Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035178 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200212170120835 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10420-B/93-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART837 N1 ART861-A N6. | ||
| Sumário: | Na penhora de créditos basta que o exequente forneça a identidade do executado (depositante) e certifique o Banco de que o saldo da conta desse cliente fica à ordem do tribunal de execução ou, tratando-se de vários bancos, peça prévia indicação ao Banco de Portugal sobre as instituições bancárias onde o executado possui contas bancárias a penhorar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |