Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516068
Nº Convencional: JTRP00038838
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL
INÍCIO
Nº do Documento: RP200602150516068
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O despacho proferido pelo Presidente do Tribunal logo no início da audiência de discussão e julgamento declarando a incompetência territorial não ofende o disposto no art. 32º, 2 do C. P. Penal, segundo o qual, a referida incompetência só pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
1. No 1.º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, no processo acima referido, depois de feita a chamada para o julgamento, foi pelo Mmo juiz do processo proferido despacho que declarou o Tribunal da Comarca de Peso da Régua incompetente, em razão do território, para o julgamento dos autos e ordenou a remessa dos mesmos, após trânsito, para o Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, isto por considerar ser o local de consumação do crime de burla situado na referida comarca de Anadia (cfr. Acta de fls 13)

2- Inconformada, recorreu a assistente “B.........., SA”, concluindo a sua motivação da forma seguinte:
o douto despacho proferido é intempestivo atento o preceituado na al. b), do n.º 2, do art. 32.º do CodProcPenal;
a dedução e o conhecimento da questão da competência territorial, no caso sub judice, não foi efectuado como uma questão prévia ou incidental, mas sim no início da audiência de discussão e julgamento;
a decisão recorrida, ao assim não entender, ofende as normas jurídicas ínsitas na al. b), do n.º 2 do art.' 32.º e n.º 1 do art. 338.°, ambos do CodProcPenal , pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento no Tribunal da Comarca de Peso da Régua

3. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer subscrevendo a posição do Ministério Publico na primeira instância, a qual sustenta a improcedência do recurso

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
+
FUNDAMENTAÇÃO
O direito
Sustenta a recorrente --- e é a única questão que suscita a decisão deste tribunal --- que com a prolação do despacho que declarou incompetente o tribunal a quo deu-se início à audiência de julgamento, pelo que o mesmo é intempestivo atento o disposto na al. b), do n.º 2 do art. 32.º e n.º 1 do art. 338.º do CodProcPenal.
Com interesse para a decisão deste caso importa referir desde já as normas processuais que disciplinam a dedução da incompetência territorial e o momento em que a mesma deve ser suscitada e conhecida.
Prescreve o art. 32.º-2 do CódProcPenal:
«Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
(...)
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento».
O art. 329.º do CodProcPenal estatuí, por sua vez:
«1. Na hora a que deva ser realizada a audiência, o funcionário de justiça de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.
2. Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos
3. Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.»
Como é sabido, a declaração de que a audiência se encontra aberta, feita pelo presidente conforme se estabelece naquele n.º 3, marca o início da audiência de julgamento e determina o momento até ao qual podem ser praticados certos actos, por ex. a dedução de incompetência territorial (art. 32.°, n.° 2, al. h)), a constituição de assistente e dedução do pedido de indemnização em processo sumário (art. 388.°), etc.
Ou seja, como também se diz nos acórdãos do STJ de 98-06-18 (Proc. N.º 100/98) e de 11-12-1997 (CJ/STJ, tomo 3, pág. 254), o inicio da audiência de julgamento efectiva-se com a entrada do Tribunal na sala e com a declaração, por parte do respectivo presidente, da sua abertura formal.
Da acta de fls 13 verifica-se que, feita a chamada pelo funcionário judicial, constatada a ausência de duas pessoas convocadas para o julgamento, foi esta comunicada ao sr juiz presidente, que de imediato proferiu o despacho agora impugnado.
Resulta pois da mesma acta que não foi formalmente declarada aberta a audiência de julgamento.
Claro que essa omissão só por si não determina que se possa considerar não aberta a audiência se se praticarem actos que revelem que a mesma teve inicio, apesar de essa declaração não constar da acta.
Pretende a recorrente que precisamente no caso dos autos o despacho do sr. juiz presidente que considerou a incompetência territorial do tribunal marcou o início da audiência, e portanto, atento o disposto naquele art. 32.º-2-b) do CodProcPenal, é intempestivo.
Mas essa é uma leitura demasiado forçada das coisas.
De facto, em primeiro lugar nada na acta nos diz que foi aberta a audiência ou foi praticado qualquer outro acto que manifestasse a sua abertura
Se a lei determina, de forma inequívoca, que a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento, como qualificar aquele despacho recorrido senão como o conhecimento da dita excepção antes do inicio da audiência?
A seguir o raciocínio da recorrente, aquele despacho teria de ser obrigatoriamente proferido antes de ser feita a chamada das pessoas convocadas para o julgamento, porque depois de feita esta chamada e comunicada ao presidente do tribunal qualquer acto formal do tribunal significaria que a audiência estava aberta. Mas a ser assim estava esvaziado de sentido o disposto naquele preceito do art. 32.º-2-b
Mas, como se disse, não é qualquer acto que marca o inicio da julgamento, mas apenas a declaração formal nesse sentido ou a prática de acto que revele de forma inequívoca o início da dita diligência.
Ora, aquele despacho foi proferido por iniciativa do tribunal e não como questão prévia ou incidental: situação esta que só assim poderia ser classificada precisamente se tivesse havido abertura da audiência
+
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos :
I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- Custas pela recorrente, com 4 Ucs de taxa de justiça.
-
-
-
-
Porto, 15 de Fevereiro de 2006
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira