Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022879 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | EDP CRÉDITO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA SUSPENSÃO DE JUROS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199801269421180 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 140/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1196 N1 ART1235 N1 N3. DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8 N3. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART12. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/01/27 IN BMJ N275 PAG266. | ||
| Sumário: | I - O crédito da Electricidade de Portugal, SA por adiantamentos à Parempresa, na qualidade de administradora judicial, beneficia da preferência estabelecida no artigo 8 n.3 do Decreto-Lei 276/86, de 4 de Setembro. II - Os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos no âmbito do emprego e formação profissional pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens do devedor, e deve ser graduado " a par " e nos mesmos termos do crédito do Centro Regional de Segurança Social. III - Os créditos que gozam de privilégios creditórios vencem juros de mora, não abrangendo a suspensão de juros produzida pela declaração da falência do devedor os créditos cobertos por garantia real. | ||
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