Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20120430894/11.4TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O disposto no art. 6º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14.09, é aplicável à impugnação judicial da decisão administrativa, pelo que, por via do tal preceito e dos arts 104º, nº 1, do CPP e 144º, nº 1, do CPC, o prazo para impugnação judicial da decisão administrativa não se suspende aos sábados, domingos e feriados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 894/11.4TTVCT.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 526) Adjunto: Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), conforme decisão de fls. 16, conjugada com a proposta de decisão de fls. 11 a 15, aplicou à arguida, B…, Ldª, a coima única € 4.488,00 pela prática, imputada a título de negligência, das contraordenações muito graves p.p. nos arts. 14º, nº 4, al. a), 19º, nº 2, al. c) e 20º, nº 5, al. c), do DL 27/210, decisão essa que, por carta registada com aviso de receção, foi notificada à arguida aos 04.10.2011 conforme A/R de fls. 17. Inconformada, a arguida, por correio registado remetido à ACT aos 02.11.2011, impugnou judicialmente tal decisão, na sequência do que o Tribunal do Trabalho, por decisão de fls. 84, rejeitou, por extemporaneidade, a referida impugnação, referindo para tanto o seguinte: “A decisão administrativa foi notificada à arguida em 4/10/2011. Nos termos do art. 33º da Lei 107/09, de 14/9, a arguida dispunha de um prazo de 20 dias para impugnar judicialmente aquela decisão. Este prazo, ao contrário do que defende a arguida, é um prazo continuo, por força do que dispõe o art. 6º da citada Lei (o qual não distingue entre fase administrativa e fase judicial) – cfr. art. 104º do CPP. A arguida só remeteu as alegações da impugnação para a autoridade administrativa em 2/11/2011 – ou seja, quando há muito havia já decorrido aquele prazo. Assim, rejeita-se a impugnação interposta pela arguida. (…)”. Inconformada, veio a arguida recorrer, formulando, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: Na defluência do expendido, nos termos e com os fundamentos analisados, conclui-se que: 1. O presente recurso vem interposto da sentença condenatória, proferida em 16/12/2011, que julgou intempestivo o recurso de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa, Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), Unidade Local do Alto Minho que aplicou a coima única de f 4.448,00, acrescida de custas processuais no valor de € 51,00. 2. A recorrente considera que houve, por parte do Tribunal a quo, erro na interpretação e aplicação da norma do art. 33.° da Lei n.° 107/09 de 14 de setembro. 3. À contagem do prazo administrativo de 20 dias previsto na norma contida no n.°2 do art. 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, aplicam-se as regras administrativas constantes no Regime Geral das Contraordenações e Coimas e no Código de Procedimento Administrativo. 4. No entendimento da arguida, a posição sustentada na sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo (Tribunal a quo), que defende que o prazo estabelecido no art. 33.° da Lei n.° 107/09, de 14 de setembro, é um prazo contínuo, por força do que dispõe o art. 6.° da citada Lei não pode proceder. 5. Porquanto, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o prazo contido na norma do art. 33.° n.°2 da Lei n.° 107/09, de 14 de setembro de vinte dias, tem natureza administrativa, e sendo a Lei n.° 107/09, de 14 de setembro omissa, no que respeita ao modo de contagem de prazos administrativos aplicar-se-á subsidiariamente o Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.° 433/82 atualizado pelos Decretos-Lei 356/89, de 17.10 e Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de setembro) e o Código de Procedimento Administrativo e não o regime de contagem de prazos processuais previsto no artigo 6.° da Lei n.° 107/09, de 14 de setembro como decidiu o Tribunal a quo. 6. A interpretação e aplicação subsidiária de um regime processual de contagem de prazos, a um prazo de natureza administrativa contraria o princípio da unidade e coerência jurídica que assiste o ordenamento jurídico Português e no caso particular, explanado no n.° 1 do art. 9.° do Código Civil. 7. A recorrente entende que o Tribunal a quo adotou uma interpretação contrária à unidade da ordem jurídica e desfavorável à recorrente, excluindo a aplicação das regras de contagem dos prazos previsto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas e o Código de Procedimento Administrativo, violou o princípio da promoção do acesso à justiça, sendo tal interpretação materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional e efetiva. 8. O entendimento supra perfilhado pela recorrente é alicerçado essencialmente no facto de que o prazo de 20 dias, previsto na norma constante do art.° 33.° n.°2 da Lei n.° 107/09, de 14 de setembro insere-se na fase administrativa e não na fase judicial do processo contraordenacional porque é com a transmissão dos autos ao tribunal Ministério Público que o converterá em processo com natureza judicial (cfr. Assento n° 1/2001 do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão da Relação de Évora de 10 de janeiro de 2006, Acórdão da Relação de Lisboa, de 8 de novembro de 2005, Relação de Lisboa no Acórdão de 7 de março de 2002, Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de maio de 2011, Acórdão de uniformização de jurisprudência n°2/94, de 10 março 94). 9. Não tendo natureza judicial o prazo mencionado no art.° 33.° da Lei n.° 107/2009 de 14 de setembro, mas sim natureza administrativa, como, aliás, toda a fase do recurso de impugnação judicial em processo contraordenacional tem natureza administrativa, não há qualquer razão, como o Tribunal a quo fez, para lançar mão do regime do art. 6.° do mesmo diploma que se aplica à "contagem dos prazos para a prática de atos processuais" e que determina que "À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal. A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais." 10. Ora, a norma contida no art. 6.° manda remeter subsidiariamente, contagem dos prazos para a prática de atos processuais, para o Código de Processo Penal e este, que por sua vez, através do art.º 107.°, n.° 5 do Código de Processo Penal remete para o Código de Processo Civil. 11. Assim, apenas quando se constate a existência de uma lacuna no ordenamento que rege a aplicação de uma coima é que será legítimo o recurso subsidiário aos preceitos reguladores do processo criminal – cfr. art. 41.º, nº1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.° 433/82 atualizado pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de outubro e Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de setembro) (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de junho de 2006). 12. E in casu, não existe qualquer lacuna, uma vez que o regime que se aplica subsidiariamente é o regime de contagem de prazos administrativos, constante no Regime Geral das Contraordenações e Coimas e no Código de Procedimento Administrativo. 13. Pelo que o recurso de impugnação apresentado pela recorrente foi tempestivo, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo. 14. Em síntese, o Tribunal a quo adotou uma interpretação contrária à unidade da ordem jurídica, e ao adotar uma interpretação restritiva e consequentemente mais desfavorável à recorrente, excluindo a aplicação do modo de contagem de prazo previsto no art.° 72º do Código de Procedimento Administrativo e no art. 60.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, violou o princípio da promoção do acesso à justiça, que impõe que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de promovera emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, sendo tal interpretação materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional e efetiva. 15. A rejeição do recurso da arguida é efetivamente inconstitucional, designadamente por violação do artigo 32º n° 1, da Constituição da República Portuguesa, porquanto traduz uma "diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável" das garantias de defesa da arguida, dado que para essa diminuição não se encontra uma justificação racional suficiente em função de outros interesses constitucionalmente garantidos. 16. Consequentemente a preterição do direito de defesa nos processos de contraordenação consagrado no art.º 31º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa constitui uma nulidade insanável. 17. A recorrente pugna adicionalmente, que é também, em nome da coerência lógica e da unidade do sistema jurídico, presente no sistema jurídico Português, que é possível defender que a contagem do prazo para apresentação de recurso de impugnação se suspende aos dias feriados, sábados e domingos. 18. O princípio da unidade do sistema jurídico reclama a consagração legislativa de soluções coerentes e a consideração das circunstâncias em que a lei foi elaborada impõe que se atenda à evolução legislativa que antecedeu a norma interpretanda. 19. Não é aceitável, por isso, que em violação do princípio da unidade do sistema jurídico (previsto no n.° 1 do art. 9.° do Código Civil), que perspetiva o ordenamento como um sistema logicamente coerente - princípio que passou ao lado da decisão recorrida - se oblitere, um direito que é reconhecido à recorrente. 20. A recorrente defende que atentos o princípio da coerência que deve enformar o sistema jurídico, permitindo uma articulação harmoniosa dos diferentes ramos do direito que o integram, quando da utilização do mesmo tipo de conceitos, sempre que, deles, não seja, especificamente, dada uma noção diversa, temos de entender que os prazos previstos no Decreto-Lei n.° 433/82 atualizado pelos Decretos-Lei n.° 356/89, de 17 de outubro de 2010 e Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de setembro e na Lei n.° 107/2009 de 14 de setembro têm a mesma natureza e sua contagem deverá operar nos mesmos termos, ou seja, suspendendo-se nos dias feriados, sábados e domingos. 21. No entendimento da recorrente, este é a única interpretação que assegura a coerência valorativa do sistema jurídico, postulada pelo princípio da unidade do sistema jurídico e que o Tribunal a quo deveria ter seguido. 22. Consequentemente, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o direito constitucionalmente consagrado de audição ou defesa do arguido (Art.°32.° da Constituição da República Portuguesa). 23. A falta de audição do arguido sobre a matéria objeto do processo, ainda na fase administrativa do processo contraordenacional constitui nulidade insanável, por, desde logo, corresponder a uma violação do referido art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. [Vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.03.1992, proferido no recurso n.° 121, publicado na Coletânea de Jurisprudência ano XVII, tomo e, pág. 308.] 24. A recorrente considera que da interpretação conjugada dos artigos 33.° da Lei n.° 107/2009 de 14 de setembro e do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, se infere que, quando se impugna a decisão que aplica uma coima, o prazo para apresentaras alegações de recurso se suspende nos dias feriados, sábados e domingos, concluindo que o recurso em causa poderia ter sido interposto até ao dia 2 de novembro de 2011, e não no prazo asseverado no despacho recorrido, em 24 de outubro de 2011. 25. Em síntese, o tribunal a quo adotou uma interpretação contrária à unidade da ordem jurídica, e ao adotar uma interpretação mais desfavorável à recorrente, violou o princípio da promoção do acesso à justiça, sendo tal interpretação materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional e efetiva. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, deverá a decisão recorrida ser reformada de modo a admitir o recurso de impugnação apresentado pela arguida no dia 2 de novembro de 2011. O Ministério Público contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, junto desta Relação, apôs o seu “visto”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto ProvadaTem-se como assente o que consta do relatório precedente e, bem assim, que: - Na notificação à arguida da decisão administrativa que aplicou a coima, a qual consta de fls. 18 dos autos, refere-se, para além do mais, o seguinte: “(...) Nos termos legais, esclarece-se que: - A decisão relativa à aplicação da coima é suscetível de impugnação judicial (...), a apresentar, (...), no prazo de vinte dias (...). (...) Nos termos do artigo 6º da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, os prazos previstos na presente lei são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Quando a prática do ato processual terminar em dia que a ACT estiver encerrada transfere-se para o dia útil seguinte. (...)”. * III. Do Direito1. De acordo com as conclusões formuladas pela recorrente, a única questão a apreciar consiste em saber se a impugnação judicial da decisão judicial foi tempestivamente apresentada, o que passa pela questão de apurar a forma de contagem do prazo (de 20 dias) para o efeito. 2. Do Capítulo II, sob a epígrafe Atos processuais na fase administrativa, da Lei 107/2009, de 14.09, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (RGCOLSS), consta o art. 6º que dispõe: 1. À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal. 2. A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais. Como é manifesto, a Lei 107/2009 afastou-se do regime constante do DL 433/82, o qual, no seu art. 60º do DL 433/82 (após várias divergências jurisprudenciais, que ora não importa) dispõe, no seu nº 1, que “O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.”. Relativamente à fase administrativa, no âmbito do citado DL 433/82, entendia-se que a esta, por não ter natureza judicial, mas sim administrativa, eram aplicáveis as regras próprias – administrativas - de contagem de prazos. Não obstante, o que resulta do regime introduzido pela Lei 107/2009 é que o art. 6º, inserido no Capitulo II relativo à fase administrativa, é aplicável a esta fase, donde decorre, face ao seu nº 1, que à contagem dos prazos se aplicarão as regras do processo penal. Ou seja, os prazos passam a ser contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 144º, nº 1, do CPC, ex vi do art. 104º, nº 1, do CPP). Ora, significa isso que a regra constante do art. 6º, nº 1, será a aplicável à contagem do prazo para impugnação judicial da decisão administrativa. É o que decorre da letra expressa da lei, carecendo de fundamento legal a aplicação subsidiária do art. 60º, nº 1, do DL 433/82, o qual pressupõe a existência de um caso omisso, situação esta que, manifestamente, não se verifica face ao citado art. 6º, nº 1. Com efeito, a impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa, sendo apresentada na autoridade administrativa (art. 33º, nº 2), não havendo que aplicar o art. 60º, nº 1, do DL 433/82. Este tem natureza meramente subsidiária (art. 60º da Lei 107/2009), pelo que, perante a existência de norma expressa no âmbito da Lei 107/2009, aquele art. 60º do DL 433/82 não é aplicável. Esclareça-se que o art. 33º, nº 2, ainda que inserido em Secção denominada “Fase judicial”, tem por objeto, apenas, o prazo de dedução da referida impugnação (fixando-o em 20 dias), mas não já a sua forma de contagem. Por outro lado, aplicar subsidiariamente o art. 60º do DL 433/82, levaria a que a impugnação judicial da decisão administrativa fosse o único ato processual, seja na fase administrativa, seja na fase judicial, em que a contagem do prazo se suspenderia aos sábados, domingos e feriados, o que não faz sentido. Com efeito: por via do art. 6º, nº 1, os prazos na fase administrativa não se suspendem em fins de semana e feriados; e também não se suspendem na fase judicial (por via da aplicação subsidiária do CPP e CPC ou, para quem assim o entenda, por via do art. 6º, nº 1, da Lei 107/2009). Ora, assim sendo, por que razão haveria de ser a impugnação judicial a única exceção (para mais, por via de aplicação subsidiária do art. 60º do DL 433/82) a este novo regime de contagem de prazos? No âmbito do DL 433/82, aos atos da fase administrativa eram aplicáveis, em matéria de prazos, as regras, de natureza administrativa, de contagem de prazos. E, quanto ao ato de impugnação judicial da decisão administrativa, o art. 60º do referido diploma, na redação introduzida pelo DL 244/95, após longa controvérsia jurídica, acabou por consagrar, também, o regime administrativo de contagem de prazos (tendo em conta a natureza, ainda administrativa, do ato de impugnação judicial da decisão administrativa). Porém, a verdade é que o novo RGCOLSS consagrou solução inversa, adaptando os prazos, que eram administrativos, aos prazos judiciais. A aplicação do art. 6º, nº 1, e a aplicação subsidiária do art. 60º, nº 1, do DL 433/82 levaria a que, na fase administrativa, se aplicassem as regras de contagem dos prazos judiciais, mas na impugnação judicial (e apenas nesta), se aplicassem as regras de contagem dos prazos administrativos, o que, como referido, não faz sentido. Por outro lado, não se descortina qualquer violação dos invocados “princípios da coerência do sistema, do principio da igualdade e da unidade da ordem jurídica”, do art. 32º, nº 1 da CRP e/ou do direito de defesa consagrado no art. 32º, nº 10, do mesmo diploma. O legislador ordinário tem amplos poderes na conformação do direito ordinário, nada o impedindo de, em matéria contraordenacional de âmbito laboral e de segurança social, ter adotado regra diferente de contagem do prazo de impugnação judicial da decisão administrativa do que aquela que vigora no seio da administração pública (e que, como se referiu, após larga divergência jurisprudencial acabou por ser a consagrada no regime geral das contraordenações), não implicando essa divergência quebra da coerência ou unidade da ordem jurídica. Trata-se, tão-só, de diferente orientação de natureza político-legislativa que teve expressa consagração legal e a que, como é evidente, os tribunais estão vinculados. Também não descortinamos qualquer violação do princípio da igualdade. Tal principio supõe que se trate por igual o que é igual. Ora, a forma de contagem do prazo consagrada no art. 6º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14.09, é igual para todas as contraordenações a que esse diploma específico seja aplicável, não constituindo qualquer violação de tal principio o facto de o regime geral prever uma diferente forma de contagem de prazos. E também não se descortina qualquer violação do princípio do direito de defesa consagrado no art. 32º, nº 10, da CRP. A Lei 107/2009 permite a impugnação judicial da decisão administrativa, estabelecendo um prazo – de 20 dias – que não deixa de ser adequado e suficiente ao exercício do direito de defesa pelo facto dessa contagem ser continua não consubstanciando qualquer denegação do acesso à justiça ou diminuição intolerável ou inadmissível desse acesso. Como, e bem, argumenta o Ministério Público nas suas doutas contra-alegações “(…) Cumpre ainda salientar que o prazo de 20 dias que foi estabelecido pelo artigo 33º da Lei 107/2009 de 14 de setembro não se pode considerar limitador do direito de acesso à justiça. (…). (…). Note-se que o prazo estabelecido no artigo 33º da Lei 107/2009 é o mesmo que em processo penal se fixou para o recurso de uma decisão condenatória, onde, por vezes, está em causa a aplicação de pena privativa da liberdade. Por muito complexo que se considere o processo contraordenacional, não vemos que razão permitirá que um prazo de 20 dias é impeditivo do acesso à justiça. O mesmo se diga quanto às regas de contagem do prazo. Note-se que a remissão legal contida no artigo 6º da Lei 100/2007 de 14 de setembro é feita para um regime pensado precisamente para garantir os direitos constitucionais de defesa dos arguidos (“processo penal como direito constitucional aplicado”, na conhecida formulação preconizada pelo Professor Figueiredo Dias), que não para um regime experimental ou especialmente criado para aplicação nas contraordenações laborais. (…)”. Tendo em conta o alegado no recurso, importa também referir que a arguida, ao que parece, parte de um pressuposto errado, qual seja o de que o tribunal a quo teria aplicado, em matéria de contagem de prazos, o regime do CPP por via subsidiária. A aplicação deste regime não tem lugar, nem teve lugar, por via subsidiária, mas por expressa determinação da lei que regula o procedimento das contraordenações laborais. É o art. 6º, nº 1, da Lei 107/2009 que expressamente manda aplicar o regime consagrado no CPP. Resta dizer que, no caso, a arguida, aquando da notificação da decisão administrativa, foi expressamente advertida não apenas do prazo, de 20 dias, para a impugnação judicial dessa decisão, como também da forma da sua contagem, nela se dizendo expressamente que, nos termos do art. 6º da Lei 107/2009, tal prazo não se suspende aos sábados, domingos e feriados, pelo que a arguida estava e/ou foi perfeitamente alertada para o risco que corria ao ter contado de modo diferente o prazo para a impugnação deduzida. Esta foi apresentada aos 02.11.2011 sendo que a notificação da decisão administrativa teve lugar aos 04.10.2011, donde decorre que a impugnação judicial é extemporânea. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida. Porto, 30-04-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) _______________ SUMÁRIO O disposto no art. 6º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14.09, é aplicável à impugnação judicial da decisão administrativa, pelo que, por via do tal preceito e dos arts 104º, nº 1, do CPP e 144º, nº 1, do CPC, o prazo para impugnação judicial da decisão administrativa não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |