Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021528 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DECISÃO DESPACHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTEMPORANEIDADE MULTA PAGAMENTO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP199710089510779 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 503-E/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 N5 ART113 N5 ART118 N2 ART123 N1 ART380 N1 B N3. CPC67 ART145 N5 N6 N7. | ||
| Sumário: | I - A falta de fundamentação dos despachos decisórios constitui uma irregularidade ( artigos 118 n.2 e 123 n.1 do Código de Processo Penal ), não devendo tal falta ser confundida com a obscuridade ( inintelegibilidade ) ou ambiguidade de um qualquer passo da decisão, que são pressupostos do pedido de aclaração ou correcção a que se reporta o artigo 380 ns.1 alínea b) e 3 daquele Código. II - O deferimento da arguição dessa irregularidade, com a explicitação da correspondente fundamentação fáctica, corresponde ao implícito reconhecimento da invalidade da primeira decisão, operando-se assim a fusão das duas decisões. III - Respeitando a decisão em recurso a uma condenação de 6.000$00 de taxa de justiça, cujo requerimento de interposição foi apresentado no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, a aplicação, por mais uma vez, do n.6 do artigo 145 do Código de Processo Civil para a resolução deste segundo atraso num mesmo contexto da instância processual, depois de já ter efectuado o pagamento de uma multa de 24.000$00 ( devida à anterior extemporaneidade da arguição da irregularidade ), elevaria o total das multas para um montante manifestamente desproporcionado com o valor do interesse que está subjacente à impugnação, o que justifica que neste segundo atraso se dispensa o recorrente da multa ao abrigo do disposto no n.7 do referido artigo 145, determinando-se, por isso, que a instância recursória prossiga seus ulteriores termos. | ||
| Reclamações: | |||