Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038695 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200601180441679 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, por deficiência de gravação, não há registo de parte de depoimento indicado como uma das provas que impõem decisão de facto diversa da recorrida, ocorre irregularidade que, sendo atempadamente arguida, leva à invalidade de todo o julgamento, por ter decorrido o prazo referido no nº 6 do artº 328º do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de .........., foram os arguidos B.......... e C.........., ambos devidamente identificados nos autos a fls. 323, acusados, o primeiro, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 31.º, n.º 1, a), do Código da Estrada, e, por via dela, de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e o segundo, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 82.º, n.ºs 2 e 5, do Código da Estrada, de um crime de condução ilegal de veículos automóveis, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3.01, de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 90.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, e, por via desta, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Efectuado o julgamento, foi o primeiro arguido absolvido da acusação e foi o segundo condenado pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelo art. 82.º, n.ºs 2 e 5, do Código da Estrada, no pagamento de uma coima no valor de €200,00, pela prática de um crime de condução ilegal de veículos automóveis p.p. pelo art. 3.º do D/L n.º2/98, de 03/01, na pena de 130 dias de multa, à razão diária de €2,00, pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelo art. 90.º, n.º1, al. d), do Código da Estrada, numa coima de €100,00, e, por via desta, pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. pelo art. 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 30 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 4 anos a contar do trânsito em julgado da sentença, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova de acordo com plano a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social, plano esse que deverá prever quer a frequência de cursos de prevenção rodoviária, quer a prestação de actividades de apoio a vítimas de acidentes de viação que se encontrem a realizar tratamentos em hospitais. Inconformado com a decisão, recorreu o arguido C.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 – Há contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão, insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova. 2 – Com efeito, o Mto Juiz a quo dá como provado que o QZ invadiu a hemi-faixa de rodagem que competia ao motociclo conduzido pelo recorrente, que ocupou em praticamente toda a largura, e que o último circulava com a roda da frente no ar. Não dá nada mais, quanto a isso, como provado ou não provado. 3 – E nada dá como provado quanto à distância a que um e outro dos veículos se encontravam no momento em que o QZ aparece nas preditas circunstâncias, nem que o recorrente perdeu o controle do motociclo fosse pelo que fosse, nem mesmo por circular com a roda da frente no ar. 4 – Por outro lado, dá como provado que os veículos estacionados à direita, atento o sentido do motociclo impediam a visibilidade do condutor do QZ para a sua esquerda, de onde provinha o motociclo, mas nada diz quanto à influência dos mesmos veículos na visibilidade do recorrente. 5 – Não obstante, ou seja, sem averiguar se teria sido possível ao recorrente evitar o acidente, face às ditas circunstâncias sem resposta, mesmo que viesse com a roda da frente do motociclo no chão, e logo, se a contraordenação do artigo 90.º n.º1 d) do C.E. imputada ao arguido foi ou não causal do acidente, decidiu absolver o arguido B.......... e condenar o recorrente, quando objectivamente, o primeiro violou o disposto no artigo 31.º n.º1 a) do C.E. e objectivamente tal contraordenação é causal da colisão, em inequívoca contradição de fundamentação e esta com a decisão. 6 – Também, por isso, ou seja, pela falta de resposta a essas questões essenciais que, embora abordadas em audiência de julgamento, passaram a letra morta na sentença recorrida, é notória a insuficiência para a decisão da matéria de facto. 7 – E o erro na apreciação da prova resulta por um lado da desvalorização indevida e infundada dos depoimentos das testemunhas de acusação D.......... e E.......... que depuseram com razões de ciência inabaláveis, de forma lógica e coerente, sem qualquer contradição, ou sequer divergência, entre si, ao contrário do das testemunhas F......... e G.........., o primeiro que não viu a colisão e a segunda que a viu, de forma a poder afirmar que o motociclo embateu de roda da frente no ar, até porque não deixou de olhar para ele para ver aonde iria parar, mas que não viu o OZ, aliás, nem sabe em que é que o motociclo bateu, tendo sabido apenas depois que foi no OZ, esses sim a desvalorizar, o último até porque não se coaduna com a dinâmica do acidente, posto que se o motociclo tivesse embatido na parte da frente do lado esquerdo do QZ com a roda no ar, a probabilidade era a da passageira cair para trás antes do QZ e não ser projectada, como foi, para além deste para o lado contrário da estrada, tudo a apontar para uma decisão de todo diversa. 8 – Temos assim que toda a prova produzida impõe que se decida pela causalidade da contraordenação praticada pelo arguido B......... e não pela que é imputada ao recorrente e logo pela absolvição do arguido C......... . Com efeito, não há por que desvalorizar o depoimento das duas citadas testemunhas de acusação presenciais do acidente e valorar o das outras duas, e de qualquer modo não se apurou a distância a que estavam os veículos um do outro, quando o QZ entrou na rua para além da esquerda dos veículos estacionados à direita do motociclo, elemento essencial para a análise da questão da causalidade da eventual contraordenação praticada pelo recorrente, consubstanciada no facto de circular com a roda da frente do motociclo no ar. 9 – O Mto Juiz a quo, além do mais, violou a lei, designadamente os artigos 127.º do C. P. P., 137.º do C. P. e 90.º do C.E.. 10 – Impõe-se assim a absolvição do arguido recorrente, quer porque os depoimentos das testemunhas G......... e F.......... não são conclusivos, sendo antes contraditórios e, por isso, sem credibilidade, pelo menos o da G.........., quer porque, ao contrário, os depoimentos das testemunhas D.......... e E.........., isentos, lógicos, coerentes, com válidas razões de ciência, são de molde a ser valorados esses sim e a sustentar a tese do arguido C.........., quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente dos autos. 11 – E se não, impõe-se a mesma porque, face à oposição das duas versões do acidente, uma sustentada por duas das citadas testemunhas e outra pelas restantes duas, a dúvida quanto à forma como ocorreu o acidente, e logo, quanto à contribuição de cada um dos condutores para a sua eclosão, justifica-se que se lance mão do consagrado princípio in dubio pro reo. 12 – Impondo-se, quando não, que se anule o julgamento efectuado e se reenvie o processo para repetição do julgamento noutro Tribunal de Primeira Instância, com vista à indagação, com a segurança necessária, pelo menos da distância a que se encontrava o motociclo do QZ quando este lhe cortou a sua mão de trânsito para que se possa averiguar da causalidade da eventual contraordenação consubstanciada no facto de o arguido C.......... circular com a roda da frente do motociclo no ar, que o mesmo é dizer para averiguar se, circulando com aquela roda no chão, lhe era ou não possível ao arguido ou a qualquer outro condutor no seu lugar evitar a colisão, ouvindo-se novamente as testemunhas presenciais do acidente e os arguidos. X X X Terminou pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mº Procurador Geral Adjunto neste tribunal.Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. X X X Na 1.ª instância procedeu-se à gravação da prova, com as deficiências que a seguir vamos apontar, a qual se encontra transcrita, pelo que, nos termos dos arts. 364.º, n.º1, e 428.º, n.º2, ambos do C. P. Penal, este tribunal, se não fossem as deficiências da gravação, podia conhecer de facto e de direito.X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente a merecerem apreciação, a saber: a) erro de julgamento da matéria de facto considerada provada; b) ocorrência, na sentença recorrida, dos vícios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º2 do art. 410.º do C. P. Penal.No que diz respeito à primeira questão, embora referindo também o vício do erro notório na apreciação da prova (al. c) daquela disposição legal), o que resulta do corpo da motivação do recurso e das conclusões é que o recorrente, ao invocar tal vício, pretendeu invocar o erro de julgamento da matéria de facto provada e não provada, coisa bem diferente do vício do erro notório na apreciação da prova, assim também tendo sido entendido pelo Ex.mº Procurador Geral Adjunto neste tribunal e pelo senhor desembargador a quem o processo foi inicialmente distribuído. Tanto é assim que, sob promoção do Ex.mº Procurador Geral Adjunto, por aquele senhor desembargador foi ordenada a remessa dos autos à 1.ª instância, a fim de ali se proceder à transcrição da prova, o que foi feito, e foi formulado um convite ao recorrente para, querendo, apresentar uma nova motivação do recurso em que fosse dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 3, al.s a) e b), e 4, do C. P. Penal, o que o mesmo fez, embora só parcialmente, facto que, todavia, não inviabilizaria o conhecimento do recurso nessa vertente se não se verificasse a deficiência da gravação da prova a que mais adiante nos vamos referir. X X X a) Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte matéria de facto:No dia 17 de Agosto de 2002 o arguido B.......... tinha o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ....QZ.., aparcado no parque de estacionamento público sito à margem da Rua .........., nesta cidade de .......... . Por volta das 22.30 horas colocou o dito veículo em marcha, saindo do referido estacionamento público. Entrou então, perpendicularmente, na Rua .........., com a intenção de virar à sua esquerda e seguir em direcção à .......... . Quando já ocupava a quase totalidade da faixa de rodagem do lado direito, considerando o sentido .......... – Rua .........., surgiu pela sua esquerda e vindo daquele sentido o motociclo com a matrícula ..-..-TI, conduzido pelo arguido C.........., o qual trazia como seu passageiro a sua namorada H.........., que foi embater com a parte inferior do motor [do TI] na parte esquerda do veículo automóvel. O arguido C.......... circulava com o aludido motociclo pelo lado direito da sua faixa de rodagem, sendo que o conduzia de forma a circular apenas com a roda traseira assente na estrada e a roda da frente levantada, sem qualquer apoio, fazendo o vulgarmente chamado cavalo. O embate deu-se totalmente dentro da faixa de rodagem do motociclo conduzido pelo arguido C.......... . A estrada no local é de traçado recto, com bom piso, tem 8,10 metros de largura e na altura não chovia nem o piso estava molhado. O local onde ocorreu o acidente é bem iluminado por luz pública. Em consequência do acidente sofreu a H.......... os ferimentos constantes do relatório de autópsia de fls. 57 a 63, que aqui se dá por reproduzido, os quais foram causa directa e necessária da sua morte. O arguido C.......... conduzia o TI sem estar habilitado com a respectiva carta de condução. Não possuía de igual modo qualquer autorização que lhe permitisse a condução de tal tipo de veículos na via pública. Também não protegia a cabeça com capacete de protecção. Não prestava o cuidado e atenção devidos ao restante trânsito. Sabia que não podia conduzir tal tipo de veículos na via pública sem estar devidamente habilitado com carta de condução e que a sua conduta era proibida e punida por lei. (Da contestação do arguido B..........) No lado direito da Rua .......... (atento o sentido .......... – Rua ..........) encontravam-se estacionados veículos automóveis que impediam o arguido B.........., ao sair do parque de estacionamento, de visualizar o seu lado esquerdo. Daí que o arguido o fizesse de forma lenta e com o objectivo de alcançar ângulo de visibilidade. O arguido é condutor diligente. (Do julgamento) O arguido B.......... é viúvo. Vive com dois filhos que estudam. Está emigrado em França, onde trabalha como operário da construção civil, auferindo um salário mensal de € 1500,00. O arguido C.......... está desempregado. Vive com os pais (a mãe é operária têxtil e o pai marceneiro). Ambos os arguidos são de modesta situação social e económica. Em audiência negaram ambos qualquer responsabilidade para a produção da morte da H.......... . (Antecedentes criminais) Dos certificados do registo criminal dos arguidos não constam quaisquer condenações anteriores. X X X Relativamente à matéria de facto não provada, consta da sentença recorrida que:Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: (Da acusação pública) O arguido B.......... invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito que se apresentava pela sua esquerda sem previamente se ter certificado se podia realizar tal manobra sem perigo para si e para os restantes utentes da via pública. (Da contestação do arguido C..........) O arguido C.......... circulava a velocidade inferior a 50 km/hora e no estrito cumprimento de todas as regras estradais, com [ambas] as rodas do motociclo no chão. Não vinha a fazer cavalos e consequentemente, não conduzia o motociclo de forma a circular apenas com a roda traseira assente na estrada e a da frente levantada. X X X Fundamentou o tribunal recorrido a decisão de facto nos seguintes termos:A convicção quanto à matéria de facto fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, interpretada conjugada e criticamente. Consideraram-se, de forma especial, os testemunhos prestados por F......... e G.......... . Ambos seguiam a pé pelo passeio direito da Rua .........., atento o sentido .......... – Rua .........., quando se aperceberam do barulho produzido pelo motociclo conduzido pelo arguido C.........., dando-se conta do modo como este circulava (com a roda da frente levantada). O primeiro veio depois a ouvir o estrondo provocado pelo embate do TI no veículo conduzido pelo arguido B..........; a segunda seguiu a trajectória do TI, vendo este sempre com a roda da frente levantada e presenciando o momento em que o embate ocorreu. O modo como estas testemunhas depuseram, sereno e desinteressado da decisão da causa, foi factor relevante para valorizar os respectivos depoimentos em detrimento dos prestados por D.......... e E.........., amigos do arguido C.......... que nas descritas circunstâncias de tempo circulavam num outro motociclo também no sentido .......... – Rua .......... . Na verdade, estas duas últimas testemunhas descreveram pormenores que escapam ao comum dos mortais que assiste a um acidente de viação atenta a dinâmica própria de tal evento. Veja-se, por exemplo, que ambos afirmaram ter observado, do início da Rua .........., o QZ a sair do parque de estacionamento, o que era manifestamente impossível, como decorre da fotografia n.º 6 do auto de exame ao local. Relevante foi ainda o testemunho de I.........., agente da GNR que, juntamente com a testemunha J.........., tomou conta da ocorrência. Esta testemunha verificou que o TI, cuja roda dianteira estava intacta, apresentava vestígios de tinta branca – a cor a que estava pintado o QZ – nos ferros de suporte do respectivo motor (o que foi também observado pela testemunha F..........). Quanto a este particular importa referir que o depoimento de L.........., que pretendeu convencer que o motor do TI estava pintado de branco (aspecto no mínimo pouco vulgar) apenas pode ser qualificado de inverosímil, tanto mais que nenhuma explicação lógica se encontra para o facto de aos autos não ter sido junta uma única das muitas fotografias que, disse, foram tiradas ao motociclo e que supostamente demonstrariam que este apenas teve danos na parte lateral. De resto, se se analisarem as posições em que ficaram os veículos na sequência do embate, suficientemente documentadas no croquis de fls. 6, confirmado em audiência pelo respectivo autor (o já referido agente da GNR J..........), chegar-se-á à conclusão segundo a qual o TI, na sequência do embate, foi projectado, o que não é compaginável com o modo como o arguido C.......... descreveu os factos. Finalmente, ainda quanto à dinâmica do acidente, cumpre notar dois aspectos: a forma como está feita a saída do parque de estacionamento, documentada na fotografia n.º 1 do auto de exame ao local, faz pensar ser pouco provável que um veículo saia daquele local a uma velocidade inadequada; os danos sofridos pelo QZ, documentados nas fotografias de fls. 285 – 286, cuja fidedignidade foi confirmada pela testemunha F.........., pessoa que por curiosidade observou o QZ depois do embate, apenas podem ter sido provocados por algo que «caiu de cima». De fls. 80 consta a informação da Direcção-Geral de Viação que confirma que o arguido C.......... não era, no dia em que o acidente ocorreu, titular de carta de condução, o que o próprio também confessou, assim como admitiu que conduzia sem capacete. O relatório da autópsia está a fls. 57 e ss. e a certidão extraída do assento de nascimento da H.........., do qual consta o averbamento do respectivo óbito, consta de fls. 142. Os certificados do registo criminal dos arguidos são os elementos de fls. 134 e 135. Os factos relativos à situação pessoal do arguido C.......... resultaram dos testemunhos de M.......... e N.......... . Os relativos à situação pessoal do arguido B.......... foram mencionados por O........... e P.........., cunhados do arguido. Esta última esclareceu ainda que já foi transportada pelo arguido de França para Portugal, tendo-o descrito como um condutor cuidadoso. X X X Fundamentou o recorrente a sua discordância quanto à forma como o tribunal recorrido apreciou a prova produzida na audiência de julgamento, para além do mais, no depoimento da testemunha E.......... . Acontece que o depoimento desta testemunha não foi gravado. Na verdade, relativamente ao seu depoimento apenas se encontram gravadas as respostas às perguntas que lhe foram formuladas pelo senhor juiz quanto à sua identificação, ao seu grau de parentesco com os intervenientes processuais e ao seu interesse ou não na decisão e à primeira pergunta formulada pela Ex.mª Procuradora Adjunta sobre se sabia a razão pela qual estava no tribunal, a que respondeu afirmativamente. Quanto às demais perguntas, nomeadamente quanto à forma como, na sua perspectiva, ocorreu o acidente, consta da transcrição que as respostas são “não audíveis”.Acontece o mesmo quanto aos depoimentos das testemunhas I.........., J.........., L.........., M.........., N.........., O........... e P.......... . Se os depoimentos das testemunhas M.........., N.......... e P.........., por serem abonatórias do comportamento dos arguidos, não têm interesse para a decisão da questão do erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que, pelo teor das perguntas, se percebe que não têm qualquer conhecimento sobre a forma como ocorreu o acidente, o mesmo já não acontece quanto às demais. Com efeito, o I.......... e o J.......... são os agentes da G.N.R. que tomaram conta da ocorrência, tendo um deles elaborado o “croquis” de fls. 6, o L.........., tanto quanto se percebe das perguntas que lhe foram formuladas, é o dono da oficina em que foi feita a peritagem da mota em que o arguido C.......... se fazia transportar, e o O.........., também tanto quanto se percebe das perguntas que lhe foram formuladas, esteve no local do acidente pouco depois do mesmo ter ocorrido, tendo verificado a posição em que ficaram os veículos e os danos que apresentavam. Tendo em conta que há divergências nos depoimentos das testemunhas quanto à forma como ocorreu o embate – se a mota conduzida pelo recorrente embateu de frente com o veículo automóvel conduzido pelo arguido B.......... ou se, indo com a roda da frente levantada, caiu com a parte inferior do motor sobre a parte da frente do lado direito daquele veículo – os depoimentos das referidas testemunhas são importante para poder ser decidida a questão do erro de julgamento da matéria de factor provada e não provada invocado pelo recorrente. X X X O STJ, no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º5/2002, de 27/06, publicado no D/R, 1.ª série-A, de 17/7 do mesmo ano, fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”. De harmonia com a jurisprudência fixada naquele acórdão, a não documentação da prova oralmente produzida na audiência de julgamento constitui uma mera irregularidade. Na prática, a deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento tem o mesmo efeito que a sua não gravação. Assim, as apontadas deficiências da gravação da prova constituem irregularidade que manifestamente influi na decisão da causa. Com efeito, tendo sido posta em causa a matéria de facto provada e não provada e indicando-se o depoimento da testemunha E.......... como meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida quanto a tal questão, a deficiência da gravação influi na decisão da causa. Nos termos do art. 123.º do C. P. Penal, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias subsequentes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. As deficiências da gravação só vieram a ser verificadas após a sua transcrição, pelo que não se mostra sanada a irregularidade. X X X Deste modo, declara-se inválido o julgamento, devendo o mesmo ser repetido relativamente a toda a prova produzida na anterior audiência de julgamento, já que, tendo decorrido mais de 30 dias, nos termos do n.º6 do art. 328.º do C. P. Penal, toda ela perdeu eficácia, e ser proferida nova sentença em conformidade com a prova que vier a ser produzida.Sem tributação. X X X Face a esta decisão, fica prejudicado o conhecimento do recurso quanto às demais questões nele suscitadas.X X X Porto, 18 de Janeiro de 2006David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |