Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038078 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP200505160411398 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos termos do art.10º do Dec. Lei 874/76 “cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio. II- Tendo o trabalhador iniciado um contrato de trabalho em 14-12-1999 e cessado em 30-09-2000, o mesmo tem direito, na data da cessação, às férias e respectivo subsídio, vencidos em 14-06-2000 e aos proporcionais de férias e respectivo subsídio, correspondentes ao trabalho prestado desde 15-06-2000 até 30-09-2000 | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B..........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT do Porto, contra C............., LDª, com sinal nos autos Alegando, em resumo, que trabalhou para a Ré, como Engenheiro Técnico, desde 14.12.1999 até 30.09.2000, data da rescisão do contrato de trabalho, mediante a remuneração líquida mensal de esc. 140 000$00. Termina pedindo, além do mais, a condenação da Ré no pagamento dos créditos salariais descritos no petitório da acção. Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, alegando, em resumo, que as partes celebraram contrato de trabalho a termo certo, com início em 01.01.2000, mediante retribuição composta por remuneração base, subsídio de alimentação e ajudas de custo em função da presença do Autor em obra, à razão de esc. 5 550$00 por dia completo de deslocação. Termina pela procedência parcial da acção e pela procedência do pedido reconvencional deduzido ao abrigo da alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, por danos causados em veículo em acidente de viação e por falta de aviso prévio, devendo proceder-se à respectiva compensação de créditos. O Autor apresentou resposta, alegando, em resumo, a prescrição dos créditos peticionados pela Ré e a ineptidão do pedido reconvencional. A Ré respondeu às excepções deduzidas pelo Autor na sua resposta à contestação/reconvenção. No despacho saneador, o Mmo Juiz da 1.ª instância julgou improcedente o pedido reconvencional, fixou os factos assentes e elaborou a base instrutória. A Ré, inconformada, apresentou recurso do despacho saneador na parte que julgou improcedente o pedido reconvencional e requereu que subisse imediatamente. O Mmo Juiz da 1.ª instância considerou o recurso como de apelação e a subir a final. A reclamação da Ré, sobre esse despacho, foi indeferida pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação. Realizado o julgamento e respondido aos quesitos da base instrutória, o Mmo Juiz de Direito proferiu sentença, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2 916,84, acrescida de juros de mora à taxa legal. A Ré, de novo inconformada, apelou quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, concluindo, em síntese, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes teve início em 01.01.2000 e não em 14.12.1999, situação que influi no cálculo das férias e respectivo subsídio; que a retribuição do Autor era constituída por três parcelas, como fora acordado entre as partes, e não apenas por uma, e que não são devidos juros de mora por iliquidez do crédito do Autor. O Autor apresentou contra-alegações. O M. Público emitiu Parecer no sentido da improcedência dos recursos apresentados pela Ré. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) - O A. é engenheiro técnico civil, licenciado pelo ISEP - Instituto Superior de Engenharia. B) – A Ré é sócia efectiva da D................ desde Novembro de 1993 C) - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da engenharia civil, tendo como objecto social a prestação de serviços de consultadoria, execução de projectos e actividades na área da engenharia, arquitectura, gestão da qualidade, topografia, direcção técnica e fiscalização de obras. D) – Por fax enviado em 17 de Outubro de 2001 ao Exmo Mandatário da Ré, a Associação dos Comerciantes do Porto informou ser seu entendimento que: “o CCT entre a Associação dos Comerciantes do Porto e o SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 17, de 08-05-2001, apenas é aplicável aos Engenheiros que exerçam a sua profissão em empresas que se dedicam à actividade de comércio a retalho e por grosso”. E) – A ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos fundiu-se com o SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos no ano de 2001. F) – O SETN-Sindicato dos Engenheiros Técnicos emitiu a declaração junta aos autos a fls. 107, datada de 6 de Novembro de 2001, segundo a qual: “O Senhor Engenheiro Técnico E.............., está inscrito neste Sindicato, sob o numero 12 675 e no pleno gozo dos seus direitos, e ainda que não temos conhecimento de existência de algum CCT aplicável aos profissionais de engenharia que trabalham na área de prestação de serviços de arquitectura e engenharia (elaboração de projectos, fiscalização de obras e direcção técnica de obras”. G) – Datada de 28 de Abril de 2000 a Ré emitiu a declaração junta pelo A. aos autos a fls. 12, segundo a qual: “Para os devidos efeitos declaramos que o Eng.º B.............. desempenha funções de Engenheiro Técnico Civil nesta Empresa, desde 1 de Janeiro de 2000, com a remuneração mensal líquida de 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos)”. H) - A 01/01/2000, A. e Ré celebraram o contrato de trabalho escrito a termo certo, pelo período de 1 ano, junto aos autos a fls. 7 e 8. I) - Por carta registada recebida pela Ré no dia 31/08/00, o A. rescindiu o contrato de trabalho. J) – Sem invocar justa causa. K) – Com efeitos a partir do dia 30/09/00. L) - O A. trabalhou efectivamente até ao dia 15/09/00, tendo entrado em gozo de férias até ao dia 30/09/00. M) - Durante a vigência da relação laboral, o A. gozou: - 1 dia de férias no mês de Abril; - 1 dia de férias no mês de Maio; e - 10 dias de férias no mês de Setembro, num total de 12 dias úteis de férias (doc. n. º 2). N) - A Ré não pagou ao Autor o salário do último mês de actividade (Setembro de 2000). O) – A Ré também não pagou ao Autor qualquer quantia respeitante a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado no ano de 2000. P) - A declaração referida na alínea F) foi emitida pela Ré a solicitação do A. que alegou interesse, para efeitos de contratação de empréstimo bancário, em apresentar o maior montante possível a título de retribuição. Q) – Em Dezembro de 1999 o Autor esteve presente por duas ou três vezes numa obra fiscalizada pela Ré. R) – Cada visita e permanência em obra da Ré era documentada pelo próprio Autor em documentos por ele manuscritos (doc. 12). S) - O A. foi contratado pela Ré no dia 14/12/99, por contrato de trabalho verbal iniciando de imediato a prestação de trabalho. T) - O A. auferia Esc. 140.000$00 mensais líquidos. U) - A Ré subdividia tal salário em várias parcelas – ajudas de custo e subsídio de refeição – de modo a ser menos onerada em sede de T.S.U. V) - O Autor auferia sempre a mesma retribuição. W) - Os documentos referidos na alínea R) dos factos assentes destinavam-se ao mero controle interno dos quilómetros efectuados pelo A. . X) - A Ré pagou ao Autor a quantia de Esc. 80.000$00 a título de subsídio de férias Y) - Todo e qualquer fiscal de obra (como principal garante do bom andamento dos trabalhos) tem que ser apresentado ao dono da obra e obter a sua aceitação. Z) - No último dia útil do mês de Setembro de 2000, o A. dirigiu-se às instalações da Ré para que lhe fossem pagos os créditos decorrentes da cessação do contrato. AA) - Posteriormente, no mês de Outubro de 2000, o Autor voltou às instalações da Ré e o acerto de contas não se concretizou porque esta manifestou ao A. a vontade de proceder à compensação dos créditos deste com créditos que sobre ele alegava ser detentora. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A Recorrente impugna a factualidade inscrita sob as alíneas S, T, U, V, W e Y do elenco da matéria de facto, bem como a descrita nos quesitos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º da base instrutória, considerados “não provados”. Tal matéria está relacionada com a data do início do contrato de trabalho - 14.12.1999 ou 01.01.2000 – e com o montante mensal do salário do Autor e sua composição - esc. 140 000$00 líquidos mensais ou remuneração base, subsídio de refeição e ajudas de custo. E assenta a sua impugnação nos depoimentos das testemunhas F..............., G............., H..........., Eng. I............, J..........., L............., no depoimento do legal representante da Ré e nos documentos juntos a fls. 13-20, 120-123 e 124-127 dos autos. Como resulta do disposto no artigo 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto decidida na 1.ª instância. No entanto, deve fazê-lo com a “parcimónia devida”. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência de julgamento permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. É, por isso, que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de “manifesta e clamorosa desconformidade” dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência aos principíos da oralidade, da prova livre e da imediação (Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4.ª edição, 2004, págs. 266 e 267; os Acórdãos da Relação do Porto de 2000-09-19, de 2003-01-09 e de 2005.04.04, respectivamente, CJ, ano XXV, T. IV, pág. 186 e segs.; na Internet, www.dgsi.pt, JTRP00035485 e no processo n.º 6934/2004-4.ª secção e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). No caso em apreço, ouvidos os depoimentos constantes das cassetes, afigura-se-nos admissível e equilibrada a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal da 1.ª instância. Os trechos dos depoimentos transcritos na alegação do recurso são parciais, não podendo ser valorados de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, nomeadamente, a totalidade dos depoimentos prestados e os documentos juntos aos autos. E não argumente a Ré com a falta de contraditório ou de discussão sobre o conteúdo dos documentos juntos a fls. 120-123 dos autos, porque tal matéria consta da alínea Q) dos “Factos Assentes” e dos n.ºs 14.º e 15.º da base instrutória. Assim, tendo em conta os elementos acima referidos - prova testemunhal e documental - e ainda os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, não é caso para esta Relação lançar mão dos poderes previstos no artigo 712.º do CPC, pelo que é de manter, nos seus precisos termos, a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1.ª instância. III – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões da Recorrente. E, assim, importa apreciar as seguintes questões relativas ao 1.º recurso: - Violação do artigo 20.º, alíneas b) e e) da LCT e artigos 562.º; 798.º; 799.º; 503.º, n.º 3 e 500.º, n.º 3 do Código Civil e - Violação do artigo 52.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 conjugado com o artigo 39.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02 e artigo 9.º, n.ºs 1 e 5 do DL n.º 874/76, de 23.12. No que respeita ao 2.º recurso, as questões a apreciar são as seguintes: - Data do início da relação laboral, - O montante da remuneração mensal do Autor, - O montante das partes proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2000. - O (não) vencimento de juros de mora. 1.º recurso: da improcedência do pedido reconvencional A Recorrente entende que a decisão proferida sobre o pedido reconvencional violou o disposto no artigo 20.º, alíneas b) e e) da LCT; artigos 562.º; 798.º; 799.º; 503.º, n.º 3 e 500.º, n.º 3 do Código Civil e no artigo 52.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 conjugado com o artigo 39.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02 e artigo 9.º, n.ºs 1 e 5 do DL n.º 874/76, de 23.12, ou seja, que o Autor é o responsável pela reparação dos danos causados no veículo acidentado, dado que assumiu a culpa do acidente de viação ao assinar a “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” e que não podia gozar as férias no período do aviso prévio de rescisão. Desde já adiantamos, que é nossa convicção segura que, no caso em apreço, bem ajuizou o Mmo Juiz da 1.ª instância ao considerar improcedente o pedido reconvencional da Ré, quer porque não alicerçado em factos que, provados, pudessem sustentar a culpa do Autor, quer porque o Autor cumpriu o prazo de aviso prévio previsto para a rescisão do contrato de trabalho, razões pelas quais aderimos à solução encontrada, nos termos do artigo 713.º, n.º 5 do CPC. Em complemento, importa ainda referir que o objectivo do preenchimento e assinatura da “Declaração Amigável de Acidente Automóvel” é tão só a constatação dos factos e a identificação dos intervenientes, com vista a maior rapidez na regulamentação do sinistro, não constituindo tal declaração reconhecimento de responsabilidade por qualquer dos subscritores. Esta asserção tem como suporte não só o disposto no artigo 30.º da Lei Uniforme, como também a regra geral sobre o valor probatório dos documentos particulares. A “Declaração Amigável” junta, por fotocópia, a fls. 94 e 108 dos autos, é um documento particular e foi dirigida à seguradora responsável pelo sinistro, por força dum contrato de seguro, e não à Ré, pelo que não faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao Autor (cfr. artigos 374.º e 376.º, ambos do Código Civil). Assim, incumbia à Recorrente alegar e provar factos que permitissem sustentar a culpa do Autor, quer na ocorrência do acidente, quer, sobretudo, na violação dos deveres de zelo e de boa utilização dos bens que a empresa lhe confiara. Ora, em nosso entender, a Recorrente não cumpriu esse ónus, nomeadamente, no que respeita à violação dos referidos deveres, pois, limitou-se a citar o normativo que estabelece quais os deveres dos trabalhadores por conta de outrém (cfr. artigo 90.º da contestação/reconvenção). No que ao “aviso prévio” respeita, dizemos apenas que o Autor gozou as férias no período previamente marcado pela Recorrente (a partir de 15.09.2000) que, por coincidência ou não, pouco ou nada importa para o caso, coincidiu com o prazo do aviso prévio. Situação diferente seria se tivesse sido o Autor a impor à Ré o gozo dos 10 dias úteis de férias durante o decurso do prazo do aviso prévio. Marcadas que estavam as férias, como a própria Ré reconhece, competia a esta alegar e provar o circunstancionalismo previsto no artigo 9.º do DL n.º 874/76, de 28.12, ou seja, quais as “exigências imperiosas do funcionamento da empresa” que determinavam o adiamento do gozo das férias, tanto mais que a Ré não impugnou a alegação do Autor de que as férias foram marcadas no pressuposto de que o prazo previsto para o terminus da obra, que ele acompanhava, era precisamente o dia 15 de Setembro de 2000. 2.º recurso: No que concerne à decisão de mérito, o êxito do 2.º recurso, quanto às 1.ª e 2.ª questões, passava pela alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Mantida esta, nos termos supra referidos, o insucesso do recurso é incontroverso, quer quanto à data do início da relação laboral, quer quanto ao montante da remuneração mensal do Autor, por provada a factualidade alegada relativa a tal matéria. No que à 3.ª questão diz respeito (o montante das partes proporcionais de férias e subsídio de férias do ano de 2000), o Mmo Juiz de Direito contabilizou o direito a férias a partir de 14.12.1999 – início da prestação laboral do Autor – até à data da cessação do contrato de trabalho, considerando o vencimento das férias em 14.06.2000 e o tempo das partes proporcionais de férias e respectivo subsídio entre 01.01.2000 e 30.09.2000. A Recorrente, por sua vez, alega que o período que medeia entre 01.01.2000 a 14.06.2000 não pode contar para efeitos de vencimento do direito a férias e para efeitos do cálculo das partes proporcionais de férias e respectivo subsídio. E neste ponto a Recorrente tem razão. Nos termos do artigo 3.º do DL n.º 874/76, de 28.12, aplicável ao caso dos autos, o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil (n.º 1), salvo se o início da prestação do trabalho ocorrer no 2.º semestre do ano civil, caso em que só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo (n.º 2). A ressalva do n.º 2 do artigo 3.º foi introduzida pelo DL n.º 397/91, de 16.10, que diferiu o vencimento do direito a férias e seu gozo para seis meses depois de iniciada a prestação de trabalho (inicialmente era no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte). E apesar desse diploma ter mantido intacta a redacção do artigo 10.º do DL n.º 874/76, cujo n.º 1 estabelece que “Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio”, consideramos que esta norma deve ser interpretada restritivamente nos casos em que há sobreposição de tempo de trabalho para a contagem das férias, como sucede no caso em apreço. Não restam dúvidas de que o legislador não pretendeu que um mesmo período de trabalho, no caso, o tempo decorrido entre 01.01.2000 e 14.06.2000, servisse para integrar o direito ao período anual de férias e o direito às partes proporcionais de férias e respectivo subsídio em virtude da cessação do contrato (em apoio desta interpretação restritiva, cfr. artigo 221.º, n.º 3 do Código do Trabalho). Assim, os proporcionais de férias e respectivo subsídio são apenas devidos pelo tempo decorrido entre 15.06 e 30.09.2000, o que perfaz o montante de € 407,35. Nesta parte, procede a pretensão da Recorrente. Por último, resta apreciar a 4.ª questão relativa ao vencimento ou não de juros de mora. Nos termos do artigo 93.º do DL n.º 49 408, de 24.11.1969 (LCT), aplicável ao caso dos autos, a obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais que serão a semana, a quinzena ou o mês de calendário. No caso, o pagamento da retribuição era feito mensalmente, ou seja, no final de cada mês vencia-se a obrigação da Ré de satisfazer a retribuição do Autor E nos termos do artigo 2.º do DL n.º 69/85, de 18.03, “A entidade patronal fica constituída em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição, em dinheiro, na data do vencimento”. Resulta provado que o contrato de trabalho cessou no dia 30.09.2000; que o Autor, no último dia útil do mês de Setembro de 2000, se dirigiu às instalações da Ré para que lhe fossem pagos os créditos decorrentes da cessação do contrato e que no mês de Outubro de 2000, o Autor voltou às instalações da Ré e o acerto de contas não se concretizou porque esta manifestou ao Autor a vontade de proceder à compensação dos créditos deste com créditos que sobre ele alegava ser detentora. Ora, resulta desta factualidade que a obrigação da Ré em pagar os créditos decorrentes do contrato de trabalho e sua cessação se venceu no dia 30.09.2000, data em que o Autor os reclamou. Só perante a insistência do Autor, já com a mora em curso, é que a Ré se lembrou de compensar os créditos laborais com créditos que alegava deter sobre o Autor, créditos esses que, afinal, não existem, como supra referido. Assim, nesta parte, consideramos que não assiste razão à Recorrente. IV – A Decisão Atento o exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso, contabilizando em apenas € 407,35 as partes proporcionais de férias e respectivo subsídio, mantendo, no mais, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente e Recorrido, na proporção do decaimento. Porto, 16 de Maio de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva (vencido, por entender que a sentença recorrida deveria ser confirmada também na parte em que reconheceu ao A. o direito aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, correspondentes ao tempo de serviço prestado em 2000). |