Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1293/08.0TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043038
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: RP200910131293/08.0TBPFR.P1
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS 225.
Área Temática: .
Sumário: I - Os tribunais de trabalho, face ao disposto no art. 85°, c) da L.O.F.T.J., têm competência abstracta para conhecer das acções deduzidas por trabalhador (ou, em caso de morte deste, pelos seus familiares) contra entidade patronal (ou representante desta), a fim de obter indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais ligados por nexo de causalidade adequada a acidente de trabalho quando este tenha sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultante de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
II - Na apreciação da competência concreta do tribunal para determinada causa concreta relevam os termos em que a acção foi proposta – o seu pedido e causa de pedir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO
Recorrentes: B………. e C………..
Recorridos: D………. e esposa, E………., e F………., Ldª.
Tribunal Judicial de Paredes – .º Juízo Cível.
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Intentaram as recorrentes (a primeira em seu nome e em representação da segunda, sua filha menor) acção declarativa sob a forma de processo ordinário alegando como fundamento da sua pretensão de tutela jurisdicional que o seu marido e pai, respectivamente, foi desde o ano de 1991 e até à data da morte, em 29/09/2005, trabalhador da ré sociedade, desempenhando as tarefas correspondentes à sua categoria de encarregado geral, segundo as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal (a segunda ré, de que são sócios gerentes e legais representantes os primeiros réus), auferindo, à data de Setembro de 2005, a remuneração média mensal de 1.250,00€, sempre desempenhado as suas funções com zelo, empenho, assiduidade e diligência. Descrevem depois as autoras evento do qual viria a resultar para o seu marido e pai lesões que, directa e adequadamente, lhe causaram a morte, evento ocorrido quando desempenhava a sua actividade profissional, por conta e ordem da sua entidade patronal, nas instalações fabris desta e no seu horário de trabalho, cuja ocorrência imputam à preterição, por parte da entidade patronal e seus legais representantes, de normas regulamentares relativas à segurança no trabalho – a operação a que o seu marido e pai procedia (manutenção e limpeza de um silo) não obedecia a qualquer plano de segurança prévio, não tendo os réus identificado os sérios riscos da operação, não dotando o trabalhador de equipamento de protecção individual adequado (uso de máscara, capacete, luvas, cintos, óculos de segurança, cordas, aparelho medidor de concentração de gases e botija de oxigénio ou mecanismo de ventilação forçada) e não implementando os meios de protecção colectiva (designadamente, escadas fixas como guarda corpos e protecção lateral impeditiva de queda em altura). Continuam alegando que o evento descrito não constitui apenas um acidente de trabalho, pois tem a agravante resultante da sua causa se ter ficado a dever à violação grosseira das mais elementares regras da segurança no trabalho, violando os réus o previsto no DL 50/2005, de 25/02 e arts. 295º e ss. do C.T., enquadrando o comportamento crime punível pelo art. 152º, nºs 4 e 5 do C.P.. Alegam depois as autoras os danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos e ligados ao evento por nexo de causalidade adequada.
Com estes fundamentos pedem a condenação da ré[1] a pagar-lhes indemnizações que quantificam (à recorrente B………., a quantia de 219.200,00€ - duzentos e dezanove mil e duzentos euros - a título de indemnização por danos morais e materiais; à recorrente C………., a quantia de 113.300,00€ - cento e treze mil e trezentos euros - a título de indemnização por danos morais e materiais; a ambas as recorrentes, a título de danos morais pela perda do direito à vida e das dores sofridas pelo seu marido e pai, a quantia de 70.000,00€ - setenta mil euros -, quantias estas acrescidas de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Contestaram os réus, invocando a incompetência material do tribunal, alegando para tanto que traduzindo-se a causa de pedir invocada num acidente de trabalho, a competência para a apreciação e decisão da causa é dos tribunais de trabalho, face ao disposto na L.O.F.T.J. (art. 85º, c) da Lei 3/99, de 13/01), sendo certo que a Lei dos Acidentes de Trabalho prevê os casos de especial reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho resultante de culpa da entidade patronal ou dos seus legais representantes ou mesmo da falta de observância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Replicaram as autoras, defendendo a improcedência da invocada excepção, alegando que a pretensão deduzida assenta na responsabilidade civil aquiliana, não se circunscrevendo a causa de pedir alegada ao acidente de trabalho, já que abrange a responsabilidade civil fundada na prática, pelos réus, de facto ilícito que as autoras entendem ser merecedor de censura criminal.

Terminados os articulados, a Mmª. Juiz a quo julgou procedente a arguida excepção de incompetência material do tribunal judicial da comarca de Paredes e, em consequência, absolveu os réus da instância, por entender serem ‘os tribunais de trabalho os competentes, em razão da matéria, para conhecer da indemnização por danos que sejam consequência de acidente de trabalho devido a culpa da entidade patronal ou seu representante, ou que resultem da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho’.

Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram recurso as autoras, pugnando pelo prosseguimento dos autos, terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- A sentença que julgou verificada a excepção de incompetência material do Tribunal Judicial de Paredes e absolveu os réus da instância é recorrível;
2ª- Entendem as recorrentes que a sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação das regras previstas nos artigos 18º, nº 2 da Lei 100/97 e artigos 483º e 562º, ambos do C.C.;
3ª- A causa de pedir da acção que as recorrentes fizeram distribuir assenta na responsabilidade civil extracontratual, que impende sobre a entidade patronal e seus gerentes, porque responsáveis pela prática de um acto ilícito, que devia merecer censura criminal, tendo apenas merecido censura a nível de contra-ordenacional;
4ª- Esta seria uma acção que, por força do princípio da adesão, deveria correr junta com o procedimento criminal e que por força do despacho de arquivamento corre em separado;
5ª- A faculdade das autoras recorrerem aos tribunais cíveis, da forma como o fizeram, encontra-se expressamente prevista no nº 2 do art. 18º do citado diploma;
6ª- Interpretar esta regra de outra forma seria esvaziar a sua aplicabilidade e o seu efeito útil;
7ª- Ao contrário do que se encontra vertido na sentença recorrida, a acção de indemnização pelos danos quantificados pelas autoras, decorrentes de acidente de trabalho provocado pela violação de regras de segurança, não se encontra especialmente prevista na Lei dos Acidentes de Trabalho, antes configura, nos termos do disposto nos artigos 483º e 562º do C.C., uma vulgar acção de responsabilidade aquiliana;
8ª- Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Maio de 2008, publicado in www.dgsi.pt;
9ª- Não parece por isso às recorrentes que a competência para julgar esta acção caiba aos tribunais de trabalho nem sequer que esta prerrogativa caiba nas alíneas c) e o) do art. 85º da L.O.F.T.J.;
10ª- Com efeito, como já se deixou dito, a causa de pedir nesta acção não pode ser confundida ou caracterizada como acidente de trabalho;
11ª- Note-se que um acidente de viação pode, por exemplo, ser em si mesmo uma acção por responsabilidade aquiliana e um processo especial por acidente de trabalho;
12ª- Bem assim um acidente mortal ocorrido num local de trabalho, por originar por originar procedimento criminal e um processo especial de acidente de trabalho;
13ª- O tribunal de trabalho da mesma forma que não tem competência para conhecer dos crimes de violação de regras de segurança, também não terá para conhecer da acção de indemnização em que a causa de pedir é o facto ilícito resultante da violação daquelas regras;
14ª- E nem se diga que na alínea o) do invocado artigo 85º da L.O.F.T.J. se estabelece a competência para o caso dos autos, dado que, para que isso ocorresse, haveria necessidade do pedido da presente estar cumulado com outro para o qual o tribunal fosse já directamente competente, o que não é manifestamente o caso.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
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Objecto do recurso
A questão a decidir (atenta a delimitação decorrente das conclusões das alegações apresentadas pelas recorrentes - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C.) consiste na determinação do tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da causa – pretensão indemnizatória por danos patrimoniais e não patrimoniais cuja invocada causa radica em acidente de trabalho que vitimou mortalmente o marido e pai das autoras e que estas alegam ter-se ficado a dever a actuação negligente (e por isso susceptível de configurar crime) da entidade patronal e seus legais representantes (os demandados), por falta de observância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1º- As autoras intentaram no Tribunal Judicial de Paredes[2] acção ordinária alegando (no que à economia do presente recurso importa):
- a primeira autora era casada, em primeiras núpcias de ambos, com G………., sendo a segunda autora, nascida em 13/01/2001, filha de ambos,
- o G………. faleceu no dia 29/09/2005, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, sucedendo-lhe as autoras como únicas e universais herdeiras,
- o G………. foi, até ao dia 29/09/2005, trabalhador por conta da segunda ré, tendo sido admitido ao serviço desta em 1/01/1991, desempenhando todas as funções correspondentes à sua categoria profissional de encarregado geral, segundo as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, representada pelos seus sócios gerentes e legais representantes, os primeiros réus,
- como contrapartida dos serviços prestados, a título de remuneração mensal, auferia o G………. a quantia de 1.250,00€,
- sempre o G………. desempenhou as suas funções com o máximo de zelo, empenho, assiduidade e diligência,
- a segunda ré dedica-se com intuito lucrativo à indústria e comercialização de mobiliário, sendo os primeiros réus únicos sócios e gerentes, sendo destes que, exclusivamente, o G………. recebia ordens,
- no dia 29/09/2005, um equipamento existente no interior da fábrica acendeu uma luz vermelha, indicando que os filtros do silo, para onde é aspirado o serrim e outras partículas, estavam ‘sujos’ ou ‘cheios’,
- nesse silo, situado no exterior do edifício da fábrica, são depositadas as partículas, principalmente serrim, sugadas pelo sistema de aspiração,
- em consequência do referido, o G………. dirigiu-se ao silo para proceder à limpeza dos filtros, fazendo a operação de escalada através de escadas móveis em alumínio até ao patamar superior do silo, com altura de pelo menos 6 metros, e aí devia descer por outra escada, desde o bocal de entrada até ao interior do silo, apoiando a escada sobre o serrim,
- o G………. escalou até ao cimo do silo e, seja porque após chegar ao cimo do silo se desequilibrou e caiu no interior, seja porque se desequilibrou na descida ao interior do silo, seja porque uma vez no interior do silo ficou impedido de respirar face à ausência de oxigénio, certo é que acabou por falecer no interior do silo em consequência de asfixia por oclusão das vias aéreas, vindo a ser encontrado, já cadáver, pelos colegas de trabalho,
- o acesso ao silo para as operações de manutenção e limpeza não obedecia a plano de segurança prévio, não tendo os primeiros réus identificado os riscos de tais operações, combatendo-os na sua origem através da implementação de medidas de protecção individual e colectiva – os trabalhadores, designadamente o G………., não utilizavam equipamento de protecção individual adequado (máscara, capacete, luvas, cintos, óculos de segurança, cordas, aparelho medidor da concentração de gases e botija de oxigénio ou mecanismo de ventilação forçada), não tendo sido implementados meios de protecção colectiva, pois as escadas não eram fixas à parede (com guarda corpos e protecções laterais impeditivas de quedas em altura), não existiam varandins de segurança junto ao bocal de entrada, não existia escada fixa com guarda corpos no interior do silo, não existia qualquer janela de visita nas paredes laterais que permitisse acesso ao silo, para operações de limpeza ou manutenção pelo exterior, não existindo qualquer instrumento que permitisse a limpeza dos filtros pelo exterior, sendo certo que o silo é equipamento perigoso, por apresentar riscos específicos para a saúde e segurança dos trabalhadores, pois tem apetência para provocar quedas em altura, emanando poeiras e pó, sendo um espaço confinado onde o oxigénio rareia e onde as partículas e poeiras permanecem suspensas no ar impedindo a respiração,
- o G………. era encarregado geral da segunda ré e não tinha preparação, conhecimento ou especial formação para o desempenho da função específica de limpeza dos filtros do silo,
- os réus não cuidaram de ordenar aos colegas de trabalho do G………. que o apoiassem na execução da tarefa (como cordas desde o bordo superior, se necessário fosse içá-lo),
- as regras de segurança do trabalho determinam que um trabalhador não entre sozinho num silo e que o faça sem equipamento especial de descida, impondo também a verificação da existência de gases ou poeiras e aferição da existência de oxigénio,
- os réus não forneceram meios de protecção individual em aplicaram meios de protecção colectiva para prevenir fatalidades, traduzindo-se numa condenação à morte ordenar a um trabalhador a descida ao interior de um silo que acumula poeiras, sem mecanismo que lhe forneça o oxigénio,
- o acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à preterição das normas sobre segurança no trabalho, como aliás concluiu a Inspecção Geral de Trabalho,
- o acidente não é apenas um acidente de trabalho, tendo a agravação de se ficar a dever à violação grosseira das mais elementares regras de segurança no trabalho, que deveriam ser implementadas e asseguradas pela entidade patronal, tendo os réus violado com a sua conduta o preceituado no DL 50/2005, de 25/02 e art. 295º e ss. do C.T., enquadrando tal comportamento a prática de crime de infracção de regras de segurança, previsto e punível pelo art. 152º, nº 4 e 5 do C.P.,
- os réus são responsáveis pelo pagamento das peticionadas indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais (que alegam de forma discriminadas – danos não patrimoniais próprios de cada uma delas, danos não patrimoniais sofridas pelo G………., como a perda do direito à vida e dores e sofrimentos padecidos, e os danos patrimoniais de cada uma delas) enquanto autores das condutas ilícitas, por não curarem de observar as regras de segurança aludidas;
2º- Formulam as autoras o pedido de condenação dos réus no pagamento:
- à autora B………., a quantia de 219.200,00€ (duzentos e dezanove mil e duzentos euros) a título de indemnização por danos morais e materiais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
- à autora C………., a quantia de 113.300,00€ (cento e treze mil e trezentos euros) a título de indemnização por danos morais e materiais, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
- a ambas as autoras, a título de danos morais pela perda do direito à vida e das dores sofridas pelo seu marido e pai, a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
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Fundamentação de direito

A competência do tribunal é configurada na lei como pressuposto processual, enquanto excepção dilatória – a incompetência material do tribunal determina a absolvição do réu da instância (arts. 105º, nº 1; 288º, nº 1, a); 493º, nº 2 e 494º, nº 1, a), todos do C.P.C.), pois que constitui excepção dilatória insanável.

O poder de julgar genericamente atribuído, na arquitectura jurídico-constitucional, ao conjunto dos tribunais (art. 202º da C.R.P.), mostra-se fraccionado e repartido entre os diferentes tribunais (arts. 209º, 210º e 211º da C.R.P.).
Em consequência da divisão do poder jurisdicional entre os diferentes tribunais, cada um deles fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não já todos os pleitos que os interessados pretendam submeter à sua decisão[3].
O conceito de competência traduz-se na parcela de jurisdição pertencente a cada um dos órgãos jurisdicionais, determinada de harmonia com certos critérios, através dos quais se distribui a jurisdição entre os seus vários órgãos[4].
Nas sugestivamente impressivas palavras de Manuel Andrade[5], a competência dos tribunais vem a ser ‘a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais’, sendo a competência abstracta dum tribunal a ‘medida da sua jurisdição; a fracção que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam’, enquanto a competência concreta dum tribunal consiste na ‘sua competência para certa causa’, no ‘seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito’ e na inclusão desse pleito ‘na fracção de jurisdição que lhe corresponde’.
O objecto do recurso consiste na demanda do tribunal que tem com a causa o nexo jurídico de competência – toda a causa tem um tribunal onde deve ser proposta, existindo entre essa causa e esse tribunal um nexo jurídico: só aquele tribunal pode regularmente julgar tal causa, e correspondentemente a causa só pode ser julgada naquele tribunal[6].
São as regras ou normas de competência que presidem à repartição do poder jurisdicional entre os vários tribunais e que definem, desse modo, a competência abstracta de cada um.
No que à competência interna concerne, o poder jurisdicional é inicialmente dividido por diferentes categorias de tribunais, em atenção à natureza da matéria das causas (tribunais administrativos e fiscais, tribunais militares e tribunais judiciais), tendo cada uma destas categorias de tribunais competência para determinadas e concretas matérias de direito.
Dentro dos tribunais judiciais distingue a lei, ainda em atenção à matéria, entre os tribunais comuns e os tribunais de competência especializada, admitindo também tribunais de competência específica (art. 211º, nº 2 da C.R.P.).
De acordo com a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99), na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território (art. 17º, nº 1), atribuindo-se aos tribunais judiciais a competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 18º, nº 1).
Em regra (art. 62º, nº 1 do diploma referido), os tribunais judiciais de 1ª instância são os tribunais de comarca, podendo haver (art. 64º, nº 1) tribunais de 1ª instância de competência especializada, os quais conhecem (art. 64º, nº 2) de matérias determinadas.
Aos tribunais de competência genérica (os tribunais de comarca) compete preparar e julgar as causas não atribuídas a outro tribunal – competência material residual (art. 77º).
Também os juízos de competência especializada cível (como é o caso do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes) têm competência material residual, nos termos do art. 94º da L.O.F.T.J., no que respeita aos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.
Aos tribunais de trabalho – tribunais de competência especializada (art. 78º, d) da L.O.F.T.J.) – compete, em matéria cível, além do mais que à economia da decisão não importa, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (art. 85º, c) da L.O.F.T.J.) e bem assim das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade, ou dependência e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente (art. 85º, o) da L.O.F.T.J.).
Atenta a competência material residual do tribunal de comarca (no caso, a competência material residual do 3º juízo de competência especializada cível do T. J. de Paredes) e a competência material especializada, em matéria cível, do Tribunal de Trabalho, o nexo de competência entre a presente causa e o T. J. de Paredes só não existirá se, por contraponto, tal nexo se verificar entre a causa e o Tribunal de Trabalho.

A incompetência de um tribunal para conhecer de determinada causa corresponde a uma situação de ausência do nexo de competência resultante das regras ou normas de competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição necessária para o julgamento dela.
No caso dos autos, tal ausência de nexo de competência só poderá afirmar-se se das regras ou normas de competência resultar a atribuição do poder de julgar a causa a outro tribunal de competência especializada, em razão da matéria – ou seja, ao tribunal de trabalho. Importa, pois, averiguar se a L.O.F.T.J. atribui aos tribunais de trabalho a competência para o julgamento da presente acção.
Como já acima referido, averiguar da competência concreta do tribunal (da sua competência para certa causa – do seu poder de julgar o pleito ou inclusão desse pleito na fracção de jurisdição que a esse tribunal corresponde) depende desde logo da delimitação e determinação da sua competência abstracta (da sua medida de jurisdição, ou, de outro modo, da determinação das causas que lhe tocam).
Os tribunais de trabalho têm competência (abstracta) para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Na repartição do poder jurisdicional pelos diferentes tribunais é atribuída aos tribunais de trabalho a competência para apreciar os pleitos emergentes de acidente laboral em que sejam partes os sujeitos vinculados por relação jurídica laboral[7] (no âmbito da qual ocorre o evento lesivo da integridade física ou vida do trabalhador) – alínea c) do art. 85º da L.O.F.T.J..
É acidente de trabalho (noção legal plasmada no art. 6º, nº 1 da Lei 100/97, de 13 de Setembro, a L.A.T.) aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de ganho ou a morte. Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos no referido diploma (seu artigo 1º), reparação que compreende prestações em espécie e em dinheiro (art. 10º), prevendo-se prestações por incapacidade (art. 17º), por morte (art. 20º), subsídios por situações de elevada incapacidade permanente (art. 23º), subsídio para readaptação (art. 24º), subsídio por morte (art. 22º) e bem assim casos especiais de reparação, estabelecendo a este propósito o art. 18º da L.A.T. que quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações serão fixadas em montante igual à retribuição, nos casos de morte (alínea a) do nº 1 do preceito), sendo certo que tal (o agravamento do montante da prestação) não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido (nº 2 da norma em causa).
Resulta daqui que o acidente de trabalho só é gerador da obrigação de indemnizar os danos morais quando tenha sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou quando resultar de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho – nos restantes casos, a obrigação de indemnização que nele tem a sua génese, não abrange os danos morais.
A expressa remissão da norma (do nº 2 do art. 18º da L.A.T.) para os termos da lei geral restringe-se à titularidade do direito à indemnização, à natureza dos danos indemnizáveis e à determinação e fixação do respectivo montante indemnizatório[8].
A responsabilidade civil da entidade patronal por acidentes de trabalho não abrange, regra geral, a totalidade dos danos sofridos em consequência do evento, o que se justifica por tal responsabilidade não assentar na culpa e antes no risco da empresa ou de autoridade[9]. Face ao disposto no art. 10º da L.A.T., a responsabilidade da entidade patronal por acidente de trabalho confina-se, por princípio, a prestações em espécie e em dinheiro aí taxativa e expressamente referidas, não estando aí mencionada qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
Todavia, em determinadas situações a lei dos acidentes de trabalho reconhece o direito à indemnização por danos não patrimoniais, estabelecendo, excepcionalmente, um desvio ao regime regra da responsabilidade objectiva por acidente de trabalho, o qual é focalizado não na lesão, perturbação ou doença e no sofrimento que daí decorrem, mas, sobretudo, na redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultantes dessa lesão ou doença[10].
Tal regime excepcional (que prevê a indemnização por danos não patrimoniais) ocorre nos casos previstos no art. 18º da L.A.T. – acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultante de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Nos casos previstos no art. 18º, nº 1 da L.A.T., além do aumento das prestações que seriam devidas (face ao regime geral), ressalva-se ainda a ressarcibilidade dos danos patrimoniais, ou dito de outra forma, alarga-se o âmbito da obrigação de indemnizar emergente do acidente do trabalho aos danos não patrimoniais.
A ressalva prevista no art. 18º, nº 2 da L.A.T. traduz um alargamento do conteúdo do direito à reparação previsto no art. 10.º da L.A.T., passando tal direito a incluir a indemnização devida por danos não patrimoniais[11].
A obrigação de indemnizar emergente de acidente de trabalho abrange assim, em determinados casos (acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultante de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho), os danos não patrimoniais, sendo certo que é a lei civil que regula as matérias relativas à titularidade do direito à indemnização, à natureza dos danos (morais) indemnizáveis e à determinação e fixação do respectivo montante indemnizatório.
Esta responsabilidade indemnizatória alargada[12] tem a sua fonte no acidente de trabalho, sendo certo que o responsável da obrigação é a entidade patronal (ou sua seguradora de trabalho) ou o representante legal desta (art. 18º, nº 1 e 2 da L.A.T.). Na verdade, o conceito de ‘representante’ da entidade empregadora a que alude a norma em causa ‘compreende as pessoas que gozam de poderes representativos da entidade patronal e que actuem nessa qualidade (v.g. administradores ou gerentes de sociedades), e quem no local de trabalho exerça o poder directivo’, devendo assim incluir-se nesse conceito ‘todas as pessoas em quem a entidade patronal, mesmo as pessoas físicas, delegam, por qualquer forma válida, os seus poderes de autoridade, direcção e fiscalização, quer por contrato de mandato, quer através da vertente hierárquica em que, em relação a ela, se posicionam entre si subordinados’[13].
Tudo o que vem de dizer-se permite concluir que os tribunais de trabalho, face ao disposto no art. 85º, c) da L.O.F.T.J., têm competência abstracta para conhecer das acções deduzidas por trabalhador (ou, em caso de morte deste, pelos seus familiares) contra entidade patronal (ou representante desta), a fim de obter indemnização por danos não patrimoniais ligados por nexo de causalidade adequada a acidente de trabalho quando este tenha sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultante de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Não fazendo a norma de competência (art. 85º, c) da L.O.F.T.J.) qualquer ressalva ao atribuir a competência aos tribunais de trabalho para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho, terá de se entender que todas as questões emergentes desses acidentes cabem medida da sua (tribunais de trabalho) jurisdição. Aliás, ‘nada justificaria que, para apreciação de danos emergentes do mesmo acidente de trabalho, o interessado tivesse de recorrer a dois processos, a propor em jurisdições diversas: uma para os danos patrimoniais e outro para os danos não patrimoniais’, o que significaria um atentado contra o princípio da economia processual[14].

Apurada a competência abstracta dos tribunais de trabalho relativamente às questões emergentes de acidentes de trabalho, cabe agora apreciar da sua competência concreta para a acção – ou seja, apurar se o presente pleito está incluído na sua medida de jurisdição.
Em tal averiguação, importa tão só relevar os termos em que a acção foi proposta – os elementos identificadores da causa delineados na petição, quais sejam os sujeitos, o pedido e a causa de pedir[15] (pois que são eles que estruturaram toda a acção e determinam o poder cognitivo do tribunal) e independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis[16].
Importante é sublinhar ser decisiva neste aspecto a consideração de que entre o pedido e a causa de pedir existe uma relação de interacção reversiva, em que um e outro se condicionam mutuamente, pois que é da sua conjugação (a pretensão de tutela jurídica formulada e a base ou realidade fáctica que suporta a dedução daquela pretensão em juízo) que resultará a estrutura de toda a acção e se determinará o poder cognitivo do tribunal.
A referência aos sujeitos é importante em casos como o dos autos, uma vez que o conceito de acidente de trabalho pressupõe a relação jurídico-laboral que vincula o trabalhador e a entidade patronal.
Assim, determinado evento pode preencher o conceito de acidente de trabalho e simultaneamente constituir fonte de obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil extracontratual (v.g., acidente de viação que seja simultaneamente acidente de trabalho, nos termos do art. 6º, nº 2, a) da L.A.T.). Nesses casos – evento que reveste a dupla natureza de acidente de trabalho e evento gerador de responsabilidade civil extracontratual como fonte da obrigação de indemnizar (v.g., acidente de viação) –, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, antes se complementando até ao total ressarcimento do prejuízo sofrido, sendo também independentes quanto à sua fixação, podendo o lesado optar por uma das indemnizações que lhe forem atribuídas, só podendo receber da outra o que for necessário para completar o ressarcimento do dano efectivamente sofrido. Todavia, importa assinalar que os sujeitos passivos dessas duas diversas responsabilidades são entidades diversas: na sua veste de acidente de trabalho, o responsável é a entidade patronal ou seu representante (ou a seguradora do trabalho); a responsabilidade civil extracontratual (fundada no evento na sua veste de acidente de viação) terá como sujeito passivo um terceiro, estranho à relação contratual de trabalho.
No caso dos autos, os sujeitos são os titulares da relação jurídica laboral: no caso das autoras tal qualidade resulta do facto de serem, respectivamente, esposa e filha do trabalhador, vítima mortal do evento; os réus são a entidade patronal e os sócios-gerentes desta.
Com a presente acção pretendem as autoras obter das rés indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do seu marido e pai, quando trabalhava por conta da segunda ré sociedade (da qual são únicos sócios e gerentes os primeiros réus) e cuja causa directa e adequada consistiu na preterição, por parte da entidade patronal (e seus sócios gerentes), das normas relativas à segurança no trabalho.
A pretensão de tutela formulada pelas autoras (indemnização por danos morais – direito à vida e sofrimentos padecidos pelo seu marido e pai; sofrimentos próprios de cada uma delas em razão da morte daquele, – e patrimoniais – os alimentos percebidos do falecido) radica num acidente de trabalho.
O acidente de trabalho é a base nuclear identificadora e individualizadora da causa de pedir invocada, aí entroncando os demais elementos que a constituem, designadamente a matéria relativa aos danos.
Como preceituado no art. 467º, nº 1, c) do C.P.C., na petição inicial deve o autor expor os factos (e as razões de direito) que servem de fundamento à acção, isto é, deve o autor invocar o acto ou facto jurídico donde deriva ou emerge o direito que pretende fazer valer em juízo. Tem o autor de individualizar o acto ou facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, consubstanciando-se a causa de pedir numa indicação de factos suficientes para individualizar e identificar o facto jurídico gerador do direito em litígio, ou seja, o substrato material ou humano a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas[17].
Consagra o nosso ordenamento jurídico, a propósito da causa de pedir, a teoria da substanciação (art. 498º, nº 4 do C.P.C.) – a causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido.
O cumprimento do ónus de invocação da causa de pedir não é satisfeito com ‘a simples referência a conceitos legais ou a afirmação de conclusões desenquadradas dos factos subjacentes’, pois que é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido’, não devendo ‘confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor, a qual, de todo o modo, não é vinculativa para o tribunal, devido ao princípio, consignado no art. 664º, segundo o qual o tribunal conhece oficiosamente do direito aplicável’[18].
O enquadramento jurídico da situação trazida aos autos pelo autor não é elemento da causa de pedir[19].
A identidade de qualquer pleito reside tão só na matéria de facto que suporta a pretensão deduzida na petição inicial, sendo-lhe indiferente (por acessória e não nuclear) a qualificação jurídica efectuada.
No caso dos autos, e atentos os considerandos expostos, fácil é identificar o núcleo central da causa de pedir invocada pelas autoras: um acidente de trabalho que vitimou o seu marido e pai, cuja causa exclusiva foi a preterição, por actuação culposa por parte da entidade patronal e seus representantes, de normas e regras sobre segurança no trabalho.
Efectivamente, alegam as autoras os seguintes factos:
- que o seu marido e pai foi, até à morte, trabalhador da segunda ré, desempenhando as funções de encarregado geral, auferindo a correspondente remuneração;
- que a segunda ré se dedica à indústria e comercialização de mobiliário, sendo dos primeiros réus (únicos sócios e gerentes da segunda) que o seu (autoras) marido e pai recebia ordens;
- que no dia 29/09/2005, um equipamento existente no interior da fábrica acendeu uma luz vermelha, indicando que os filtros do silo, para onde é aspirado o serrim e outras partículas, estavam ‘sujos’ ou ‘cheios’;
- que nesse silo, situado no exterior do edifício da fábrica, são depositadas as partículas, principalmente serrim, sugadas pelo sistema de aspiração;
- que o G………. (marido e pai das autoras) dirigiu-se ao silo para proceder à limpeza dos filtros, fazendo a operação de escalada através de escadas móveis em alumínio até ao patamar superior do silo, com altura de pelo menos 6 metros, e aí devia descer por outra escada, desde o bocal de entrada até ao interior do silo, apoiando a escada sobre o serrim;
- que o seu marido e pai escalou até ao cimo do silo e, seja porque após chegar ao cimo do silo se desequilibrou e caiu no interior, seja porque se desequilibrou na descida ao interior do silo, seja porque uma vez no interior do silo ficou impedido de respirar face à ausência de oxigénio, certo é que acabou por falecer no interior do silo em consequência de asfixia por oclusão das vias aéreas, vindo a ser encontrado, já cadáver, pelos colegas de trabalho;
- que o acesso ao silo para as operações de manutenção e limpeza não obedecia a plano de segurança prévio, não tendo os primeiros réus identificado os riscos de tais operações, combatendo-os na sua origem através da implementação de medidas de protecção individual e colectiva (os trabalhadores não utilizavam equipamento de protecção individual adequado, como máscara, capacete, luvas, cintos, óculos de segurança, cordas, aparelho medidor da concentração de gases e botija de oxigénio ou mecanismo de ventilação forçada), não tendo sido implementados meios de protecção colectiva, pois as escadas não eram fixas à parede (com guarda corpos e protecções laterais impeditivas de quedas em altura), não existiam varandins de segurança junto ao bocal de entrada, não existia escada fixa com guarda corpos no interior do silo, não existia qualquer janela de visita nas paredes laterais que permitisse acesso ao silo, para operações de limpeza ou manutenção pelo exterior, não existindo qualquer instrumento que permitisse a limpeza dos filtros pelo exterior, sendo certo que o silo é equipamento perigoso, por apresentar riscos específicos para a saúde e segurança dos trabalhadores, pois tem apetência para provocar quedas em altura, emanando poeiras e pó, sendo um espaço confinado onde o oxigénio rareia e onde as partículas e poeiras permanecem suspensas no ar impedindo a respiração;
- que o seu marido e pai não tinha preparação, conhecimento ou especial formação para o desempenho da função específica de limpeza dos filtros do silo,
- que os réus não cuidaram de ordenar aos colegas de trabalho da vítima que o apoiassem na execução da tarefa (como cordas desde o bordo superior, se necessário fosse içá-lo),
- que as regras de segurança do trabalho determinam que um trabalhador não entre sozinho num silo e que o faça sem equipamento especial de descida, impondo também a verificação da existência de gases ou poeiras e aferição da existência de oxigénio,
- que os réus não forneceram meios de protecção individual em aplicaram meios de protecção colectiva para prevenir fatalidades, traduzindo-se numa condenação à morte ordenar a um trabalhador a descida ao interior de um silo que acumula poeiras, sem mecanismo que lhe forneça o oxigénio,
- que o acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à preterição das normas sobre segurança no trabalho, como aliás concluiu a Inspecção Geral de Trabalho, não sendo apenas um acidente de trabalho, tendo a agravação de se ficar a dever à violação grosseira das mais elementares regras de segurança no trabalho, que deveriam ser implementadas e asseguradas pela entidade patronal, tendo os réus violado com a sua conduta o preceituado no DL 50/2005, de 25/02 e art. 295º e ss. do C.T., enquadrando tal comportamento a prática de crime de infracção de regras de segurança, previsto e punível pelo art. 152º, nº 4 e 5 do C.P..
No último artigo da sua petição alegam as autoras fundar-se a acção nos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
Atento este acervo fáctico – que se repetiu (pois já constava na fundamentação de facto deste acórdão) para melhor explicar a fundamentação jurídica – fácil é concluir que a o conflito a dirimir constitui matéria da competência do tribunal de trabalho.
Conjugando os sujeitos (a acção tem como partes os sujeitos da relação jurídica laboral – na veste que dessa relação jurídica emana), o pedido e o núcleo essencial e definidor da causa de pedir, impõe-se concluir que a causa respeita a um acidente de trabalho, tal qual ele vem definido no art. 6º, nº 1 da L.A.T. – a morte do marido e pai das autoras, trabalhador da segunda ré (de que são únicos sócios e gerentes os primeiros réus), resultante de evento ocorrido quando desempenhava actividade no âmbito da relação laboral, nas instalações da sua entidade patronal –, com a especial agravação prevista no art. 18º, nº 1 e 2 da L.A.T. (acidente resultante da inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho).
O facto de as autoras enquadrarem juridicamente os factos que alegaram no instituto da responsabilidade civil extracontratual é, como vimos, irrelevante.
Determinante é a matéria de facto alegada para fundamentar e alicerçar a pretensão deduzida e dela resulta, inquestionavelmente, que a pretensão se funda, subjectiva e objectivamente, em acidente de trabalho.
A causa de pedir da presente acção não pode qualificar-se como integrando a responsabilidade aquiliana – os factos concretos alegados confinam a causa dentro da relação jurídica laboral. Mesmo quando o acidente ocorrido com trabalhador no local e tempo de trabalho seja imputável, a título de culpa, à entidade patronal, sempre se estará perante um acidente de trabalho (a culpa da entidade patronal não descaracteriza o acidente, apenas agrava a responsabilidade indemnizatória, nos termos do art. 18º da L.A.T.).
Uma nota final.
O nexo jurídico de competência entre a causa e o Tribunal de Trabalho não sofre qualquer solução de continuidade pelo facto de a actuação dos representantes legais da entidade patronal preencher os requisitos da responsabilidade criminal.
A eventual prática de facto jurídico de natureza penal por parte dos representantes da entidade patronal não significa que caiba aos juízos cíveis conhecer de tal matéria, pois que lhes não é atribuída competência para tal (e a ressalva feita pelo nº 2 do art. 18º da L.A.T. significa tão só que, independentemente da responsabilidade indemnizatória alargada, será sempre possível a responsabilização criminal da entidade patronal ou seus representantes, verificados que sejam os respectivos pressupostos).

Tem assim de concluir-se – em consonância com o despacho recorrido – que o presente pleito (considerando os sujeitos, o pedido e a causa de pedir) está incluído na medida de jurisdição do Tribunal de Trabalho e, assim, é este o materialmente competente para dele conhecer, o que significa, por contraponto, a incompetência material do juízo cível do Tribunal Judicial de Paredes.
Não merece assim, considerando o exposto, qualquer censura o douto despacho recorrido.

Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- Os tribunais de trabalho, face ao disposto no art. 85º, c) da L.O.F.T.J., têm competência abstracta para conhecer das acções deduzidas por trabalhador (ou, em caso de morte deste, pelos seus familiares) contra entidade patronal (ou representante desta), a fim de obter indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais ligados por nexo de causalidade adequada a acidente de trabalho quando este tenha sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultante de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
II- Na apreciação da competência concreta do tribunal para determinada causa concreta (apurar se um concreto pleito está incluído na sua medida de jurisdição) relevam os termos em que a acção foi proposta – os elementos identificadores da causa delineados na petição, quais sejam os sujeitos, o pedido e a causa de pedir,, independentemente da natureza estritamente civil ou laboral das normas jurídicas aplicáveis.
III- A identidade de qualquer pleito reside tão só na matéria de facto que suporta a pretensão deduzida na petição inicial, sendo-lhe indiferente (por acessória e não nuclear) a qualificação jurídica efectuada pelo autor.
IV- Respeitando a causa (que tem como partes os sujeitos da relação jurídica laboral – na veste que dessa relação jurídica emana) a um acidente de trabalho, tal qual ele vem definido no art. 6º, nº 1 da L.A.T. – a morte do marido e pai das autoras, trabalhador da segunda ré (de que são únicos sócios e gerentes os primeiros réus), resultante de evento ocorrido quando desempenhava actividade no âmbito da relação laboral, nas instalações da sua entidade patronal –, com a especial agravação prevista no art. 18º, nº 1 e 2 da L.A.T. (acidente resultante da inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho), materialmente competente para a sua apreciação e decisão é o tribunal de trabalho, o que significa a incompetência material do juízo cível.
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DECISÃO
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Pelo exposto, na improcedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes foi concedido).
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Porto, 13/10/2009
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho

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[1] A expressa referência feita no pedido à condenação da ré deverá ter ficado a dever-se a possível lapso de escrita das autoras, já que da parte narrativa da petição facilmente se intui (interpretando a petição enquanto peça única) que é pretendida a condenação de todos os réus, e não apenas da ré.
[2] A acção foi inicialmente dirigida, por mero lapso, ao Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, lapso logo corrigido.
[3] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pag. 195.
[4] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, 1982, pags. 16 e 17.
[5] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pags. 88 e 89.
[6] Castro Mendes, Direito Processual Civil, I Vol., revisto e actualizado, edição da A. A. da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, pag. 557.
[7] E seguradoras da entidade patronal responsável.
[8] Acórdão (secção social) do S.T.J de 26/01/2006, no sítio www.dgsi.pt.
[9] Acórdão referido na nota anterior.
[10] Acórdão da relação de Lisboa de 6/06/2006, no sítio www.dgsi.pt.
[11] Acórdão referido na anterior nota 9. Cfr. também, concluindo do mesmo modo, o Acórdão do S.T.J. de 19/09/2006 (com fundamento, porém, na Base XVII da Lei 2127).
[12] Alargada porque alberga a compensação ou ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
[13] Ac. Relação de Coimbra de 12/06/2007, no sítio www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do S.T.J. de 19/09/2006, no sítio www.dgsi.pt. Cfr. também, concluindo pela competência dos tribunais de trabalho para conhecer de pedido de reparação de danos não patrimoniais emergentes de acidente de trabalho quando devido a culpa da entidade patronal ou seus representantes ou causado por falta de condições de segurança no trabalho, os Ac. S.T.J. de 3/12/2003, de 26/01/2006 e de 17/10/2006, o Ac. R. Lisboa de 6/06/2006 e o Ac. Relação de Lisboa de 12/06/2007, todos no sítio www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido, Ac. R. Porto, de 9/05/2002, in C.J., 2002, Tomo III, pag. 178, Ac. S.T.J de 4/03/97, in C.J./STJ, 1997, Tomo I, pag. 125 e Ac. STJ de 20/05/98, in BMJ 477-389. Cfr. ainda o Ac. S.T.J de 15/12/2008, no sítio www.dgsi.pt.
[16] Ac. S.T.J. de 18/11/2004, no sítio www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Ac. Relação de Évora de 13/02/86, sumariado no BMJ 356/454, segundo o qual a ‘causa de pedir representa na lide o substrato material ou humano a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso, deverá ser descrita convenientemente como entidade circunstancial capaz de mobilizar as virtualidades jurídicas latentes em função da situação jurídica’.
[18] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, pags. 193 e 194.
[19] Abrantes Geraldes, Temas …, II Volume, 2ª edição revista e ampliada, pags. 332, aí citando doutrina e jurisprudência.