador é abusiva, dando origem a indemnização quantificada, pelo menos, nos termos constantes do número 2 do artigo 33 do Decreto-Lei 49408, de 24-11-69.
III - O procedimento da empresa corresponde a litigância de má fé, por ter deduzido oposição conscientemente infundada, de que resultou lide essencialmente dolosa.
Reclamações: