Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120042
Nº Convencional: JTRP00004187
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199202129210042
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 535/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N3 ART10 N3 ART59 B.
CCIV66 ART483 N1 ART495 N3 ART496 N1 N3 ART503 N3 ART562 ART564 ART570 ART2004 N1.
CPP87 ART520 A.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART54 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
Sumário: I - Nos casos de responsabilidade civil extracontratual têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado e se encontrem numa situação de carência que os impossibilite da satisfação das necessidades essenciais da vida, de harmonia com a classe e a condição social a que pertencem.
II - Na fixação do respectivo "quantum" haverá que ter em conta que a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim do período durante o qual aqueles podiam exigir alimentos e seja susceptível de garantir durante esse lapso temporal as prestações periódicas que receberiam se não fosse a morte da vítima.
III - Sendo o titular do direito a alimentos um menor com
9 anos de idade, com quem a sua mãe, de 27 anos de idade, vítima mortal de um acidente de viação, dispendia, em média, por mês, a quantia de 20000$00, em despesas de alimentação, vestuário e educação, e tendo o menor ficado numa situação de efectiva carência alimentar que, previsivelmente, se prolongará até atingir a maioridade, tanto mais que o pai não tem possibilidades de contribuir para o seu sustento, mostra-se justo e adequado fixar em 1900000$00, a indemnização a título de dano da perda de alimentos.
IV - Não é atendível a pretensão de prolongar a obrigação da prestação alimentar para além da maioridade do titular desse direito, com base em que a conclusão de um curso académico ou profissional só se atingirá depois dos 18 anos de idade e até lá o educando não aufere rendimentos, por, no caso concreto, depender de factores imprevisíveis, além do que actualmente podem obter-se cursos de formação profissional especializada antes dos 20 anos de idade.
V - A quantificação dos danos de natureza não patrimonial resultantes das dores sofridas pela vítima no período de 30 minutos que decorreu entre a ocasião do acidente e o momento da morte, e do desgosto sofrido pelo filho menor daquela, que mantinham entre si uma relação muito profunda, é extremamente delicado porque o sofrimento não tem expressão pecuniária directa.
Nesta matéria haverá que lançar mão da equidade e dever-se-ão ter presentes os "padrões usuais" de indemnização acolhidos pela jurisprudência, mostrando-se correctas e equilibradas as verbas fixadas de 150 e
800 contos, respectivamente.
Reclamações: