Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040653 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | CONTAGEM DOS PRAZOS PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200710150742219 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS 30. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constitui um ónus dos interessados a recolha das cópias das fitas magnéticas com a gravação da prova até ao fim do prazo de 8 dias após a realização da audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 2219/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioConsta do dispositivo, na sentença de 6 de Novembro de 2006: “Pelo exposto decido: A) Condenar o arguido B………., como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o valor global de € 700 (setecentos euros). O arguido veio interpor recurso. ** 2. FundamentaçãoAquando do exame preliminar, o relator verificou que o recurso deve ser rejeitado, por se ter verificado causa que devia ter determinado a sua não admissão (interposição fora de tempo) - arts. 414º, n.º 2, 417º, n.º 3, al. c), e 420º, n.º 1, do C. de Processo Penal. ** Ora, para a decisão da questão que se perfila, releva o seguinte:A sentença foi depositada a 6 de Novembro de 2006. O recurso foi interposto a 4 de Dezembro de 2006. A audiência teve lugar nos dias 10 de Outubro de 2006, 16 de Outubro de 2006 e 30 de Outubro de 2006. Naquelas duas primeiras datas houve produção de prova e na última as alegações orais e o encerramento da discussão, não tendo o arguido produzido as últimas declarações. No dia 19 de Outubro de 2006 (três dias após a segunda daquelas datas, a última em que houve produção de prova), fez o arguido o seguinte requerimento: “B………., arguido nos autos supra e à margem referenciados, vem requerer a V. Ex.a se digne ordenar que as cópias da gravação dos registos dos depoimentos, informações e esclarecimentos prestados na audiência de discussão e julgamento lhe sejam facultados, para o que junta as fitas magnéticas necessárias (que foram em número de três)”. Este requerimento mereceu o seguinte despacho, elaborado a 23 de Outubro de 2006: “Satisfaça”. A 10 de Novembro de 2006, veio o arguido juntar mais um requerimento, do seguinte teor: B………. … não se conformando com a douta sentença …, pretendendo interpor recurso e tendo o mesmo por objecto a impugnação e reapreciação da matéria de facto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 7º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, requerer a V. Ex.a se digne ordenar que as cópias da gravação dos registos dos depoimentos, informações e esclarecimentos prestados na audiência de discussão e julgamento lhe sejam facultadas, já tendo sido fornecidas quatro cassetes de 90 minutos para o efeito”. Este requerimento deu lugar ao seguinte despacho, datado de 15 de Novembro de 2006: “Satisfaça”. A fls. 478, encontra-se lavrado o seguinte termo de entrega (assinado, também, pela Ex.ma Advogada C……….): “Em 20-11-2006, por se encontrar presente a Defensora Oficiosa C………., 4 (quatro) cassetes onde se encontram gravadas a prova produzida em audiência de julgamento”. ** Não se pode questionar que o prazo de interposição de recurso de uma sentença se conta desde o depósito respectivo (art. 411º, n.º 1, do C. de Processo Penal).Sucede que o recurso pode versar a decisão proferida sobre a matéria de facto (art. 412º, n.ºs 3, als. a), b) e c), e 4, do C. de Processo Penal). Ora, para tanto, é de fácil compreensão que tenha o recorrente necessidade de ter disponíveis os “suportes técnicos”. E que, por isso, esta circunstância pode ter incidência nesse prazo, e isto por não terem sido disponibilizados ao recorrente os ditos “suportes técnicos”. Daí que, em tais situações, o prazo de interposição do recurso se tenha de contar desde a data de disponibilização dos mencionados “suportes técnicos” [é o que, com limpidez inatacável, nos ensina o ac. n.º 545/06 (proc. n.º 414/06), do Tribunal Constitucional, de 27 de Setembro de 2006, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, com a decisão seguinte: «julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso»]. Mas é evidente, para nós, também, que as coisas não podem ter uma leitura linear, pura e simples (mesmo deste acórdão), pois não podemos deixar de ponderar aspectos relevantes, que passam, desde logo, pela observância dos textos legais que regem sobre a matéria do registo das audiências finais e da prova e sobre os direitos dos arguidos (quando são eles, como no caso, os interessados) e pelo cumprimento, por parte do interessado, de deveres básicos, como são os de diligência (impõe este que, agindo-se com a prudência normal, se reaja contra situações que não estão em conformidade com a lei e podem acarretar, mesmo, preclusão de direitos) e de boa fé processual (exige este que o interessado não venha a beneficiar do dito incumprimento da lei, que não podia deixar de constatar, ou da ausência de exercício da normal diligência, guardando tudo isto como um trunfo que, quando fosse julgado conveniente, ia invocar em seu benefício). E isto para não se cair numa posição completamente arbitrária de fazer coincidir a fixação de um prazo com a disponibilidade (ou disposição) de um recorrente. Diz o art. 7º do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro: «Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes» (n.º 1). «Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários das partes que a requeiram» (n.º 2). «O mandatário ou a parte que use da faculdade a que alude o número anterior fornecerá ao tribunal as fitas magnéticas necessárias» (n.º 3). Pode dizer-se, já, face a estas normas, numa primeira abordagem, que o tribunal tem o prazo, máximo, de oito dias, a contar da realização da diligência em causa, para facultar à parte ou ao mandatário que o pretenda cópias das fitas magnéticas que contêm a atinente gravação. Numa segunda abordagem, não nos parece que a lei exija ao tribunal qualquer notificação para dar a conhecer ao interessado que as cópias estão disponíveis, pois, se assim fosse, não deixaria de o dizer e, mais, não imporia, ao próprio tribunal, aquele prazo máximo para a disponibilização dessas mesmas cópias. E, numa terceira abordagem, o que nos parece é que a lei coloca o ónus de recolha das pretendidas cópias no interessado, pelo menos dentro daquele prazo, não se revelando como necessário qualquer requerimento para o efeito, muito menos dirigido ao tribunal, pois, se assim fosse, o que é, mais uma vez, perspectiva de coerência, a lei não impunha ao tribunal a obrigação de facultar ao interessado as pretendidas cópias no dito prazo máximo, contado, não se pode esquecer, da realização da diligência; nesta medida, o requerimento tinha de se afigurar como um acto inútil e, o que é mais nocivo, podia vir a interferir com aquele prazo máximo (junção ao processo, submissão a despacho, sua notificação ao requerente e seu cumprimento, numa sucessão de actos de absoluta inutilidade e com repercussão, óbvia, no tempo). E se alguma dúvida houvesse em relação ao que se entendeu como acolhido naquela norma, ela teria de ser pura e simplesmente eliminada quando atentamos no que dispõe o art. 89º, n.º 1, do C. de Processo Penal, que permite que o arguido (o que nos interessa) pode obter cópia, que, quando o que está em causa é a preparação da defesa (como, manifestamente, se tem de haver um recurso de uma sentença condenatória), deve ser facultada sem necessidade de despacho. Neste conspecto, obviamente que não se pode deixar de chamar a atenção para o cumprimento, por banda do interessado, dos deveres de diligência e de boa fé processual, quer formulando aquela pretensão em termos de aquele prazo não ter (necessidade) de ser excedido por banda do tribunal, quer pela formulação da pretensão em termos ajustados (para a resposta do tribunal) àquele prazo, quer pela recolha dessas mesmas cópias no dito prazo, sendo certo que somente assim podia, no tempo certo, face ao incumprimento do tribunal, invocar o justo impedimento (arts. 107º, n.ºs 2 e 3, do C. de Processo Penal, e 146º, n.º 1, do C. de Processo Civil). Ora, e volvendo ao caso, o que temos é exuberante: o arguido não cumpriu, minimamente, aquele procedimento para mais, quando, ainda antes da publicação da sentença, mas em relação à audiência, na parte que englobou toda a produção de prova (três dias depois da sua realização, que, dentro daquele prazo máximo e para a intervenção do tribunal no sentido de facultar a pretendida cópia, dentro desse mesmo prazo, era claramente ajustado, até porque a cópia não atingia dimensão significativa: quatro eram os suportes magnéticos), que era o que relevava, veio a formular requerimento (que, apesar de inútil, sempre se podia considerar como uma forma de formulação da sua pretensão) para a entrega da pretendida cópia, mas sem que, em seguida, e dentro daquele prazo, se tivesse apresentado para a recolher (e ousamos dizer isto porque, em contraposição, veio a formular requerimento de idêntico sentido e com a mesma carga de inutilidade, mas já fora - e bem … - daquele prazo máximo, mas sem que algo dissesse sobre a não obtenção da pretendida cópia, no tempo devido, por o tribunal, no prazo que lhe estava cometido, lhe não ter facultado a cópia, que era o que lhe incumbia, para, então, se prevalecer do instituto do justo impedimento). Mas ainda que se concedesse estar aquela precisa pretensão do arguido dependente do conhecimento (pelo depósito) do teor da sentença (que em lado algum a lei faz realçar, como se colhe do art. 7º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, e que o arguido acabou por demonstrar quando fez o sobredito primeiro requerimento; de todo o modo, e face ao que a lei determina, não podia o requerente deixar de acautelar - incidência do dever de diligência - a necessidade de obtenção da cópia em tempo útil e para que o prazo de interposição do recurso não fosse, por sua responsabilidade, ultrapassado, precludindo-se o atinente direito), não podia, o mesmo, olvidar a existência daquele prazo máximo e, uma vez mais, proceder em conformidade: requerer a pretendida cópia e obtê-la no mesmo prazo, para lá do qual, se tal se devesse à responsabilidade do tribunal (que não à sua, portanto), podia, então, invocar o justo impedimento. Não foi, no entanto, o que sucedeu, já que, tendo sido a sentença depositada a 6 de Novembro de 2006, somente a 20 de Novembro de 2006 (claramente para lá do acima indicado prazo máximo de 8 dias) veio, o arguido, a recolher a pretendida cópia, sem que, no tempo certo (art. 107º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal), tivesse invocado o justo impedimento (assente, naturalmente, na circunstância de ter sido da responsabilidade do tribunal a ultrapassagem deste prazo, ou seja, que somente a 20 de Novembro de 2006 tinha, o tribunal, a dita cópia disponível). O caso é emblemático: diverso entendimento das coisas levaria, inexoravelmente, a que um prazo tivesse a respectiva definição colocada na disponibilidade dos interessados, o que é absolutamente inaceitável (vejam bem que o prazo regra de interposição do recurso, no caso, terminava a 21 de Novembro de 2006 e, sem que tivesse, o arguido invocado justo impedimento - não obtenção da pretendida cópia em data anterior a 20 de Novembro de 2006, por o tribunal não lha ter facultado -, o mesmo somente veio a ser interposto no dia 4 de Dezembro de 2006). A conclusão, então, somente pode ser uma: o recurso foi interposto fora de tempo. E como o despacho que o admitiu não vincula este tribunal (art. 414º, n.º 3, do C. de Processo Penal), somente uma decisão de impõe: a da rejeição do recurso (arts. 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, do C. de Processo Penal). ** 3. DispositivoRejeita-se o recurso interposto pelo arguido. Porto, 15 de Outubro de 2007 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |