Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201211212113/09.4TAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tipo de falsidade de testemunho se visa proteger a administração da justiça, visa, também, de modo particular - ainda que não em exclusividade - acautelar os interesses, os prejuízos, que as condutas possam causar a particulares - que assim se tornem em um dos objectos imediatos da incriminação; II – E se a falsidade de depoimento se repercute directamente na esfera jurídica da pessoa que o agente visou prejudicar, causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, então, a esta deve ser reconhecida legitimidade para intervir como assistente no respectivo processo penal, enquanto titular dos interesses que a lei penal tem - também - especialmente por fim proteger. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2113/09.4TAMAI do 2º Juízo da Maia Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Requerida a sua constituição como assistente e em simultâneo a abertura da instrução, viu o requerente B…, ser ambas as pretensões indeferidas, aquela, por não ter legitimidade, no que concerne ao crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º C Penal e, esta, por decorrência daquela. I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o assistente – pugnando pela revogação o despacho que assim decidiu e a sua substituição por um outro que admita a constituição como assistente e ordene a abertura da instrução - apresentando as seguintes conclusões: 1. o Tribunal a quo fundamentou a decisão no facto de o recorrente não ser ofendido por o objecto jurídico imediato do crime ser de natureza pública; 2. visto que o crime de falsidade de testemunho é um crime de perigo abstracto que visa proteger em primeira linha o bem jurídico da realização ou administração da justiça como função do Estado; 3. por essa razão não admitiu a constituição do recorrente como assistente; 4. e por não ser assistente não admitiu a abertura da instrução; 5. este entendimento é fundamentado nas teorias restritivas do conceito de ofendido; 6. teorias essas que são rejeitadas pela Doutrina e Jurisprudência modernas; 7. hoje entende-se que se deverá adoptar um conceito de ofendido mais abrangente e alargado; 8. nos tipos de crime em que o bem jurídico seja predominantemente de cariz público deverão ter-se em conta os interesses especialmente protegidos com a incriminação; 9. o que permite o alargamento do conceito de ofendido; 10. entendimento sufragado pelo STJ no Acórdão de 17.11.2010, in DR-I série, 45, 16.12.2010, P 5750-5759, CJSTJ, ano XVIII, III, 34, bem como no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2003 de 27.2 (DR-IA); 11. em caso absolutamente análogo, o STJ ordenou a admissão da constituição d assistente e, consequentemente, ordenou a abertura da instrução (Acórdão de 12.7.2005, proc. 05P2535, in www.dgsi.pt); 12. foram violadas as normas constantes dos artigos 68º, 69º e 287º/1 alínea b) C P Penal. I. 3. Na resposta o Magistrado do MP pugna pelo não provimento do recurso. II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, igualmente, no sentido da improcedência do recurso. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado. Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, a única questão que o recorrente suscita para apreciação, prende-se com o facto de saber se a um particular assiste ou não o direito a constituir-se como assistente no processo, em que denunciou um crime de falsas declarações, p. p. pelo artigo 360º do C Penal – e se lhe assiste o direito de nessa qualidade, requerer a abertura da instrução, sendo aquele direito pressuposto deste, como é sabido. III. 3. 2. O contexto processual da questão a decidir. Iniciaram-se os autos com a denúncia apresentada pelo ora recorrente contra pessoas certas e determinadas que foram testemunhas inquiridas no âmbito de uma providência cautelar, por si intentada, por sob juramento terem prestado depoimentos que não eram verdadeiros, facto, por elas bem conhecido – ié. por factos susceptíveis de integrar a previsão do tipo legal de crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º/1 e 3 C Penal. Findo o inquérito foi proferido despacho de arquivamento, no entendimento de que não existiam indícios suficientes da prática de tal crime, ao abrigo do disposto no artigo 283º/1 C P Penal. Se no despacho recorrido, se entendeu que o recorrente não tinha legitimidade para se constituir como assistente e, por isso foi indeferido, ainda o seu requerimento na parte em que pretendia a abertura da instrução – por não ser titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com aquela incriminação, que visa em primeira linha proteger o bem jurídico da realização ou administração da justiça como função do Estado - com o aplauso do MP na 1ª instância, que entende que uma coisa é ser ofendido, enquanto titular do interesse protegido por lei – que no caso o recorrente não é – e outra é ser lesado, por ter sofrido prejuízos com os factos denunciados - o que não lhe confere legitimidade para se constituir assistente. Por outro lado o MP neste Tribunal, invocando o Ac. do STJ – também, invocado, de resto, pelo recorrente em abono da sua tese – de 12.7.2005, entende que no caso concreto, da análise da denúncia, atento o teor dos depoimentos alegadamente falsos, sobre a questão da propriedade de determinado imóvel, ou sobre quem pagou as obras de restauro de determinada casa e, uma vez que tais depoimentos poderiam ter sido facilmente contraditados documentalmente, no processo, nomeadamente através do registo predial e, ou pelos serviços de Finanças ou pela apresentação das facturas respectivas, donde conclui que o recorrente não sofreu prejuízos com tais condutas, donde nenhuma censura merece a decisão recorrida. III. 3. 3. O enquadramento legal. O artigo 360º C Penal prevê o crime de falsidade de testemunho, nos seguintes termos: 1. “quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante Tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias; (…) 3. se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias”. Em sede de garantias do processo criminal, dispôs o artigo 32º/7 da CRP, que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”. Por sua vez, o C P Penal não nos dá uma noção de assistente, apenas indica quem se pode constituir como tal e procede à definição da sua posição processual e atribuições. Assim, segundo o artigo 68º/1 alínea a) C P Penal, “podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (…)” [1] e, o artigo 69º/1 C P Penal, tem “o assistente, como sujeito processual, que intervém no processo como colaborador do Ministério Público”. III. 3. 4. A evolução da jurisprudência. Não obstante alguma resistência aqui e ali, pontualmente, vem fazendo o seu caminho o entendimento, de que em casos como o dos autos assiste legitimidade ao particular prejudicado – ou que se visava prejudicar - com o depoimento falso, para se constituir assistente no processo em que se investiga a falsidade do testemunho. Assim, decidiram os Acórdãos deste Tribunal, em caso de falsas declarações, por remissão do artigo 97º do Código do Notariado, de 14.4.2004, da RL de 14.2.2005, 23.1.2007, 18.7.2007 e de 22.9.2009, da RC de 24.6.2009L e, pela negativa, os Acórdãos, do STJ de 14.11.2002 e deste Tribunal de 9-2-2000, 23-10-2002, 15-06-2005, de 18.5.2011, da RG de 18.12.2006 e da RE de 10.12.2009 e da RL de 18-05-2005, todos consultados no site da dgsi, com excepção deste último que o foi no site da pgdlisboa. Merece, no entanto particular destaque na abordagem desta questão, o Acórdão do STJ de 29.3.2000, in CJ, S, I, 234, ainda que a propósito do crime de denúncia caluniosa. Aqui se terá começado a inflectir o caminho que vinha sendo seguido, assumindo-se o entendimento de que os tipos legais de crime podem especialmente prosseguir a protecção de mais do que um interesse, de mais do que um bem jurídico, “sendo o objecto mediato da tutela jurídico-penal sempre de natureza pública - sem o que não seria justificada a incriminação - o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular”. O que nos remete, quer para os contornos do caso concreto, quer, para o recorte do tipo legal em causa e, essencialmente, nos leva a ter presente, quer o objectivo, quer a natureza que presidiram à incriminação. Assim, admitiu-se a constituição como assistente do ofendido, por se entender que, além do interesse na boa administração da justiça como interesse imediato que a lei quer especialmente proteger com a incriminação - quando os factos objecto da falsa imputação são lesivos do bom nome e honra do visado - está também em causa a tutela de direitos fundamentais da pessoa, que não deverão deixar de considerar-se como também queridos especialmente proteger com a incriminação daquele artigo. [2] Pela similitude de situações e proximidade de argumentação, que com a destes autos apresentam, devemos, ainda, referir que o STJ decidiu entretanto fixar jurisprudência, em matéria de legitimidade para o ofendido se constituir assistente, nas seguintes situações: através do Acordão1/2003 de 16JAN, no sentido de que, “no procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º/1 alínea a) C Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente”; através do Acórdão 8/2006 de 12OUT, no sentido de que, “no crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º C Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador”; finalmente, através do Acórdão 10/2010 de 17NOV, no sentido de que “em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, p. e p. pelos artigos 391º C P Civil e 348º/2 C Penal o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente”. III. 3. 5. Apreciemos. A questão reside, então, no preenchimento do conceito de ofendido, enquanto titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – para efeitos da questão aqui em apreciação – a legitimidade para ser assistente no processo penal. Desde logo, não é qualquer ofendido que tem tal legitimidade. Tão só, o que for titular daquele especial interesse, que constitui objecto imediato do crime. [3] E já não qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, ou lesada em termos civis, conceitos, estes, muito mais latos do que aquele. Como não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente. Na norma contida no artigo 68º/1 alínea a) C P Penal não cabem aqueles que apenas são titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses, que não os seus próprios e específicos. [4] Tão só, os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente – de modo “especial”, de modo “particular”, que não exclusivo - por fim proteger quando criou a incriminação e que a infracção ofendeu ou pôs em perigo, podem ser considerados particular ou directamente ofendidos. A legitimidade do ofendido deve, então, ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa. Praticada a infracção, ofenderam-se ou colocaram-se em perigo, os interesses que especialmente se tiveram em vista com a protecção penal. Tarefa de imediata e fácil apreensão em certos casos: a vida no homicídio, a posse ou propriedade no furto e no dano, mas já mais árdua em tantos outros - como os crimes de perigo comum ou os crimes contra a realização da Justiça - estes, que aqui prendem a nossa atenção. A circunstância de se proteger um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto e individual portador. Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá surpreender uma pessoa concreta, individual, que se possa ter como ofendida e, em última análise, se possa, então, reconhecer-lhe legitimidade material para se constituir como assistente. O que significa que poderá um só tipo legal proteger “especialmente”, mais do que um bem jurídico - questão a dilucidar, perante cada tipo e cada acção dele violadora. Saber quais os interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação nem sempre se é tarefa fácil de realizar. É pela própria norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinados comportamentos como criminosos. Um primeiro indício resultará da própria sistematização da parte especial do Código Penal que está organizada de acordo com um critério que tem a ver com os interesses especialmente protegidos. Desde logo, o caso do crime de denúncia caluniosa, que como o de falsidade de testemunho, faz parte e está inserido no Título V da Parte Especial do C Penal - Crimes contra o Estado - e no Capítulo III - Dos crimes contra a realização da justiça. Já o de desobediência está inserido no mesmo título V da Parte Especial do C Penal - Dos crimes contra o Estado - e no Capítulo II - Dos crimes conta a autoridade pública - e o de falsificação no Título IV da Parte Especial do C Penal - Crimes contra a vida em sociedade - e no capítulo II - Dos crimes de falsificação. Que o crime de falso testemunho, directa e imediatamente, visa proteger interesses públicos – o da realização ou administração da justiça, enquanto função do Estado, constitui posição quase unânime entre nós, já sustentada por Beleza dos Santos, in RLJ, ano 70º, 17 e mais recentemente por Medina Seiça, in Comentário Conimbricense ao C Penal e, por Simas Santos e Leal-Henriques, C. Penal, II, 1554, “o interesse do Estado na boa administração da justiça. “Protege, assim, o interesse que tem a administração da justiça em assegurar a veracidade dos depoimentos, interesse que constitui um meio de assegurar o interesse-fim que é o da boa administração da justiça. O substrato do bem jurídico administração da justiça é a realização da actividade indispensável para uma correcta decisão por parte do órgão em questão – a determinação da factualidade relevante para a decisão. Interesse que no entanto, é bifronte: em relação ao Estado, no sentido da declaração e realização do direito; em relação aos particulares, no sentido de que se lhes não faça injustiça que os prejudique”, cfr. Medina Seiça, ob e loc. cit. Diverso enfoque, contrariando aquele entendimento maioritário, é o emprestado por Helena Moniz, situando o crime de falsidade fora do âmbito da administração da justiça - que nem sequer é violada porque, mais tarde ou mais cedo, o tribunal tem sempre a possibilidade de confirmar os dados declarados - estando a falsidade em oposição a um dever de verdade que impende sobre o universo de cidadãos que compareçam em tribunal, correspondente a um “mínimo ético” essencial à coexistência humana e à sã convivência comunitária, in O Crime de Falsificação de Documentos — Da Falsidade Intelectual e da Falsidade em Documento, 212, nº. 263. Depois de definido o interesse há que determinar o titular desse interesse. O raciocínio expendido pelo STJ a propósito, especialmente, do crime de denúncia caluniosa, cabe igualmente – assenta como uma luva - no crime de falsidade de depoimento. Não pode, também aqui, dizer-se que com o tipo legal em causa só se quis proteger o bem jurídico público acima referido. Que também, nesta sede, se deve ter em conta a importância da existência de um prejuízo a outra pessoa, bem como, do grau desse prejuízo, resulta, desde logo, do facto de, o artigo 361º C Penal prever a agravação das penas se, nomeadamente, do facto resultar, demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa, ou, que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou e, o artigo 362º C Penal, prever que a punição pode chegar a não ter lugar, em caso de retratação do agente, em função da existência ou não de prejuízo para terceiro. Donde, não pode avaliar-se a admissibilidade ou não, da constituição de assistente somente a partir da natureza do crime, devendo-se atender ao conjunto do tipo, pois que, apesar de se tratar de um crime de actividade, também visa a protecção de interesses particulares - a agravação e concreta punição depende já não da actividade desenvolvida, mas também da natureza e gravidade das consequências que para o ofendido concreto dela resultam. Assim, não obstante as situações não serem rigorosamente iguais, tendo presente, o caso concreto com os contornos acima delineados, bem como a natureza e objectivos da incriminação da falsidade de testemunho, cremos que nada justifica se não acolha e para esta sede se transporte a argumentação e a posição sustentadas no Acórdão STJ de 12.7.2005 – que vimos seguindo de perto - invocado, como vimos já, quer pelo recorrente quer pelo MP neste Tribunal – ainda que com base nele cheguem a resultados diametralmente opostos, acolhendo-se, aqui, a solução por aquele propugnada. Ou no dizer das palavras do Ac. RL de 18.7.2007, “(…) nos casos em que o legislador direcciona a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, mas se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais, não se vê qualquer razão para impedir a intervenção dos particulares atingidos por esses comportamentos como assistentes em processo penal”. III. 3. 6. O que impõe a conclusão de que, o tipo de falsidade de testemunho se visa proteger a administração da justiça, visa, também, de modo particular – ainda que não em exclusividade - acautelar os interesses, os prejuízos, que as condutas possam causar a particulares - que assim se tornem em um dos objectos imediatos da incriminação, daí resultando, por outro lado, a afirmação da legitimidade material do ofendido para se constituir assistente; e, se a falsidade de depoimento, se repercute directamente na esfera jurídica da pessoa que o agente visou prejudicar, causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, então, a esta deve ser reconhecida legitimidade para intervir como assistente no respectivo processo penal, enquanto titular dos interesses que a lei penal tem – também - especialmente por fim proteger. Não devendo ser dão relevo decisivo - como faz o MP neste Tribunal, para afirmar a falta de legitimidade do recorrente, para intervir no processo penal, por falta de interesse – ao argumento de que no processo em que os depoimentos foram prestados, com facilidade aquele os poderia ter contraditado, através de prova documental. São questões distintas, a ser tratadas em sede distintas. E dada a natureza do crime denunciado - uma vez que o resultado não faz parte da sua factualidade típica - já estava consumado, quando o recorrente viesse - ou não - a fazer contra prova sobre os factos, sobre os quais versou o falso testemunho. Ora, no caso concreto, se o recorrente invoca e pretende fazer a prova desse prejuízo – como pressuposto para se aferir da sua posição de ofendido - então, deve ser admitido a intervir nos autos, como assistente. E, se a não admissão do requerimento de abertura de instrução foi justificada, tão só, pelo indeferimento do pedido de constituição de assistente, então, não subsistindo mais, esse fundamento, impõe-se agora, a reponderação da decisão de indeferimento de abertura de instrução à luz dos restantes requisitos legais. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso interposto por B… e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por um outro que o admita a intervir nos autos como assistente e lhe reconheça, desde logo, legitimidade para requerer a abertura da instrução e assim se pronuncie, sobre esse segmento da pretensão do recorrente. Sem tributação. Consigna-se, nos termos do artigo 94º/2 C P Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2012.novembro.21 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Artur Manuel da Silva Oliveira _______________ [1] Já o C Penal, no n.º 1 do artigo 113º, a propósito dos titulares do direito de queixa, dispõe, igualmente, que se considera como ofendido, o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. [2] Conclusão a que se chegou a partir da análise da globalidade e da regulamentação específica do tipo do crime de denúncia caluniosa - designadamente à circunstância de os n.ºs 4 e 5 do artigo 365º C Penal, se reportarem expressamente ao “ofendido”, óbvia referência à pessoa concretamente atingida. [3] Que pode ou não ter por titular um particular, pois que nem todos os crimes têm como ofendido um particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular. [4] Consagra, pois, o artigo 68º/1 alínea a) C P Penal, um conceito estrito, imediato ou típico de ofendido. |