Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446523
Nº Convencional: JTRP00037825
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP200503160446523
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O recurso interposto pelo Ministério Público de decisão do juiz de instrução que não condenou numa soma em dinheiro nos termos do artigo 116 do Código de Processo Penal de 1998 aquele que faltou injustificadamente a acto processual tem subida diferida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Em 7 de Fevereiro de 2004, na cidade de Rio Tinto, foi notificada B.......... para comparecer nos serviços do Ministério Público de Gondomar no dia 4.5.2005 às 9.30 horas, a fim de ser inquirido no âmbito de uns autos onde era queixosa.
Datado de 4.5.2004 consta nos autos um Auto de diligência verificação de não comparência que refere «....à hora designada para a diligência, e após interpelação (...) da pessoa convocada, verificou-se não se encontrar presente».
Três folhas depois com data de entrada de 6.5.2004 aparece um requerimento de B.........., endereçado ao Ex.mo Procurador(a) Adjunto(a) que requer a V.ª Ex.ª se digne perdoar a multa prevista na lei, por eu ter faltado neste tribunal para ser ouvida(...).
Esta falta deveu-se ao facto de eu andar em tratamentos psiquiátricos, sofrendo de graves problemas de memória. No entanto no dia imediato, ao dar pela falha, dirigi-me de imediato a este tribunal dispondo-me a ser ouvida, tendo a oficial de justiça marcado a minha audição para o dia 6.5.04 às 9,30 horas».

Na folha imediata, conclusão em 10.5.2005, o Ministério Público promove em 11.5.2004:
«B.......... foi regularmente notificada para comparecer, nestes serviços do Ministério Público, no dia 4.5.2004 (....)
Não compareceu, nem comunicou, no prazo legal, qualquer impossibilidade de comparência - cfr. auto de fls. 105 e requerimento de fls. 108.
Assim, remeta os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, a quem se requer que, nos termos do art.º 116º/1 do Código Processo Penal, condene a faltosa, numa soma que, se propõe, seja de 2 UC.
Não se promove a detenção da faltosa, porquanto a mesma foi já inquirida no dia 6.5.2004».

A fls. 111, consta o seguinte despacho do Ex.mo juiz:
Apesar do promovido a fls. 109, abra vista ao, digo, vão os presentes autos ao Ministério Público para, querendo, se pronunciar quanto ao teor do requerimento de fls. 108.

Na vista imediata de 20.5.2005, expendeu o Ministério Público em 21.5.2004:
«Estabelece o art.º 117º n.º 2 do Código Processo Penal que “ A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível”, devendo constar da comunicação, sob pena de não justificação da falta, a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
No caso dos autos, a faltosa, devidamente notificada para comparecer nos serviços do Ministério Público, não comunicou atempadamente a impossibilidade de comparência, acrescendo ainda que não juntou qualquer meio de prova do alegado no requerimento de fls. 108 (cfr. art.º 117 nºs 3 a 5 do Código Processo Penal).
Assim, tendo em conta as disposições legais supra convocadas, a falta deve ter-se por injustificada, mantendo-se, na íntegra, o já promovido a fls. 109.

O despacho do Ex.mo Juiz foi o seguinte:
Apesar da explicação constante do requerimento de fls. 108 e do facto de a faltosa ter prestado depoimento logo dois dias depois ao da falta, de livre e espontânea vontade (o que torna ainda a explicação mais credível), o certo é que o Ministério Público continua a entender, no estrito cumprimento formal do texto legal, que a falta da requerente deve ser considerada injustificada e, por via disso, ser a mesma condenada no pagamento de uma soma pecuniária, a fixar em 2 UC.
O art.º 116º do Código de Processo Penal disciplina sobre a falta injustificada de comparência a actos processuais de pessoas devidamente convocadas ou notificadas.
Dúvidas não existem quanto à regularidade da notificação em questão, bem como quanto à não comparência da requerente na diligência em questão.
Sucede, porém, que a falta em questão foi provocada não por uma manifesta vontade de desrespeito ao Tribunal, mas pura e simplesmente por mero esquecimento, corrigido apenas dois dias depois.
Temos assim que apesar da falta de comparência à diligência em questão não se verifica que a actuação da requerente tenha sido um acto de desrespeito a uma ordem (convocatória) legítima e legalmente emanada por quem de direito. Como também não se verifica que a actuação da requerente caia no âmbito geral da norma, essencialmente no que à aludida condenação diz respeito.
Assim, e com fundamento em tudo o quanto se deixou dito, considero injustificada a falta de comparência da requerente na diligência em questão, mas relevo a sua condenação no pagamento da soma pecuniária a que alude o n.º 1 do art.º 116º do Código Processo Penal.

Inconformado com a decisão o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
I) Em 26/05/2004 (fls. 114) o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal da Comarca de Gondomar proferiu o seguinte despacho no Inquérito acima referenciado:
«Apesar da explicação constante do requerimento de fls. 108 e do facto de a faltosa ter prestado depoimento logo dois dias depois ao da falta, de livre e espontânea vontade (o que torna ainda a explicação mais credível), o certo é que o Ministério Público continua a entender, no estrito cumprimento formal do texto legal, que a falta da requerente deve ser considerada injustificada e, por via disso, ser a mesma condenada no pagamento de uma soma pecuniária, a fixar em 2 UC.
O art.º 116º do Código de Processo Penal disciplina sobre a falta injustificada de comparência a actos processuais de pessoas devidamente convocadas ou notificadas.
Dúvidas não existem quanto à regularidade da notificação em questão, bem como quanto à não comparência da requerente na diligência em questão.
Sucede, porém, que a falta em questão foi provocada não por uma manifesta vontade de desrespeito ao Tribunal, mas pura e simplesmente por mero esquecimento, corrigido apenas dois dias depois.
Temos assim que apesar da falta de comparência à diligência em questão não se verifica que a actuação da requerente tenha sido um acto de desrespeito a uma ordem (convocatória) legítima e legalmente emanada por quem de direito. Como também não se verifica que a actuação da requerente caia no âmbito geral da norma, essencialmente no que à aludida condenação diz respeito.
Assim, e com fundamento em tudo o quanto se deixou dito, considero injustificada a falta de comparência da requerente na diligência em questão, mas relevo a sua condenação no pagamento da soma pecuniária a que alude o n.º 1 do art.º 116º do Código de Processo Penal. (...)

II) Tal despacho foi efectuado na sequência da promoção de fls. 109, datada de 11/05/2004, onde se requeria o seguinte:
«B.......... foi regularmente notificada para comparecer, nestes Serviços do Ministério Público, no dia 04/05/2004, pelas 9.30h. a fim de ser inquirida (cfr. fls. 76 e 76v).
Não compareceu, nem comunicou, no prazo legal, qualquer impossibilidade de comparência- cfr. auto de fls. 105 e requerimento de fls. 108.
Assim, remeta os autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, a quem se requer que, nos termos do art.º 116º n.º1 do CPP, condene a faltosa, numa soma que, se propõe, seja de 2UC..
Não se promove a detenção da faltosa, porquanto a mesma foi já inquirida no dia 06/05/2004- cfr. fls. 106 e 107».
E ainda da promoção de fls. 113, de 21/05/2004, na qual se dizia:
«Estabelece o art.º 117º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal que "A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível", devendo constar da comunicação, sob pena de não justificação da falta, a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
No caso dos autos, a faltosa, devidamente notificada para comparecer nos Serviços do Ministério Público, não comunicou atempadamente a impossibilidade de comparência, acrescendo ainda que não juntou qualquer meio de prova do alegado no requerimento de fls. 108 (cfr. art.º 117º, nºs 3 a 5 do Cód. Proc. Penal).
Assim, tendo em conta as disposições legais supra convocadas, a falta deve ter-se por injustificada, mantendo-se, na íntegra, o já promovido a fls. 109».

III) Tendo B.......... sido regularmente notificada para ser inquirida no dia 04/05/2004, pelas 9,30h e, faltando, não comunicou a impossibilidade de comparência no dia e hora designados, nem indicou o local onde poderia ser encontrada nesse mesmo dia e hora.
Tal falta de comunicação implica, por si só, a não justificação da falta.
Acrescendo ainda que a faltosa, tendo requerido em 06/05/2004, a justificação da falta, não apresentou quaisquer elementos de prova do alegado no referido requerimento.
Razão pela qual a falta deve ter-se por injustificada, como bem decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo".

IV) A consequência legal a extrair da decisão que considera injustificada a falta é necessariamente a de condenar a faltosa no pagamento de uma soma pecuniária situada entre duas e dez Ucs.- art.º 116º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

V) Ao decidir em contrário, "relevando", ou melhor, decidindo não condenar a faltosa no pagamento da respectiva soma pecuniária compreendida entre duas e dez Ucs, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no art.º 116º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

Assim, deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro, em que se condene a faltosa B.......... no pagamento de uma soma entre duas e dez UCs, como consequência legal da falta injustificada da mesma à inquirição designada para o dia 04/05/2004.

Admitido o recurso o Ex.mo juiz fixou-lhe o seguinte regime de subida:
Sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo - artºs 399º, 400º, a contrario 401º n.º 1, al. a), 406º n.º 2, 407º n.º 2 408º a contrario e 411º n.º 1 do Código Processo Penal.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.
*
O Direito:
Questão prévia do momento de subida.
No despacho que admitiu o recurso, o Ex.mo juiz entendeu que o mesmo devia subir imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo - artºs 399º, 400º, a contrario 401º n.º 1, al. a), 406º n.º 2, 407º n.º 2, 408º a contrario e 411º n.º 1 do Código Processo Penal.
O artigo 407º do Código de Processo Penal regula o momento da subida dos recursos interpostos de decisões em processo penal, dispondo que:
1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

É da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal que se determina quais os recursos que, em processo penal, sobem imediatamente. No n.º 1 elencam-se situações típicas (e taxativas) de recursos com subida imediata; no n.º 2 prevê-se uma cláusula geral, que acresce àquelas.
A situação dos autos não é típica, pois não cabe em qualquer das previsões do n.º 1 do art.º 407º do Código Processo Penal, nomeadamente na al. d) pois ai referem-se decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, e a decisão recorrida não condenou, razão do recurso, pois o Ministério Público entende que a condenação devia ter ocorrido. E, no nosso entendimento, também não cabe, no n.º 2 do art.º 407º do Código Processo Penal, norma invocada pelo Ex-mo juiz para mandar subir imediatamente o recurso.
Vejamos:
É entendimento corrente e correcto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos.
O recuso cuja retenção o torna absolutamente é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida.
No caso a retenção do recurso não impede, necessariamente, que o recorrente venha a obter o resultado útil do recurso: ver aplicada a multa que reclama. Assim não se verifica in casu uma situação de absoluta inutilização do recurso, em consequência da sua retenção, que faça aplicar o disposto no art.º 407º, n.º 2 do Código Processo Penal, contrariamente ao que se entendeu no despacho que admitiu o recurso.
Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil será aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveite, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Por isso só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive do próprio julgamento.
Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 964/96, a subida imediata poderia dar-lhe maior utilidade, mas não é essa a hipótese contemplada no art.º 407º n.º2 do Código Processo Penal, onde se estatui com clareza que a subida imediata tem em vista evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil. O que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação. Não que essa subida diferida lhe retire alguma possível acutilância.
É certo que podem ocorrer diversos cenários que originem a que o presente recurso não chegue a subir. Estamos a pensar na hipótese de o inquérito ser definitivamente arquivado, sem reacção da assistente; no caso de não pronúncia aceite pelos sujeitos processuais e de decisão final, condenatória ou absolutória, com que os sujeitos processuais se conformem.
Poderá pensar-se: aí está uma razão para a subida imediata. Parece-nos que não. Esta é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar um regime parcimonioso de recursos. Depois, isso acontece com todos os recursos com subida diferida; por razões subsequentes pode acontecer que não subam. Acresce que se é o próprio legislador que impõe restrições ao direito de recorrer dos outros sujeitos processuais, devido a considerações de tipo económico, v.g. com as alçadas, porque não aceitar que o legislador também limite a possibilidade de recurso e aceite mesmo a eventualidade de decisões irrecorríveis quando está em causa apenas o interesse do Estado em arrecadar receita? É uma opção indiscutivelmente sensata e inteligente. Basta fazer as contas: por quanto fica a interposição de um recurso para condenação em 2 UC, que o Estado com alguma probabilidade até nem se vai poder cobrar devido a insuficiência económica da destinatária? O custo é sem dúvida bem superior ao benefício.

A decisão que determina o momento de subida do recurso não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal, pelo que, nada obsta a que neste tribunal se altere o momento de subida.
Respondendo à questão de saber quando sobe o recurso: imediatamente ou com o recurso eventualmente a interpor da decisão que puser termo à causa, diremos, em conclusão, que o recurso interposto de decisão do Ex.mo JIC, que durante o inquérito entendeu não condenar a ofendida que faltou a acto processual no pagamento da soma a que alude o art.º 116º do Código Processo Penal, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e efeito meramente devolutivo artºs 399º, 401º, 406º, 407º, 408º e 411º, n.º 1 do Código Processo Penal.

Decisão:
Altera-se o momento de subida do presente recurso, que deve subir juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Sem custas.
Porto, 16 de Março de 2005
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano