Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520497
Nº Convencional: JTRP00018236
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199604169520497
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4527-1S
Data Dec. Recorrida: 12/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023.
RAU90 ART1 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/06/09 IN CJ T3 ANOVI PAG151.
AC RP DE 1980/10/20 IN BMJ N300 PAG447.
Sumário: I - Se a " necessidade de casa ", pressuposto legal da denúncia do arrendamento, tem de ser " real, séria e actual, ou futura, não eventual mas iminente, traduzidas em razões ponderosas ", nunca a prova dessa " necessidade de casa " pode fundamentar-se no mero facto de o filho dos autores estar emigrado na Suiça.
II - Se o filho dos autores apenas pensa regressar a Portugal, então a necessidade da casa não
é real mas, tão - somente, eventual.
Reclamações: