Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011056
Nº Convencional: JTRP00029470
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
JULGAMENTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200011150011056
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N2 B.
CP98 ART16 N2.
L 59/98 DE 1998/08/25 ART4.
Sumário: I - O artigo 16 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.59/98, conferia competência ao juiz singular para o julgamento dos crimes de cheque sem provisão, independentemente da pena aplicável.
II - Com a entrada em vigor de tal Lei, foi suprimida a dita alínea b) do n.2 do artigo 16 do Código de Processo Penal, passando também, por isso, os crimes de emissão de cheque sem provisão a ser julgados de harmonia com a regra geral da pena abstractamente aplicável (verbi gratia, concurso real com pena máxima aplicável até 6 anos -competente o colectivo).
III - Só que o artigo 4 ainda da Lei n.59/98, exclui a aplicação da nova redacção aos crimes de emissão de cheque sem provisão, prescrevendo que a competência se mantém relativamente ao tribunal singular quando puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, nos termos do citado artigo 16 n.2 alínea b) do Código de Processo Penal.
IV - Todavia esta norma (artigo 4 da Lei n.59/98) tem de enquadrar-se nas normas de vigência transitória, vigorando apenas para os crimes praticados antes da sua entrada em vigor, sob pena de contradição com o diploma em geral, nomeadamente com a nova redacção do artigo 16 n.2 agora sem a matéria que anteriormente constava da sua alínea b) que, como se disse, foi suprimida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: