Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029470 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO JULGAMENTO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200011150011056 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N2 B. CP98 ART16 N2. L 59/98 DE 1998/08/25 ART4. | ||
| Sumário: | I - O artigo 16 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.59/98, conferia competência ao juiz singular para o julgamento dos crimes de cheque sem provisão, independentemente da pena aplicável. II - Com a entrada em vigor de tal Lei, foi suprimida a dita alínea b) do n.2 do artigo 16 do Código de Processo Penal, passando também, por isso, os crimes de emissão de cheque sem provisão a ser julgados de harmonia com a regra geral da pena abstractamente aplicável (verbi gratia, concurso real com pena máxima aplicável até 6 anos -competente o colectivo). III - Só que o artigo 4 ainda da Lei n.59/98, exclui a aplicação da nova redacção aos crimes de emissão de cheque sem provisão, prescrevendo que a competência se mantém relativamente ao tribunal singular quando puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, nos termos do citado artigo 16 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal. IV - Todavia esta norma (artigo 4 da Lei n.59/98) tem de enquadrar-se nas normas de vigência transitória, vigorando apenas para os crimes praticados antes da sua entrada em vigor, sob pena de contradição com o diploma em geral, nomeadamente com a nova redacção do artigo 16 n.2 agora sem a matéria que anteriormente constava da sua alínea b) que, como se disse, foi suprimida. | ||
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| Decisão Texto Integral: |