Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027268 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR DIREITO A FÉRIAS DESPEDIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RP199910259910392 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 44/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6 N1 N2. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 ART8 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito a férias e respectivo subsídio, não pressupondo a efectiva prestação de trabalho, mantém-se durante a suspensão do contrato por impedimento prolongado ( doença ) não imputável ao trabalhador. II - Consubstancia um despedimento inequívoco, embora tácito, promovido pela entidade patronal, a desocupação da casa que servia de habitação e de local de trabalho, ficando a trabalhadora impedida de " confeccionar as refeições para os trabalhadores da entidade patronal, limpar todos os utensílios utilizados na cozinha e pelos trabalhadores, comprar os géneros alimentícios necessários, produtos de limpeza e outros e seu pagamento. III - Tal despedimento é ilícito por falta de processo disciplinar e carência de justa causa. | ||
| Reclamações: | |||