Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150776
Nº Convencional: JTRP00006287
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
DESPACHO SANEADOR
ADMISSÃO DO RECURSO
EFEITO DO RECURSO
RECURSO SUBORDINADO
MÁ FÉ
MULTA
Nº do Documento: RP199203109150776
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE
Processo no Tribunal Recorrido: 29-D/83
Data Dec. Recorrida: 07/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADO O EFEITO DO RECURSO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART925 ART693 ART792 ART456 ART678 N1.
Sumário: I - Seguindo os embargos de executado, consoante o artigo 925 do Código de Processo Civil, os termos do processo sumário, funciona a regra específica do artigo 792 do Código de Processo Civil, contrária à regra geral do seu artigo 693.
II - De acordo com aquela regra específica, em processo sumário, a apelação tem sempre efeito meramente devolutivo.
III - Limitado o recurso subordinado à não condenação dos embargantes como litigantes de má fé, mas relativo a despacho de que aqueles não recorreram, nem tinham legitimidade para recorrer, deve esse recurso ser encarado como verdadeiro recurso principal, não admissível porque, de 200000$00 o valor da sucumbência, esse valor é inferior a metade da alçada do tribunal da comarca.
IV - Dado que essa multa se traduz numa sanção pecuniária específica, a fixar, exclusivamente, pelo juiz, o montante da multa por litigância de má fé
é irrelevante para determinação do valor da sucumbência.
Reclamações: