Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211057
Nº Convencional: JTRP00035263
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200301080211057
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 209/77
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR COM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426 ART428 ART429.
CPP98 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/11/09 IN CJ T5 ANOXXIII PAG186.
AC RL DE 1991/02/28 IN CJ T1 ANOXVI PAG72.
AC RP DE 1990/10/16 IN CJ T4 ANOXV PAG230.
AC STJ DE 1959/02/02 IN BMJ N84 PAG523.
AC RL DE 1985/01/10 IN CJ T1 ANOX PAG141.
AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG106.
Sumário: Para os fins do artigo 429 do Código Comercial, que configura uma simples anulabilidade, não são todas as declarações inexactas nem todas as reticências de factos ou circunstâncias que relevam, mas apenas as que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
Celebrado um contrato de seguro em que o tomador do seguro declarou que era proprietário do veículo e seu habitual condutor quando afinal o habitual condutor era um seu filho, esta declaração, em desconformidade com a verdade, pode tornar o contrato anulável, por a identificação do condutor habitual poder ser determinante na celebração do contrato reportado aos riscos inerentes à circulação do veículo automóvel que a seguradora venha a assumir, seja quanto à decisão de contratar ou não, seja quanto às condições do seguro, designadamente o prémio.
Não tendo sido demonstrado a idade e a data da obtenção da carta de condução do condutor habitual; nem sido indagado se a Seguradora teria contratado se soubesse que o condutor habitual era filho do tomador do seguro e se o faria nas mesmas condições; e tendo a proposta de seguro sido preenchida por pessoa diversa do segurado, ignorando-se se a indicação do condutor o foi por iniciativa própria do segurado ou por sugestão de terceiro, e, neste caso, de quem e com que intuito, há que concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que implica a anulação da decisão e o reenvio do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: