Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421180
Nº Convencional: JTRP00022879
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: EDP
CRÉDITO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
SUSPENSÃO DE JUROS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP199801269421180
Data do Acordão: 01/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 140/90-1
Data Dec. Recorrida: 09/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART1196 N1 ART1235 N1 N3.
DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8 N3.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART12.
DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/01/27 IN BMJ N275 PAG266.
Sumário: I - O crédito da Electricidade de Portugal, SA por adiantamentos à Parempresa, na qualidade de administradora judicial, beneficia da preferência estabelecida no artigo 8 n.3 do Decreto-Lei 276/86, de
4 de Setembro.
II - Os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos no âmbito do emprego e formação profissional pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens do devedor, e deve ser graduado " a par " e nos mesmos termos do crédito do Centro Regional de Segurança Social.
III - Os créditos que gozam de privilégios creditórios vencem juros de mora, não abrangendo a suspensão de juros produzida pela declaração da falência do devedor os créditos cobertos por garantia real.
Reclamações: