Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550691
Nº Convencional: JTRP00017530
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
DÍVIDA
EXECUÇÃO FISCAL
TÍTULO EXECUTIVO
PROVAS
SOCIEDADE
GERENTE
RESPONSABILIDADE
REGISTO DA ACÇÃO
FALTA
SENTENÇA
EFEITOS
TERCEIROS
Nº do Documento: RP199601089550691
Data do Acordão: 01/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4966
Data Dec. Recorrida: 03/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPTRI91 ART13 ART245.
CRP84 ART3.
CPC67 ART201 N1.
CCIV66 ART610 ART613 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/03/02 IN CJ T2 ANOXIV PAG113.
Sumário: I - A dívida, para efeito de acção pauliana, pode ser provada através de título executivo suporte de execução fiscal.
II - Os gerentes de uma sociedade devedora são responsáveis subsidiários " ab initio " pelas dívidas da sociedade.
III - São requisitos da acção pauliana:
- A anterioridade do crédito, ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito.
IV - A falta de registo da acção pauliana não gera nulidade do processo.
V - A sentença proferida em acção pauliana não registada não vincula os terceiros adquirentes que, entretanto, registaram a aquisição a seu favor.
Reclamações: