Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015871 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO REQUISITOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511029530842 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 49/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART156 N2 ART279 N1 ART284 N1 A ART1344 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique prejudicialidade que conduza à suspensão de uma causa é preciso que a questão comum a ambas seja discutida, a título principal, quer na causa prejudicial quer na causa subordinada. II - Não constitui prejudicialidade que leve à suspensão de uma causa o facto de se discutir questão em mero incidente de processo de inventário, pois aquele nem sequer configura uma causa. | ||
| Reclamações: | |||