Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510779
Nº Convencional: JTRP00021528
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DECISÃO
DESPACHO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
MULTA
PAGAMENTO
DISPENSA
Nº do Documento: RP199710089510779
Data do Acordão: 10/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 503-E/97
Data Dec. Recorrida: 05/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 N5 ART113 N5 ART118 N2 ART123 N1 ART380 N1 B N3.
CPC67 ART145 N5 N6 N7.
Sumário: I - A falta de fundamentação dos despachos decisórios constitui uma irregularidade ( artigos 118 n.2 e
123 n.1 do Código de Processo Penal ), não devendo tal falta ser confundida com a obscuridade
( inintelegibilidade ) ou ambiguidade de um qualquer passo da decisão, que são pressupostos do pedido de aclaração ou correcção a que se reporta o artigo 380 ns.1 alínea b) e 3 daquele Código.
II - O deferimento da arguição dessa irregularidade, com a explicitação da correspondente fundamentação fáctica, corresponde ao implícito reconhecimento da invalidade da primeira decisão, operando-se assim a fusão das duas decisões.
III - Respeitando a decisão em recurso a uma condenação de 6.000$00 de taxa de justiça, cujo requerimento de interposição foi apresentado no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo, a aplicação, por mais uma vez, do n.6 do artigo 145 do Código de Processo Civil para a resolução deste segundo atraso num mesmo contexto da instância processual, depois de já ter efectuado o pagamento de uma multa de 24.000$00 ( devida à anterior extemporaneidade da arguição da irregularidade ), elevaria o total das multas para um montante manifestamente desproporcionado com o valor do interesse que está subjacente à impugnação, o que justifica que neste segundo atraso se dispensa o recorrente da multa ao abrigo do disposto no n.7 do referido artigo 145, determinando-se, por isso, que a instância recursória prossiga seus ulteriores termos.
Reclamações: