Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550633
Nº Convencional: JTRP00017640
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199601159550633
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 779/92-2
Data Dec. Recorrida: 06/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1.
Sumário: I - A indemnização por expropriação por utilidade pública deve, fundamentalmente, basear-se nos valores dados nos laudos e relatórios dos peritos escolhidos pelo tribunal, quando haja disparidade entre eles e quaisquer outros.
II - O montante da indemnização ( mesmo nos casos onde é ainda aplicável o Código das Expropriações de 1976 ) calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
III - O direito do expropriado à actualização da indemnização não abrange a parcela que ele já recebeu no mês imediatamente anterior ao da avaliação.
Reclamações: