Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041895 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP200811240855560 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 358 - FLS 162. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sustação da execução afim de permitir a reclamação da quantia exequenda em outra execução pendente com os mesmos bens penhorados, não obsta a que prossiga um reclamação de créditos que corria termos por apenso, a qual deve prosseguir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 5560/08 Agravo (14) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Em 21/06/2007, a B………., por apenso à execução nº …./04.1TVPRT que C………. e outro move contra D………. e outro, veio ao abrigo do disposto no artº 865º do CPC apresentar reclamação de créditos, requerendo se verifique e reconheça os créditos da B………. sobre os executados no montante de € 6.420,03 reportado à data de 20/06/2007, juros vincendos e eventuais despesas e se gradue tal crédito no lugar que pela sua preferência legalmente lhe competir para ser pago pelo produto da venda do bem penhorado. Para fundamentar a sua pretensão, a reclamante alega que no exercício da sua actividade creditícia celebrou com o executado D………. e esposa E………., um contrato de mútuo com hipoteca, da quantia de Esc. 800.000$00 (€ 3.990,38), formalizado por escritura pública celebrada em 16/02/1981. Que se clausulou no citado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efectiva de 20%, alterável em função da variação da mesma, acrescendo em caso de mora, a sobretaxa legal. O mencionado empréstimo destinou-se à construção para habitação própria e permanente dos executados. O citado prédio encontra-se penhorado na execução. Os créditos encontram-se vencidos e são exigíveis. A Fazenda Nacional veio igualmente reclamar os créditos referentes a Imposto Municipal sobre Imóveis e a Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros de mora, requerendo a sua verificação e graduação na posição legalmente prevista. Por despacho de 18/07/2007, ao abrigo do disposto no artº 866º do CPC, foram liminarmente admitidas as reclamações de créditos apresentadas. Notificado das reclamações, veio o exequente C………. requerer que seja dado sem efeito o despacho que ordenou o cumprimento do disposto no artº 866º do CPC e todos os actos praticados na sua decorrência, porquanto foi ordenada a sustação da execução quanto ao prédio objecto dos presentes autos de reclamação de créditos. Em 08/01/2008, foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artº 287º al. e) do CPC, julgou extinta a presente reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento em que encontrando-se sustada a execução quanto ao referido bem, não podem as reclamações de crédito deduzidas prosseguir quanto ao mesmo, porquanto a mesma só é admissível pelo credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados e nos presentes autos não existem bens com essa qualidade. Inconformada agravou a reclamante B………., apresentando as suas alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Nos Autos de Execução Ordinária que C………. move contra D………. foi penhorado o prédio urbano composto de casa de habitação com dois pavimentos e logradouro, sito no ………., freguesia de ………., Cinfães. 2. Em cumprimento do disposto no artº 864º-A e 865º nº 3 al. b) do CPC foi a ora recorrente citada em 06 de Junho de 2007 na qualidade de credora com garantia real. 3. Tendo a credora, ora recorrente, apresentado a sua reclamação de créditos em 21 de Junho de 2007. 4. Por douto despacho de 18 de Setembro de 2007, foi admitida a reclamação de créditos da credora B………. . 5. Em 05 de Novembro de 2007 foi sustada a execução devido à existência de penhora anterior à dos autos, nos termos do artº 871º do CPC. 6. Por douto despacho de 10 de Janeiro de 2008, ora em crise, foi julgada “extinta a presente reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide”, com o seguinte fundamento “sustada a execução quanto ao referido bem não podem as reclamações de crédito deduzidas prosseguir quanto ao mesmo, porquanto a mesma só é admissível pelo credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados e nos presentes autos face ao despacho proferido não existem bens com essa qualidade”. 7. O Mmº Juiz “a quo” julgou extinto o apenso da reclamação de créditos, com fundamento num despacho de sustação da execução quanto ao imóvel penhorado. 8. Salvo o devido respeito, que é muito, pelo Ilustre Julgador “a quo” entendemos que não lhe assiste razão. 9. O despacho de sustação não extingue a execução quanto ao bem penhorado e sobre o qual existe penhora anterior, apenas susta, ou seja, suspende a execução quanto àquele bem, podendo esta vir a prosseguir quanto a esse mesmo bem caso se deixem de verificar os pressupostos da sustação. 10. Caso o executado liquide a quantia exequenda na execução onde foi ordenada e registada a penhora anterior, pode o aqui exequente obter o levantamento dessa mesma penhora e requerer o prosseguimento da presente execução com a venda do imóvel penhorado. 11. Encontrando-se já extinto o apenso da reclamação de créditos e uma vez que a fase de citação de credores havia já sido efectuada, realizar-se-ia a venda do imóvel sobre o qual a credora B………. tem hipoteca registada sem que esta tivesse conhecimento e sequer a possibilidade de ser ressarcida pela venda da garantia, isto é, do imóvel penhorado. 12. Deveria o apenso da reclamação de créditos, face à sustação da execução ser igualmente sustado e não extinto. 13. Caso contrário, corre a reclamante o sério e grave “risco”, de na hipótese de a execução vir a prosseguir mais tarde quanto ao imóvel penhorado, não ter a reclamante já possibilidade de reclamar o seu crédito, uma vez que a fase de citação de credores já decorreu. 14. Sendo posteriormente o imóvel aqui vendido, livre de ónus e encargos, perde assim a reclamante a possibilidade de ver o seu crédito ressarcido, devendo, por isso, ser revogado o douto despacho que julgou extinto o apenso da reclamação de créditos. Não foram produzidas contra-alegações. O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido (cfr. fls. 98). Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Pode ser declarada extinta a reclamação de créditos por impossibilidade superveniente da lide, face à sustação da execução, declarada ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, como foi decidido no despacho recorrido? III – FUNDAMENTOS DE FACTO Com relevo para a decisão, consideram-se provados os factos resultantes deste relatório, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor: Nos autos de execução comum, a que os presentes correm por apenso, foi penhorado o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cinfães sob o nº 00526/130993, da freguesia de Cinfães, inscrito na matriz predial, da mesma freguesia, sob o artigo 1337. Por despacho de 5 de Novembro de 2007, ali proferido, foi a execução sustada quanto ao referido bem, nos termos do artigo 871º nº 1 do Código de Processo Civil, porquanto da certidão predial junta aos autos se constata que sobre o mesmo recaem várias penhoras efectuadas e registadas com data anterior. Ora, sustada a execução quanto ao referido bem não podem as reclamações de crédito deduzidas prosseguir quanto ao mesmo, porquanto a mesma só é admissível pelo credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados e nos presentes autos face ao despacho proferido não existem bens com essa qualidade. Dispõe o artº 287º, al. e) do Código de Processo Civil, que a instância extingue-se com a impossibilidade superveniente da lide, a qual ocorre sempre que no decurso da mesma ocorra um facto que impossibilite a sua prossecução. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 287º, al. e) do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide. Relativamente às custas uma vez que a dedução da reclamação deduzida pela B………., S.A. se deveu à conduta da Exmª Srª Solicitadora de Execução, que a notificou para o efeito, determino a devolução da taxa de justiça paga. Registe e notifique. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Nos presentes autos há a considerar - tal como consta do despacho recorrido - que, nos autos de execução comum, a que os presentes se encontram apensos, foi penhorado um imóvel tendo por despacho de 05/11/2007 sido determinada a sustação da execução ao abrigo do disposto no artº 871º do CPC, em virtude de estar pendente outra execução sobre o mesmo bem imóvel penhorado e com registo anterior. Isto quer dizer que, a partir da data de tal despacho, o processo executivo onde foi proferido ficou suspenso/interrompido relativamente ao referido bem imóvel e não extinta a instância executiva, nos termos do artº 916º e segs. do CPC, podendo esta vir a prosseguir quanto a esse mesmo bem, caso deixem de se verificar os pressupostos da sustação. Acontece que, no decurso da instância executiva, nos termos do artº 865º e segs. do CPC, podem vir à execução, os credores com garantia real sobre os bens penhorados e fazer valer o seu direito de garantia, vindo tais créditos a ser graduados para serem pagos pelo produto da venda executiva. No caso em apreço, a credora reclamante, na qualidade de credora com garantia real, tendo sido citada para a execução, nos termos do nº 2 do artº 865º do CPC, apresentou reclamação de créditos em 21/06/2007. Tal reclamação de créditos foi admitida por despacho datado de 18/07/2007, notificado à reclamante em 18/09/2007. [1] Ora, o apenso de reclamação de créditos conquanto seja “um processo declarativo de estrutura autónoma”, está “subordinado ao processo executivo”. [2] E tanto assim é que a reclamação de créditos, constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, sem prejuízo de as reclamações serem todas autuadas num único apenso (artº 865º/8 do CPC). Na verdade, existindo, como existe, no caso em apreço, sobre o mesmo bem, mais do que uma penhora concretizada em processos executivos distintos, há que sustar a execução em que a penhora tiver sido feita posteriormente e, nesse caso, o exequente tem a possibilidade de ir ao processo onde a penhora é mais antiga e aí reclamar o seu crédito. Ora, nos termos do artº 919º/1 do CPC, a execução é julgada extinta quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a quantia exequenda ou quando se efectue o depósito da quantia que for liquidada, pagas as custas em ambos os casos e, bem assim, quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva. São, pois, causas de extinção da execução o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda, a este último se referindo o artº 916º/1 do CPC. Para além do pagamento, qualquer forma de extinção da obrigação exequenda prevista na lei civil pode ocorrer, como sejam, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão e a confusão (artºs 837º a 873º do CC), levando também à extinção da acção executiva. Outras causas de extinção da acção executiva são, entre outras, a procedência da oposição, o despacho de rejeição oficiosa da execução nos termos do artº 820º/2 do CPC e a desistência da instância feita pelo exequente (artº 918º/1 do CPC). Lebre de Freitas e Amâncio Ferreira, preconizam também que dos casos de extinção da instância indicados no artº 287º do CPC, podem verificar-se na acção executiva, a deserção e a transacção. [3] E, por fim, há quem entenda que a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide também se pode verificar na acção executiva, enquanto causas de extinção da instância previstas na al. e) do artº 287º do CPC. [4] Acontece que “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio”. [5] Todavia, no caso que ora nos ocupa, não ocorreu nenhuma das hipóteses atrás referidas. Com efeito, não se mostrando a execução extinta, mas apenas sustada, a mesma está ainda pendente e não extinta, razão pela qual se entende, salvo melhor opinião, que ocorrendo a sustação da execução, tal determina igualmente a sustação do apenso de reclamação e graduação de créditos e não a extinção da instância de reclamação de créditos por impossibilidade superveniente da lide, como foi decidido por despacho de 08/01/2008. [6] Afigura-se-nos, assim, que não se torna inútil a lide no apenso de reclamação de créditos, pois que na acção executiva não se verificou nenhuma causa determinante da sua extinção, nem a possibilidade de fazer prosseguir a reclamação de créditos deixa de ter fundamento. São, assim, de acolher, os argumentos aduzidos nas conclusões da agravante, impondo-se a procedência do recurso. V – DECISÃO Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e, em consequência, ordenar que o despacho que julgou extinta a reclamação de créditos da agravante seja substituído por outro que a suste. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Porto, 24/11/2008 Maria José Rato da Silva e Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho ______________________ [1] Nas alegações de recurso, certamente por lapso, consta que a reclamação de créditos foi admitida por despacho de 18/09/2007, o que não corresponde à verdade. [2] Cfr. Lebre de Freitas, in “A acção executiva”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1997, pags. 258/259 e Ac. do STJ de 09/06/2005 (relator Araújo Barros), disponível em www.dgsi.pt [3] Ob. Cit. em 2. e Amâncio Ferreira em Curso de Processo de Execução, 6ª ed., pag. 361-366. [4] Cfr. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo, pag. 426. [5] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pag. 512. [6] Neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 21/02/2008 (relator Madeira Pinto), consultável em www.dgsi.pt |