Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011565
Nº Convencional: JTRP00016016
Relator: SILVA CURA
Descritores: ACÇÃO CAMBIÁRIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À DEMANDA
AVAL
FIANÇA
Nº do Documento: RP197603030011565
Data do Acordão: 03/03/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG114
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ N103 PAG420. JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED 1V PAG449.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART330.
LULL ART32.
CCIV66 ART649.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/07/03 IN BMJ N119 PAG501.
AC STJ DE 1966/04/12 IN BMJ N156 PAG382.
AC STJ DE 1966/05/10 IN BMJ N157 PAG302.
AC STJ DE 1967/02/21 IN BMJ N164 PAG335.
AC STJ DE 1970/12/02 IN RT N86 PAG41.
Sumário: I - A obrigação assumida por quem dá o aval constitui uma garantia que deveras se assemelha à da fiança, mas que, ao contrário desta, se apresenta autónoma, com vida própria, paralela à do avalizado e independente desta, pelo que a prestação do aval não se enquadra na alínea a) do n. 1 do artigo 330 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante que o avalista alegue a prestação do aval destinado a facilitar o desconto da letra, nas relações imediatas.
II - O avalista não se pode considerar como devedor solidário e, como tal, abrangido pela alínea c), do referido artigo.
Reclamações: