Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025442 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ENCARGO DA HERANÇA ACÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199902239920032 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 71/96-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2098. | ||
| Sumário: | I - Partilhada uma herança, o credor da mesma pode intentar acção contra cada um dos herdeiros, individual ou colectivamente, que responderão na proporção do que cada um deles recebeu. II - Quando apenas um herdeiro é accionado, a questão que se põe é sobre a procedência na acção e não sobre a legitimidade. | ||
| Reclamações: | |||